150518041615 comecando zero d previdenciario aulas 01 e 02 (1)

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www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Previdenciário Frederico Amado 1 08 aulas PARTE I ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Seguridade social na Constituição de 1988 (artigos 194/204): composição, natureza jurídica, princípios, objetivos competência legislativa. Custeio. Previdência Social. Assistência Social e Saúde Pública. PARTE II REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Abrangência. Cobertura. Administração. INSS. CNPS. Princípios informadores. Segurados obrigatórios e facultativos. Filiação e inscrição. Salário de contribuição: composição, limites, parcelas componentes e não integrantes. Contribuições previdenciárias das empresas e dos trabalhadores. Contribuições substitutivas. Responsabilidade solidária. Prescrição e decadência. A retenção feita pelo contratante de serviços de cessão de mão de obra. Restituição e compensação das contribuições previdenciárias. Certidão negativa de débito. Obrigações acessórias da empresa. Dependentes dos segurados. Manutenção e perda da qualidade de segurado (período de graça). Carência. Salário de Benefício. Fator previdenciário. Renda mensal inicial dos benefícios. Reajustamento dos benefícios. Descontos legalmente autorizados nos benefícios. Tempo de serviço/contribuição e sua contagem recíproca. Indenização ao INSS. Acidente de trabalho, moléstias ocupacionais e eventos equiparados. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria por idade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria especial. Auxílio-doença. Salário-família. Salário-maternidade. Auxílio- acidente. Pensão por morte. Auxílio-reclusão. Abono anual. Serviço social. Reabilitação Profissional. Acumulação de benefícios. Decadência para a impugnação de ato de indeferimento e revisão dos benefícios. Prescrição nos benefícios. Autotutela da Administração Pública Previdenciária. Desaposentação. Processo administrativo previdenciário. Ação regressiva previdenciária. Lei 8.212/91. Lei 8.213/91. Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). www.fredericoamado.com.br www.editorajuspodivm.com.br www.armador.com.br SLIDES PARTE I NORMAS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL ARTIGOS 194/204. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

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    COMEANDO DO ZERO Direito Previdencirio

    Frederico Amado

    1

    08 aulas

    PARTE I ANLISE CONSTITUCIONAL DA

    SEGURIDADE SOCIAL

    Seguridade social na Constituio de 1988

    (artigos 194/204): composio, natureza

    jurdica, princpios, objetivos competncia

    legislativa. Custeio. Previdncia Social.

    Assistncia Social e Sade Pblica.

    PARTE II REGIME GERAL DE

    PREVIDNCIA SOCIAL

    Abrangncia. Cobertura. Administrao. INSS.

    CNPS. Princpios informadores. Segurados

    obrigatrios e facultativos. Filiao e inscrio.

    Salrio de contribuio: composio, limites,

    parcelas componentes e no integrantes.

    Contribuies previdencirias das empresas e

    dos trabalhadores.

    Contribuies substitutivas. Responsabilidade

    solidria. Prescrio e decadncia. A reteno

    feita pelo contratante de servios de cesso de

    mo de obra. Restituio e compensao das

    contribuies previdencirias.

    Certido negativa de dbito. Obrigaes

    acessrias da empresa. Dependentes dos

    segurados. Manuteno e perda da qualidade

    de segurado (perodo de graa). Carncia.

    Salrio de Benefcio. Fator previdencirio.

    Renda mensal inicial dos benefcios.

    Reajustamento dos benefcios.

    Descontos legalmente autorizados nos

    benefcios. Tempo de servio/contribuio e

    sua contagem recproca. Indenizao ao

    INSS. Acidente de trabalho, molstias

    ocupacionais e eventos equiparados.

    Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria

    por idade.

    Aposentadoria por tempo de contribuio.

    Aposentadoria especial. Auxlio-doena.

    Salrio-famlia. Salrio-maternidade. Auxlio-

    acidente. Penso por morte. Auxlio-recluso.

    Abono anual. Servio social. Reabilitao

    Profissional. Acumulao de benefcios.

    Decadncia para a impugnao de ato de

    indeferimento e reviso dos benefcios.

    Prescrio nos benefcios. Autotutela da

    Administrao Pblica Previdenciria.

    Desaposentao. Processo administrativo

    previdencirio. Ao regressiva previdenciria.

    Lei 8.212/91. Lei 8.213/91. Regulamento da

    Previdncia Social (Decreto 3.048/99).

    www.fredericoamado.com.br

    www.editorajuspodivm.com.br

    www.armador.com.br

    SLIDES PARTE I

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DA

    SEGURIDADE SOCIAL ARTIGOS 194/204.

    CAPTULO II

    DA SEGURIDADE SOCIAL

    Seo I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social

    compreende um conjunto integrado de aes

    de iniciativa dos Poderes Pblicos e da

    sociedade, destinadas a assegurar os direitos

    relativos sade, previdncia e assistncia

    social.

    Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico,

    nos termos da lei, organizar a seguridade

    social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do

    atendimento;

    II - uniformidade e equivalncia dos

    benefcios e servios s populaes

    urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na

    prestao dos benefcios e servios;

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    IV - irredutibilidade do valor dos

    benefcios;

    Artigo 201 Previdncia Social

    4 assegurado o reajustamento dos

    benefcios para preservar-lhes, em carter

    permanente, o valor real, conforme critrios

    definidos em lei.

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

    1.142.014 RS, a 3 Seo do STJ

    A Corte Especial deste Tribunal no julgamento

    do REsp n 1.265.580/RS, Relator o Ministro

    Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012,

    modificou a compreenso ento vigente,

    passando a adotar o entendimento segundo o

    qual desde que preservado o valor nominal do

    montante principal,

    possvel a aplicao de ndice inflacionrio

    negativo sobre a correo monetria de

    dbitos previdencirios, porquanto os ndices

    deflacionados acabam se compensando com

    supervenientes ndices positivos de inflao.

    V - eqidade na forma de participao no

    custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - carter democrtico e descentralizado da

    administrao, mediante gesto quadripartite,

    com participao dos trabalhadores, dos

    empregadores, dos aposentados e do

    Governo nos rgos colegiados.

    Princpio da Solidariedade;

    Princpio do Oramento Diferenciado (artigo

    165, 5, inciso III).

    Princpio da Precedncia da Fonte de Custeio

    (artigo 195, 5);

    Inexigibilidade, por outro lado, da observncia

    do artigo 195, 5, da Constituio Federal,

    quando o benefcio criado diretamente pela

    Constituio (RE 220.742, de 03.03.1998).

    Considerada a redao do artigo 40 da

    Constituio Federal antes da EC 20/98, em

    vigor na data do falecimento da servidora, que

    no faz remisso ao regime geral da

    previdncia social, impossvel a invocao

    tanto do texto do artigo 195, 5 - exigncia de

    fonte de custeio para a instituio de benefcio

    -, quanto o do art. 201, V (STF, RE 385.397

    AgR, de 29.06.2007).

    Conquanto a previdncia privada integre a

    previdncia social, lhe sendo aplicvel, no que

    couber, os princpios informadores da

    seguridade social, lamentavelmente o STF

    vem negando a incidncia do Princpio da

    Precedncia da Fonte de Custeio ao regime

    previdencirio privado.

    RE 583687 AgR, de 29.03.2011, 2 Turma

    Art. 195. A seguridade social ser

    financiada por toda a sociedade, de

    forma direta e indireta, nos termos da

    lei, mediante recursos provenientes

    dos oramentos da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, e das seguintes

    contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da

    entidade a ela equiparada na forma da

    lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salrios e demais

    rendimentos do trabalho pagos ou

    creditados, a qualquer ttulo, pessoa

    fsica que lhe preste servio, mesmo

    sem vnculo empregatcio

    (CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    PATRONAL);

    b) a receita ou o faturamento;

    (COFINS)

    c) o lucro; (CSLL)

    II - do trabalhador e dos demais

    segurados da previdncia social, no

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    3

    incidindo contribuio sobre

    aposentadoria e penso concedidas

    pelo regime geral de previdncia social

    de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de

    prognsticos.

    IV - do importador de bens ou servios

    do exterior, ou de quem a lei a ele

    equiparar

    CONCURSOS DE PROGNSTICOS

    Apesar de a Constituio trat-la como

    contribuio para a seguridade social, no se

    trata tecnicamente de um tributo, e sim de

    repasses de recursos financeiros arrecadados

    pelo Poder Pblico em decorrncia das

    apostas oficiais.

    O tema vem regulamentado pelos artigos 26 e

    27, da Lei 8.212/91, sendo definidos os

    concursos de prognsticos como todos os

    concursos de sorteios de nmeros, loterias,

    apostas, inclusive aquelas realizadas em

    reunies hpicas, no mbito federal, estadual,

    distrital e municipal.

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social

    a renda lquida dos concursos de prognsticos,

    excetuando-se os valores destinados ao

    Programa de Crdito Educativo.

    1 Consideram-se concursos de

    prognsticos todos e quaisquer concursos de

    sorteios de nmeros, loterias, apostas,

    inclusive as realizadas em reunies hpicas,

    nos mbitos federal, estadual, do Distrito

    Federal e municipal.

    2 Para efeito do disposto neste artigo,

    entende-se por renda lquida o total da

    arrecadao, deduzidos os valores destinados

    ao pagamento de prmios, de impostos e de

    despesas com a administrao, conforme

    fixado em lei, que inclusive estipular o valor

    dos direitos a serem pagos s entidades

    desportivas pelo uso de suas denominaes e

    smbolos.

    Quando o Poder Pblico for o organizador,

    ser repassada seguridade social a renda

    lquida, apurada aps deduzidos os custos

    com o pagamento de prmios, impostos e

    gesto, ressalvada uma parcela destinada ao

    crdito educativo.

    Por outro lado, quando o particular for

    autorizado a organizar as apostas, a exemplo

    dos prados de cavalos, sero destinados 5%

    do seu movimento global seguridade social.

    Artigo 212, do Decreto 3.048/99.

    Art. 27. Constituem outras receitas da

    Seguridade Social:

    I - as multas, a atualizao monetria e os

    juros moratrios;

    II - a remunerao recebida por servios de

    arrecadao, fiscalizao e cobrana

    prestados a terceiros;

    III - as receitas provenientes de prestao de

    outros servios e de fornecimento ou

    arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais

    e financeiras;

    V - as doaes, legados, subvenes e outras

    receitas eventuais;

    VI - 50% (cinqenta por cento) dos valores

    obtidos e aplicados na forma do pargrafo

    nico do art. 243 da Constituio Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos

    leiles dos bens apreendidos pelo

    Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislao

    especfica.

    Pargrafo nico. As companhias seguradoras

    que mantm o seguro obrigatrio de danos

    pessoais causados por veculos automotores

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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    de vias terrestres, de que trata a Lei n 6.194,

    de dezembro de 1974, devero repassar

    Seguridade Social 50% (cinqenta por cento)

    do valor total do prmio recolhido e destinado

    ao Sistema nico de Sade-SUS, para custeio

    da assistncia mdico-hospitalar dos

    segurados vitimados em acidentes de trnsito

    1 - As receitas dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios destinadas

    seguridade social constaro dos respectivos

    oramentos, no integrando o oramento da

    Unio.

    2 - A proposta de oramento da seguridade

    social ser elaborada de forma integrada pelos

    rgos responsveis pela sade, previdncia

    social e assistncia social, tendo em vista as

    metas e prioridades estabelecidas na lei de

    diretrizes oramentrias, assegurada a cada

    rea a gesto de seus recursos.

    Lei 8212/91

    Art. 8 As propostas oramentrias anuais ou

    plurianuais da Seguridade Social sero

    elaboradas por Comisso integrada por 3

    (trs) representantes, sendo 1 (um) da rea da

    sade, 1 (um) da rea da previdncia social e

    1 (um) da rea de assistncia social.

    3 - A pessoa jurdica em dbito com

    o sistema da seguridade social, como

    estabelecido em lei, no poder

    contratar com o Poder Pblico nem

    dele receber benefcios ou incentivos

    fiscais ou creditcios.

    4 - A lei poder instituir outras fontes

    destinadas a garantir a manuteno ou

    expanso da seguridade social,

    obedecido o disposto no art. 154, I (LEI

    COMPLEMENTAR).

    5 - Nenhum benefcio ou servio da

    seguridade social poder ser criado, majorado

    ou estendido sem a correspondente fonte de

    custeio total (PRINCPIO DA PRECEDNCIA

    DA FONTE DE CUSTEIO).

    6 - As contribuies sociais de que trata este

    artigo s podero ser exigidas aps decorridos

    noventa dias da data da publicao da lei que

    as houver institudo ou modificado, no se lhes

    aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    PRINCPIO DA NOVENTENA

    No entanto, se o texto da medida provisria

    no contemplar aumento da contribuio, mas

    a lei de converso alter-lo para majorar o

    tributo, neste caso a noventena ser contada a

    partir da publicao da lei de converso.

    A contribuio social para o PIS submete-se ao

    princpio da anterioridade nonagesimal (CF,

    art. 195, 6), e, nos casos em que a

    majorao de alquota tenha sido estabelecida

    somente na lei de converso, o termo inicial da

    contagem a data da converso da medida

    provisria em lei. STF, RE 568503/RS, rel. Min.

    Crmen Lcia, 12.2.2014.

    O Supremo Tribunal Federal fixou

    entendimento no sentido de que a alterao do

    prazo para recolhimento das contribuies

    sociais, por no gerar criao ou majorao de

    tributo, no ofende o Princpio da Anterioridade

    Tributria [artigo 195, 6, CB/88] (RE

    295.992 AgR, de 10/06/2008).

    No caso de instituio ou majorao de

    alquota de contribuio para a seguridade

    social por medida provisria, o prazo ter como

    termo inicial a data de publicao do referido

    ato, e no a da lei de converso.

    STF, AI 376.627 AGR, de 03.09.2002.

    7 - So isentas de contribuio para a

    seguridade social as entidades beneficentes

    de assistncia social que atendam s

    exigncias estabelecidas em lei (Lei

    12.101/09).

    https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/6b944726db090e4f032569fa0073f15d?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/6b944726db090e4f032569fa0073f15d?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramed
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    8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o

    arrendatrio rurais e o pescador artesanal,

    bem como os respectivos cnjuges, que

    exeram suas atividades em regime de

    economia familiar, sem empregados

    permanentes, contribuiro para a seguridade

    social mediante a aplicao de uma alquota

    sobre o resultado da comercializao da

    produo e faro jus aos benefcios nos termos

    da lei

    9 As contribuies sociais previstas no

    inciso I do caput deste artigo podero ter

    alquotas ou bases de clculo diferenciadas,

    em razo da atividade econmica, da

    utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte

    da empresa ou da condio estrutural do

    mercado de trabalho (PROGRESSIVIDADE).

    10. A lei definir os critrios de transferncia

    de recursos para o sistema nico de sade e

    aes de assistncia social da Unio para os

    Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e

    dos Estados para os Municpios, observada a

    respectiva contrapartida de recursos

    11. vedada a concesso de

    remisso ou anistia das contribuies

    sociais de que tratam os incisos I, a, e

    II deste artigo, para dbitos em

    montante superior ao fixado em lei

    complementar.

    12. A lei definir os setores de

    atividade econmica para os quais as

    contribuies incidentes na forma dos

    incisos I, b; e IV do caput, sero no-

    cumulativas (COFINS).

    13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na

    hiptese de substituio gradual, total ou

    parcial, da contribuio incidente na forma do

    inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o

    faturamento.

    LEI N 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE

    2011.

    LEI N 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE

    2014

    Esta disposio constitucional, fruto da

    Emenda 42/2003, j foi parcialmente

    regulamentada em alguns segmentos por

    normas especiais, muito embora no tenha

    alterado as regras da Lei 8.212/91.

    Na atualidade os artigos 7 e 8 da Lei

    12.546/2011, alterada pela Lei 13.043/2014

    tratam do tema,

    cabendo Instruo Normativa 1.436, da lavra

    da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de

    30 de dezembro de 2013, alterada em 05 de

    dezembro de 2014, regulament-la.

    Foram beneficiadas empresas que prestam

    Servios de Tecnologia da Informao (TI) e

    de Tecnologia da Informao e Comunicao

    (TIC), de teleatendimento, do setor hoteleiro,

    do setor de transportes, da construo civil, do

    comrcio varejista, de jornalismo e outras.

    Houve a reduo a zero das contribuies de

    20% previstas nos incisos I e III do artigo 22 da

    Lei 8.212/91, compensada pela majorao da

    contribuio sobre a receita ou faturamento em

    2% ou 1%, a depender do segmento.

    Seo II

    DA SADE

    Art. 196. A sade direito de todos e

    dever do Estado, garantido mediante

    polticas sociais e econmicas que

    visem reduo do risco de doena e

    de outros agravos e ao acesso

    universal e igualitrio s aes e

    servios para sua promoo, proteo

    e recuperao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e

    servios de sade, cabendo ao Poder Pblico

    dispor, nos termos da lei, sobre sua

    regulamentao, fiscalizao e controle,

    devendo sua execuo ser feita diretamente

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.546-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.546-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.043-2014?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.043-2014?OpenDocument
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    ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa

    fsica ou jurdica de direito privado.

    Art. 198. As aes e servios pblicos

    de sade integram uma rede

    regionalizada e hierarquizada e

    constituem um sistema nico,

    organizado de acordo com as

    seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica

    em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com

    prioridade para as atividades

    preventivas, sem prejuzo dos servios

    assistenciais;

    III - participao da comunidade.

    1. O sistema nico de sade ser

    financiado, nos termos do art. 195, com

    recursos do oramento da seguridade social,

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios, alm de outras fontes.

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e

    os Municpios aplicaro, anualmente, em

    aes e servios pblicos de sade recursos

    mnimos derivados da aplicao de

    percentuais calculados sobre:

    I no caso da Unio, na forma definida nos

    termos da lei complementar prevista no 3;

    II no caso dos Estados e do Distrito Federal,

    o produto da arrecadao dos impostos a que

    se refere o art. 155 e dos recursos de que

    tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e

    inciso II, deduzidas as parcelas que forem

    transferidas aos respectivos Municpios;

    III no caso dos Municpios e do Distrito

    Federal, o produto da arrecadao dos

    impostos a que se refere o art. 156 e dos

    recursos de que tratam os arts. 158 e 159,

    inciso I, alnea b e 3.

    3 Lei complementar, que ser

    reavaliada pelo menos a cada cinco

    anos, estabelecer

    I os percentuais de que trata o 2;

    II os critrios de rateio dos recursos da Unio

    vinculados sade destinados aos Estados,

    ao Distrito Federal e aos Municpios,

    e dos Estados destinados a seus respectivos

    Municpios, objetivando a progressiva reduo

    das disparidades regionais

    III as normas de fiscalizao, avaliao e

    controle das despesas com sade nas esferas

    federal, estadual, distrital e municipal;

    IV as normas de clculo do montante

    a ser aplicado pela Unio.

    4 Os gestores locais do sistema

    nico de sade podero admitir

    agentes comunitrios de sade e

    agentes de combate s endemias por

    meio de processo seletivo pblico, de

    acordo com a natureza e complexidade

    de suas atribuies e requisitos

    especficos para sua atuao.

    5. Lei federal dispor sobre o regime

    jurdico, o piso salarial profissional nacional, as

    diretrizes para os Planos de Carreira e a

    regulamentao das atividades de agente

    comunitrio de sade e agente de combate s

    endemias, competindo Unio, nos termos da

    lei, prestar assistncia financeira

    complementar aos Estados, ao Distrito Federal

    e aos Municpios, para o cumprimento do

    referido piso salarial (EC 63/2010).

    6. Alm das hipteses previstas no 1 do

    art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio

    Federal, o servidor que exera funes

    equivalentes s de agente comunitrio de

    sade ou de agente de combate s endemias

    poder perder o cargo em caso de

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    7

    descumprimento dos requisitos especficos,

    fixados em lei, para o seu exerccio.

    Art. 199. A assistncia sade livre

    iniciativa privada.

    1 - As instituies privadas podero

    participar de forma complementar do

    sistema nico de sade, segundo

    diretrizes deste, mediante contrato de

    direito pblico ou convnio, tendo

    preferncia as entidades filantrpicas e

    as sem fins lucrativos.

    2 - vedada a destinao de

    recursos pblicos para auxlios ou

    subvenes s instituies privadas

    com fins lucrativos.

    3 - vedada a participao direta ou

    indireta de empresas ou capitais

    estrangeiros na assistncia sade no

    Pas, salvo nos casos previstos em lei.

    4 - A lei dispor sobre as condies e os

    requisitos que facilitem a remoo de rgos,

    tecidos e substncias humanas para fins de

    transplante, pesquisa e tratamento, bem como

    a coleta, processamento e transfuso de

    sangue e seus derivados, sendo vedado todo

    tipo de comercializao.

    Art. 200. Ao sistema nico de sade

    compete, alm de outras atribuies,

    nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos,

    produtos e substncias de interesse

    para a sade e participar da produo

    de medicamentos, equipamentos,

    imunobiolgicos, hemoderivados e

    outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia

    sanitria e epidemiolgica, bem como

    as de sade do trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos

    humanos na rea de sade;

    IV - participar da formulao da poltica

    e da execuo das aes de

    saneamento bsico;

    V - incrementar em sua rea de

    atuao o desenvolvimento cientfico e

    tecnolgico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,

    compreendido o controle de seu teor

    nutricional, bem como bebidas e guas

    para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalizao da

    produo, transporte, guarda e utilizao de

    substncias e produtos psicoativos, txicos e

    radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente,

    nele compreendido o do trabalho.

    Seo III

    DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdncia social ser organizada

    sob a forma de regime geral, de carter

    contributivo e de filiao obrigatria,

    observados critrios que preservem o

    equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos

    termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena,

    invalidez, morte e idade avanada;

    II - proteo maternidade,

    especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em

    situao de desemprego involuntrio;

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso

    para os dependentes dos segurados de

    baixa renda;

    V - penso por morte do segurado,

    homem ou mulher, ao cnjuge ou

    companheiro e dependentes,

    observado o disposto no 2.

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    8

    1. vedada a adoo de requisitos e

    critrios diferenciados para a concesso de

    aposentadoria aos beneficirios do regime

    geral de previdncia social, ressalvados os

    casos de atividades exercidas sob condies

    especiais que prejudiquem a sade ou a

    integridade fsica e quando se tratar de

    segurados portadores de deficincia, nos

    termos definidos em lei complementar

    2 Nenhum benefcio que substitua o

    salrio de contribuio ou o rendimento

    do trabalho do segurado ter valor

    mensal inferior ao salrio mnimo.

    3 Todos os salrios de contribuio

    considerados para o clculo de

    benefcio sero devidamente

    atualizados, na forma da lei.

    4 assegurado o reajustamento

    dos benefcios para preservar-lhes, em

    carter permanente, o valor real,

    conforme critrios definidos em lei.

    5 vedada a filiao ao regime

    geral de previdncia social, na

    qualidade de segurado facultativo, de

    pessoa participante de regime prprio

    de previdncia

    6 A gratificao natalina dos

    aposentados e pensionistas ter por

    base o valor dos proventos do ms de

    dezembro de cada ano.

    7 assegurada aposentadoria no

    regime geral de previdncia social, nos

    termos da lei, obedecidas as seguintes

    condies:

    I - trinta e cinco anos de contribuio,

    se homem, e trinta anos de

    contribuio, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se

    homem, e sessenta anos de idade, se

    mulher, reduzido em cinco anos o limite

    para os trabalhadores rurais de ambos

    os sexos e para os que exeram suas

    atividades em regime de economia

    familiar, nestes includos o produtor

    rural, o garimpeiro e o pescador

    artesanal

    8 Os requisitos a que se refere o inciso I do

    pargrafo anterior sero reduzidos em cinco

    anos, para o professor que comprove

    exclusivamente tempo de efetivo exerccio das

    funes de magistrio na educao infantil e

    no ensino fundamental e mdio.

    9 Para efeito de aposentadoria,

    assegurada a contagem recproca do tempo

    de contribuio na administrao pblica e na

    atividade privada, rural e urbana, hiptese em

    que os diversos regimes de previdncia social

    se compensaro financeiramente, segundo

    critrios estabelecidos em lei.

    10. Lei disciplinar a cobertura do

    risco de acidente do trabalho, a ser

    atendida concorrentemente pelo

    regime geral de previdncia social e

    pelo setor privado.

    11. Os ganhos habituais do

    empregado, a qualquer ttulo, sero

    incorporados ao salrio para efeito de

    contribuio previdenciria e

    conseqente repercusso em

    benefcios, nos casos e na forma da lei

    12. Lei dispor sobre sistema especial de

    incluso previdenciria para atender a

    trabalhadores de baixa renda e queles sem

    renda prpria que se dediquem

    exclusivamente ao trabalho domstico no

    mbito de sua residncia, desde que

    pertencentes a famlias de baixa renda,

    garantindo-lhes acesso a benefcios de valor

    igual a um salrio-mnimo.

    13. O sistema especial de incluso

    previdenciria de que trata o 12 deste artigo

    ter alquotas e carncias inferiores s

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    Frederico Amado

    9

    vigentes para os demais segurados do regime

    geral de previdncia social

    Art. 202. O regime de previdncia privada, de

    carter complementar e organizado de forma

    autnoma em relao ao regime geral de

    previdncia social, ser facultativo, baseado

    na constituio de reservas que garantam o

    benefcio contratado, e regulado por lei

    complementar.

    1 A lei complementar de que trata

    este artigo assegurar ao participante

    de planos de benefcios de entidades

    de previdncia privada o pleno acesso

    s informaes relativas gesto de

    seus respectivos planos

    2 As contribuies do empregador, os

    benefcios e as condies contratuais

    previstas nos estatutos, regulamentos e planos

    de benefcios das entidades de previdncia

    privada no integram o contrato de trabalho

    dos participantes, assim como, exceo dos

    benefcios concedidos, no integram a

    remunerao dos participantes, nos termos da

    lei.

    3 vedado o aporte de recursos a entidade

    de previdncia privada pela Unio, Estados,

    Distrito Federal e Municpios, suas autarquias,

    fundaes, empresas pblicas, sociedades de

    economia mista e outras entidades pblicas,

    salvo na qualidade de patrocinador, situao

    na qual, em hiptese alguma, sua contribuio

    normal poder exceder a do segurado

    4 Lei complementar disciplinar a relao

    entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou

    Municpios, inclusive suas autarquias,

    fundaes, sociedades de economia mista e

    empresas controladas direta ou indiretamente,

    enquanto patrocinadoras de entidades

    fechadas de previdncia privada, e suas

    respectivas entidades fechadas de previdncia

    privada.

    5 A lei complementar de que trata o

    pargrafo anterior aplicar-se-, no que couber,

    s empresas privadas permissionrias ou

    concessionrias de prestao de servios

    pblicos, quando patrocinadoras de entidades

    fechadas de previdncia privada

    6 A lei complementar a que se refere o 4

    deste artigo estabelecer os requisitos para a

    designao dos membros das diretorias das

    entidades fechadas de previdncia privada e

    disciplinar a insero dos participantes nos

    colegiados e instncias de deciso em que

    seus interesses sejam objeto de discusso e

    deliberao.

    Seo IV

    DA ASSISTNCIA SOCIAL

    Art. 203. A assistncia social ser prestada a

    quem dela necessitar, independentemente de

    contribuio seguridade social, e tem por

    objetivos:

    I - a proteo famlia, maternidade,

    infncia, adolescncia e velhice;

    II - o amparo s crianas e

    adolescentes carentes;

    III - a promoo da integrao ao

    mercado de trabalho;

    IV - a habilitao e reabilitao das

    pessoas portadoras de deficincia e a

    promoo de sua integrao vida

    comunitria;

    V - a garantia de um salrio mnimo de

    benefcio mensal pessoa portadora

    de deficincia e ao idoso que

    comprovem no possuir meios de

    prover prpria manuteno ou de t-

    la provida por sua famlia, conforme

    dispuser a lei

    Art. 204. As aes governamentais na

    rea da assistncia social sero

    realizadas com recursos do oramento

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    10

    da seguridade social, previstos no art.

    195, alm de outras fontes, e

    organizadas com base nas seguintes

    diretrizes:

    I - descentralizao poltico-administrativa,

    cabendo a coordenao e as normas gerais

    esfera federal e a coordenao e a execuo

    dos respectivos programas s esferas

    estadual e municipal, bem como a entidades

    beneficentes e de assistncia social;

    II - participao da populao, por meio

    de organizaes representativas, na

    formulao das polticas e no controle

    das aes em todos os nveis.

    Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao

    Distrito Federal vincular a programa de apoio

    incluso e promoo social at cinco dcimos

    por cento de sua receita tributria lquida,

    vedada a aplicao desses recursos no

    pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - servio da dvida;)

    III - qualquer outra despesa corrente no

    vinculada diretamente aos investimentos ou

    aes apoiados

    SLIDES PARTE II

    PARTE GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL

    PREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL:

    01- Planos bsicos

    1.1. Regime Geral de Previdncia Social

    RGPS (art. 201, da CRFB; Leis 8.212/91,

    8.213/91 e Decreto 3.048/99);

    1.2. Regimes Prprios de Previdncia Social

    RPPSs (art. 40, da CRFB, Leis 9.717/98 e

    10.887/2004.

    02- Planos Complementares:

    2.1. Regime Pblico Complementar (14, 15

    e 16, do art. 40, da CRFB);

    2.2. Regime Privado Complementar (artigo

    202, da CRFB; Leis Complementares 108 e

    109/2001):

    2.2.1. Fechado

    2.2.2. Aberto

    EVOLUO DA PREVIDNCIA

    Aponta-se majoritariamente como o marco

    inicial mundial da previdncia social no mundo

    a edio da Lei dos Seguros Sociais, na

    Alemanha, em 1883, perpetrada pelo

    chanceler Otto Von Bismarck, que criou o

    seguro-doena,

    seguida por outras normas que instituram o

    seguro de acidente de trabalho (1884), o de

    invalidez (1889) e o de velhice (1889), em

    decorrncia de grandes presses sociais de

    poca.

    Registre-se, inicialmente, que a Constituio

    de 1891 foi a primeira brasileira a prever

    diretamente um benefcio previdencirio, pois

    o seu artigo 75 garantia a aposentadoria por

    invalidez aos funcionrios pblicos que se

    tornaram invlidos a servio na nao, mesmo

    sem existir o pagamento de contribuies

    previdencirias.

    Deveras, a Constituio Imperial (1824)

    apenas garantiu formalmente os socorros

    pblicos (artigo 179, inciso XXXI), de pouca

    regulamentao em razo da doutrina liberal

    de poca.

    Em 1821, o Decreto de 1 de outubro

    concedeu aposentadoria aos mestres e

    professores aps 30 anos de servio. J em

    1888, criou-se a Caixa de Socorros para os

    trabalhadores das estradas de ferro de

    propriedade do Estado (Lei 3.397) e o Decreto

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    Frederico Amado

    11

    9.912-A previu a aposentadoria dos

    empregados dos Correios, aps 30 anos de

    servio e 60 anos de idade.

    Em 1919 foi editada a Lei de Acidentes de

    Trabalho (Lei 3.724), que criou o seguro de

    acidente de trabalho para todas as categorias,

    a cargo das empresas, introduzindo a noo

    do risco profissional.

    No Brasil, prevalece doutrinariamente

    que a previdncia social nasceu com o advento

    da Lei Eli Chaves, em 1923 (Decreto-lei

    4.682), que determinou a criao das caixas de

    aposentadorias e penses para os ferrovirios,

    mantidas pelas empresas.

    Nesse sentido, o dia da Previdncia Social no

    Brasil comemorado oficialmente no dia 24 de

    janeiro, justamente porque nessa data

    comeou a vigorar a Lei Eli Chaves.

    Na realidade, a previdncia pblica brasileira

    apenas iniciou-se em 1933, atravs do Decreto

    22.872, que criou o Instituto de Previdncia

    dos Martimos IAPM, pois gerida pela

    Administrao Pblica, surgindo

    posteriormente os seguintes Institutos: dos

    comercirios e bancrios (1934); dos

    industririos (1936); dos servidores do estado

    e dos empregados de transportes e cargas

    (1938).

    A Constituio de 1934 deu a sua contribuio

    ao prever o trplice custeio da previdncia

    social, mediante recursos do Poder Pblico,

    dos trabalhadores e das empresas, passando,

    em termos constitucionais, do plano apenas da

    assistncia social para o seguro social,

    lanando mo da expresso Previdncia.

    Por sua vez, a Constituio de 1946

    contemplou pela primeira vez no pas a

    expresso Previdncia Social, tratando da

    sua cobertura no artigo 157.

    Em 1960, foi promulgada a Lei

    Orgnica da Previdncia Social LOPS (Lei

    3.807), que unificou o plano de benefcios dos

    Institutos.

    J em 1965, a Emenda 11 alterou a

    Constituio de 1946 para criar o Princpio da

    Precedncia de Fonte de Custeio para a

    instituio ou majorao dos benefcios

    previdencirios e assistenciais, existente at

    hoje e aplicvel a toda a seguridade social.

    Em 1967, ocorreu unificao da previdncia

    urbana brasileira, vez que os Institutos foram

    fundidos, nascendo o INPS Instituto Nacional

    de Previdncia Social, atravs do Decreto-lei

    72/1966, que tambm trouxe o seguro de

    acidente do trabalho para o mbito da

    Previdncia Pblica.

    Mais adiante, em 1971, ocorreu a incluso

    previdenciria dos trabalhadores rurais, que

    passaram a ser segurados previdencirios

    com regncia pela Lei Complementar 11, que

    instituiu o Pr-Rural (Programa de Assistncia

    ao Trabalhador Rural), mantido pelos recursos

    do Fundo de Assistncia ao Trabalhador Rural

    FUNRURAL, que ganhou natureza jurdica

    de autarquia federal.

    Os empregados domsticos tiveram a sua vez

    em 1972, passando a ser segurados da

    previdncia por fora da Lei 5.859.

    Em 1977, foi permitida a criao da

    previdncia complementar privada, atravs

    das entidades abertas e fechadas, por

    intermdio da Lei 6.435, comeando a nascer

    os grandes fundos de penso das empresas

    estatais, a exemplo da PREVI e da PETROS.

    Ainda em 1977 foi institudo o SINPAS

    Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia

    Social, que abarcava as seguintes entidades:

    A) IAPAS (Instituto de Administrao

    Financeira da Previdncia e Assistncia Social

    arrecadao e fiscalizao das

    contribuies);

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    Frederico Amado

    12

    B) INAMPS (Instituto Nacional de Assistncia

    Mdica da Previdncia Social);

    C) INPS (Instituto Nacional de Previdncia

    Social responsvel pela gesto dos

    benefcios previdencirios);

    D) LBA (Fundao Legio Brasileira de

    Assistncia cuidava dos idosos e gestantes

    carentes);

    E) FUNABEM (Fundao Nacional do Bem-

    Estar do Menor responsvel pelo menores

    carentes);

    F) CEME (Central de Medicamentos -

    fabricao de medicamentos de baixo custo);

    G) DATAPREV (Empresa de Tecnologia e

    Informaes da Previdncia Social - controle

    de dados)

    CLASSIFICAO DOS SISTEMAS

    PREVIDENCIRIOS

    Quanto contributividade, os sistemas

    previdencirios sero classificados

    em:

    A) No contributivos - custeados com

    os tributos em geral, inexistindo

    contribuies especficas, como ocorre

    no primeiro pilar da previdncia da

    Dinamarca;

    B) Contributivos custeados por

    contribuies previdencirias;

    B.1) Capitalizao Exige a cotizao

    durante certo prazo para fazer jus aos

    benefcios, em fundo individual ou

    coletivo, sendo os valores investidos

    pelos administradores (Previdncia

    Privada no Brasil);

    B.2) Repartio Em regra, a ausncia de

    contribuio durante determinado tempo no

    retira o direito ao benefcio, salvo os casos de

    carncia, existindo um fundo nico

    (Previdncia Pblica do Brasil).

    Quanto ao responsvel pela gesto, adota-se

    a seguinte classificao:

    A) Pblica - O Poder Pblico assume a

    responsabilidade da administrao do regime

    previdencirio;

    B) Privada O gerenciamento feito pela

    iniciativa privada, como no Chile, desde a

    reforma de 1981;

    C) Mista Adota-se uma gesto pblica e

    privada, a depender do plano, como ocorre no

    Brasil, onde h planos pblicos e privados.

    CARACTERSTICAS GERAIS DO

    RGPS:

    * pblico;

    * contributivo;

    * prima pelo equilbrio financeiro e

    atuarial;

    de filiao obrigatria para os

    trabalhadores em geral;

    de repartio (fundo nico);

    solidrio;

    de gesto quadripartite (Poder Pblico,

    empregadores, trabalhadores e

    aposentados);

    de custeio tripartite (Poder Pblico,

    trabalhadores e

    empresas/empregadores).

    A administrao do RGPS foi atribuda ao

    Ministrio da Previdncia Social, rgo

    integrante da Unio, sendo exercida pelos

    demais rgos e entidades a ele vinculados,

    tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o Instituto

    Nacional do Seguro Social

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    Frederico Amado

    13

    INSS, autarquia federal, fruto da fuso do

    IAPAS - Instituto de Administrao Financeira

    da Previdncia e Assistncia Social com o

    INPS - Instituto Nacional de Previdncia

    Social, com principal funo administrativa na

    atualidade gerir o plano de benefcios do

    RGPS.

    De acordo com o artigo 1 do Regimento do

    INSS, aprovado pelo Decreto 7.556/2011, o

    Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,

    autarquia federal, com sede em Braslia -

    Distrito Federal, vinculada ao Ministrio da

    Previdncia Social, instituda com fundamento

    no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de

    abril de 1990,

    tem por finalidade promover o

    reconhecimento, pela Previdncia Social, de

    direito ao recebimento de benefcios por ela

    administrados, assegurando agilidade,

    comodidade aos seus usurios e ampliao do

    controle social.

    Alm desta funo principal, caber ao INSS,

    ainda, nos termos do artigo 5, da Lei

    11.457/2007:

    I - emitir certido relativa a tempo de

    contribuio;

    II - gerir o Fundo do Regime Geral de

    Previdncia Social;

    III - calcular o montante das contribuies

    referidas no art. 2o desta Lei e emitir o

    correspondente documento de arrecadao,

    com vistas no atendimento conclusivo para

    concesso ou reviso de benefcio requerido.

    CONSELHO NACIONAL DA PREVIDNCIA

    SOCIAL

    O Conselho Nacional da Previdncia Social

    CNPS, integrante da estrutura do Ministrio da

    Previdncia Social, constitui-se em rgo

    superior de deliberao colegiada, contando

    com composio que atende ao Princpio da

    Gesto Quadripartite da Seguridade Social,

    nos moldes do artigo 3, da Lei 8.213/91:

    I - seis representantes do Governo Federal;

    II - nove representantes da sociedade civil,

    sendo:

    a) trs representantes dos aposentados e

    pensionistas;

    b) trs representantes dos trabalhadores em

    atividade;

    c) trs representantes dos empregadores

    1 Os membros do CNPS e seus respectivos

    suplentes sero nomeados pelo Presidente da

    Repblica, tendo os representantes titulares

    da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos,

    podendo ser reconduzidos, de imediato, uma

    nica vez.

    2 Os representantes dos trabalhadores em

    atividade, dos aposentados, dos

    empregadores e seus respectivos suplentes

    sero indicados pelas centrais sindicais e

    confederaes nacionais.

    3 O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma

    vez por ms, por convocao de seu

    Presidente, no podendo ser adiada a reunio

    por mais de 15 (quinze) dias se houver

    requerimento nesse sentido da maioria dos

    conselheiros.

    4 Poder ser convocada reunio

    extraordinria por seu Presidente ou a

    requerimento de um tero de seus membros,

    conforme dispuser o regimento interno do

    CNPS.

    5 (Revogado pela Lei n 9.528, de 1997)

    6 As ausncias ao trabalho dos

    representantes dos trabalhadores em

    atividade, decorrentes das atividades do

    Conselho, sero abonadas, computando-se

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9528.htm
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    Frederico Amado

    14

    como jornada efetivamente trabalhada para

    todos os fins e efeitos legais.

    7 Aos membros do CNPS, enquanto

    representantes dos trabalhadores em

    atividade, titulares e suplentes, assegurada

    a estabilidade no emprego, da nomeao at

    um ano aps o trmino do mandato de

    representao, somente podendo ser

    demitidos por motivo de falta grave,

    regularmente comprovada atravs de

    processo judicial.

    Compete ao CNPS (ARTIGO 4, DA

    LEI 8213/91):

    I - estabelecer diretrizes gerais e

    apreciar as decises de polticas

    aplicveis Previdncia Social;

    II - participar, acompanhar e avaliar

    sistematicamente a gesto

    previdenciria;

    III - apreciar e aprovar os planos e programas

    da Previdncia Social;

    IV - apreciar e aprovar as propostas

    oramentrias da Previdncia Social, antes de

    sua consolidao na proposta oramentria da

    Seguridade Social;

    V - acompanhar e apreciar, atravs de

    relatrios gerenciais por ele definidos, a

    execuo dos planos, programas e

    oramentos no mbito da Previdncia Social;

    VI - acompanhar a aplicao da legislao

    pertinente Previdncia Social;

    VII - apreciar a prestao de contas anual a ser

    remetida ao Tribunal de Contas da Unio,

    podendo, se for necessrio, contratar auditoria

    externa;

    VIII - estabelecer os valores mnimos em litgio,

    acima dos quais ser exigida a anuncia prvia

    do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS

    para formalizao.

    PRINCPIOS ARTIGO 2-LEI 8213/91

    Art. 2 A Previdncia Social rege-se pelos

    seguintes princpios e objetivos:

    I - universalidade de participao nos planos

    previdencirios;

    II - uniformidade e equivalncia dos benefcios

    e servios s populaes urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestao

    dos benefcios;

    IV - clculo dos benefcios considerando-se os

    salrios-de-contribuio corrigidos

    monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos

    benefcios de forma a preservar-lhes o

    poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos

    benefcios substitutos do salrio-de-

    contribuio ou do rendimento do

    trabalho do segurado no inferior ao do

    salrio mnimo;

    VII - previdncia complementar

    facultativa, custeada por contribuio

    adicional;

    VIII - carter democrtico e

    descentralizado da gesto

    administrativa, com a participao do

    governo e da comunidade, em especial

    de trabalhadores em atividade,

    empregadores e aposentados.

    Art. 9 A Previdncia Social compreende:

    I - o Regime Geral de Previdncia Social;

    II - o Regime Facultativo Complementar de

    Previdncia Social

    1o O Regime Geral de Previdncia Social -

    RGPS garante a cobertura de todas as

    situaes expressas no art. 1o desta Lei,

    exceto as de desemprego involuntrio, objeto

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    Frederico Amado

    15

    de lei especfica, e de aposentadoria por tempo

    de contribuio para o trabalhador de que trata

    o 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho

    de 1991.

    2 O Regime Facultativo Complementar de

    Previdncia Social ser objeto de lei especifica

    Art. 10. Os beneficirios do Regime Geral de

    Previdncia Social classificam-se como

    segurados e dependentes, nos termos das

    Sees I e II deste captulo.