consumidor 04 aulas - 31 p+íginas

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 Direito do Consumidor Aula 1 Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br 1  O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.  Assuntos trat ados: 1° Horário. S Introdução / Antinomia de Leis / Princíios do Consumidor / Princíio da !ulnerabilidade 2° Horário. S Princíio da "iossu#ci$ncia / Princíio da Con#ança 3° Horário. S Princíio da %oa &' / (elação de Consumo / Consumidor / Consumidor tandard / Consumidor or )*uiaração Bibliografa: Para a (e+ião Sudeste, -orte e -ordeste: anual de Direito do Consumidor, de &l0io artuce e Pro+rama de Direito do Consumidor, de S'r+io Ca0alieri &il2o. Para a (e+ião Central: Comentrios ao C3di+o de Defesa do Consumidor, da Professora Claudia Lima ar*ues. Para a (e+ião Sul: Contratos no C3di+o de Defesa do Consumidor, da Professora Claudia Lima ar*ues. 1° Horário 1. Introdução A Lei 4.564/75 ossui raí8es de ordem constitucional. 9 Direito do Consumidor est no rol dos Direitos &undamentais, conforme arti+o ;, <<<II da C(&%. !R"#$ Art. %& Todos são i'uais perante a lei$ sem distinção de qu alque r natu re (a $ 'a rant indo-se ao s brasileiros e aos estran'eiros residentes no )a*s a inviolabilidade do direito + vida$ + liberdade$ + i'ualdade$ + se'urança e + proprie dade$ nos termos se'uintes:  ,,, - o stado promoverá$ na forma da lei$ a defesa do consumidor.   amb'm est descrito n o arti+o 165, ! da C(& %, *ue consa+ra o Direito do Consumidor como rincíio econ=mico. !R"#$ Art. /01. A ordem econ2mica$ fundada na valori(ação do trabal3o 3umano e na livre iniciativa$ tem por 4m asse'urar a

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Introduo / Antinomia de Leis / Princpios do Consumidor / Princpio da Vulnerabilidade2 Horrio.S Princpio da Hipossuficincia / Princpio da Confiana 3 Horrio.S Princpio da Boa F / Relao de Consumo / Consumidor / Consumidor Standard / Consumidor por EquiparaoBibliografia:Para a Regio Sudeste, Norte e Nordeste: Manual de Direito do Consumidor, de Flvio Tartuce e Programa de Direito do Consumidor, de Srgio Cavalieri Filho.Para a Regio Central: Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor, da Professora Claudia Lima Marques.Para a Regio Sul: Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor, da Professora Claudia Lima Marques.1 Horrio1. IntroduoA Lei 8.078/90 possui razes de ordem constitucional.O Direito do Consumidor est no rol dos Direitos Fundamentais, conforme artigo 5, XXXII da CRFB.CRFB, Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.Tambm est descrito no artigo 170, V da CRFB, que consagra o Direito do Consumidor como princpio econmico.CRFB, Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. - defesa do consumidor;Alm disso, est descrito no artigo 48 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.ADCT, Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo de defesa do consumidor.O CDC deveria ter sido elaborado em 120 dias, da promulgao da Constituio Federal. Entretanto, s foi elaborado em 11 de setembro de 1990.Apesar de ter sido elaborado em 11/09/1990, s entrou em vigor em 11/03/1991, ou seja, 180 dias depois de sua publicao.CDC, Art. 118. Este cdigo entrar em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicao.Contrato de trato sucessivo nico contrato que possvel aplicar o CDC, ainda que firmado antes da entrada em vigor do CDC.Contrato de trato sucessivo aquele em que periodicamente so renovadas as tratativas. um contrato que no tem o dia de fim.Exemplo: contrato de plano de sade. atravs do consumo que as empresas so remuneradas e pagam seus impostos, impostos esses que vo para o Estado.Se as empresas respeitassem os consumidores, cobrando preos justos, os consumidores iriam consumir cada vez mais, gerando mais impostos, que iriam para o Estado, cabendo ao Estado cuidar da regulao da economia. Infelizmente no bem assim que acontece.A Bolha Imobiliria Americana ocorreu porque foi emprestado dinheiro para quem no podia pagar. O ndice de correo dos salrios no acompanhou o ndice de correo das parcelas das casas.As pessoas precisam consumir, pois o consumo importante para a economia. Se as pessoas deixarem de consumir, deixa de entrar dinheiro; sem consumo, a economia no anda. O Direito do Consumidor serve para que as pessoas sejam respeitadas pelas empresas, para que possam consumir sem abusividade.1.1. Antinomia de leisPara Hans Kelsen, a Constituio Federal est no topo do ordenamento jurdico, enquanto que as leis ordinrias (Cdigos) esto na base da pirmide. J o Cdigo de Defesa do Consumidor est em uma zona hbrida, com eficcia supralegal.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Este um argumento, e bastante respeitado. Porm, no o argumento maisforte.O argumento mais forte e mais razovel o Dilogo das Fontes, do Professor Erick Jaime, trazido para o Brasil pela Professora Claudia Lima Marques.Pelo Dilogo das Fontes, ainda que se aplique o CDC, nada impede que tambm seja aplicada outra lei, que tenha uma interpretao mais razovel para determinada situao.O ordenamento jurdico harmnico, por isso, nada impede que seja aplicada o CDC em conjunto com outro Cdigo.A ideia pensar fraternamente, pois o direito teleolgico.Para ter um direito mais harmnico, interpretam-se ambas as normas de forma conjunta, fazendo algo que seja mais razovel para a situao.2. Princpios do ConsumidorOs princpios esto para o direito assim como o nascimento civil. Quando uma pessoa nasce ela j tem direito, independentemente do registro civil. Isso significa que independentemente de o direito se positivar (virar lei), os princpios j existiam.O direito serve para regular as relaes humana, e quando ele se positiva, ele se positiva com vistas em uma relao humana que tinha conflito.Os princpios servem tanto para as situaes em que no se aplica as leis, quanto para as situaes em que o direito positivo falhar. Os princpios so como uma rede de proteo e esto inseridos na prpria lei.No CDC, os princpios esto disciplinados no artigo 4.CDC, Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: (Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta;b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas;c) pela presena do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores;IV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo;V - incentivo criao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo;VI - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores;VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos;VIII - estudo constante das modificaes do mercado de consumo.2.1. Princpio da Vulnerabilidade aquele que estabelece que a defesa do consumidor se desenvolver de forma parcial, ou seja, o consumidor ser tratado de forma diferenciada, na medida que o mesmo deve de antemo ser considerado como a parte mais fraca dentro de uma relao jurdica de consumo.2 Horrio2.2. Princpio da HipossuficinciaConsumidor hipossuficiente aquele que se encontra em uma situao de desvantagem no que tange formulao da prova do seu direito.Aparentemente parece que vulnerabilidade e hipossuficincia so a mesma coisa. J que a palavra vulnervel significa estar em desvantagem e hipossuficiente significa estar abaixo da suficincia, ou seja, estar em desvantagem.No entanto, existe diferena entre vulnerabilidade e hipossuficincia.A vulnerabilidade ftica, ou seja, todos so vulnerveis. uma caracterstica do ser humano ps-moderno. Nos j nascemos vulnerveis.Por outro lado, a hipossuficincia de ordem processual; guarda relao com a produo de prova. A produo de prova uma matria mais atenta ao Processo Civil.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Portanto, hipossuficiente quando, alm de vulnervel, a pessoa encontra dificuldade em comprovar a leso sofrida.CDC, Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;Hoje, comum se falar ouvir na indstria dos danos morais. Entretanto, os danos morais no seriam uma indstria se o consumidor no fosse tal maltratado.A hipossuficincia pode ser tcnica, ftica ou econmicaHipossuficincia tcnica aquela em que o consumidor no dispe da tcnica adequada no momento da comprovao do seu direito. Exemplos: no abertura de dispositivo de Airbag; problemas com computadores.Hipossuficincia ftica aquela em que o consumidor no consegue demonstrar a dinmica do evento. Exemplo: provar aquilo que foi ajustado pelo telefone.Hipossuficincia econmica aquele consumidor que no possui recursos para a devida comprovao dos seus direitos. As portas do Judicirio esto abertas para todos.2.3. Princpio da ConfianaPrincpio da confiana aquele que garante direitos aos consumidores que so despertados por qualquer tipo de sensao de credibilidade em relao s marcas de produtos ou servios colocados no mercado de consumo.Hoje, ainda que o produto tenha sido comprado no exterior, se a empresa for de mbito nacional, possvel pedir indenizao pelo produto que apresentou deficincia.STJ, REsp. 63.981. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DAMERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPCIE. SITUAES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACRDO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MRITO,POR MAIORIA.I - Se a economia globalizada no mais tem fronteiras rgidas e

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.estimula e favorece a livre concorrncia, imprescindvel que as leis de proteo ao consumidor ganhem maior expresso em sua exegese, na busca do equilbrio que deve reger as relaes jurdicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente competitividade do comrcio e dos negcios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vrios pases, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnolgico da informtica e no forte mercado consumidor que representa o nosso Pas.II - O mercado consumidor, no h como negar, v-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hbil propaganda, a induzir a aquisio de produtos, notadamente os sofisticados de procedncia estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder tambm pelas deficincias dos produtos que anunciam e comercializam, no sendo razovel destinar-se ao consumidor as conseqncias negativas dos negcios envolvendo objetos defeituosos.IV - Impe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situaes existentes.V - Rejeita-se a nulidade argida quando sem lastro na lei ou nos autos.Acrdo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencidos os Ministros Relator e Barros Monteiro. Votaram com o Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira os Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.3 Horrio2.4. Princpio da Boa FBoa f o dever ser, a conduta esperada pelo homem mdio no que tange as duas contrataes.A boa f se divide em subjetiva e objetiva.A boa f subjetiva a ausncia de conhecimento do ilcito. Excetuando-se os casos dos profissionais liberais, a boa f subjetiva no utilizada no CDC.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Por outro lado, a boa f objetiva a esperada nos momentos das contrataes.O contrato precisa ser tico. Um contrato tico um contrato bom ou ruim para os dois lados; no pode ser melhor ou pior para um ou outro. Alm disso, o contrato deve ser firmado pela vontade das partes.Hoje, o que menos ocorre nas contrataes a tica e a vontade das partes. Normalmente, as partes so levadas a fatores externos.O artigo 49 do CDC surge com a possibilidade do arrependimento do consumidor pelas contrataes realizadas fora do estabelecimento comercial.CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domiclio.3. Relao de ConsumoAntes de existir uma relao de consumo, precisa existir uma relao jurdica (sujeito ativo + sujeito passivo + objeto).Na relao de consumo, o sujeito ativo recebe o nome de consumidor. O sujeito passivo recebe o nome de fornecer. O objeto pode ser apresentar de duas formas: produto ou servio.3.1. ConsumidorExistem duas espcies de consumidor. O consumidor por ser standard ou por equiparao. O primeiro consumidor standard est disciplinado no artigo 2 do CDC, enquanto que o consumidor por equiparao est nos artigos 2, pargrafo nico, 17 e 29 do CDC.3.1.1. Consumidor standardConsumidor standard toda pessoa fsica ou jurdica que adquire produto ou servio como destinatrio final.CDC, Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.Na busca do consumidor standard, do destinatrio final, surgiram duas teorias: maximalista e finalista.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Corrente maximalista aquela que interpreta que consumidor o destinatrio ftico do bem.Corrente finalista aquela que afirma que consumidor destinatrio ftico e econmico do bem.Observao: destinatrio ftico aquele que compra; destinatrio econmico aquele que no lucra diretamente com o bem de consumo.Os finalistas so mais cautelosos do que os maximalistas, porque a viso maximalista pode ser uma viso que produza injustias, ou seja, pode dar direitos para pessoas que no so vulnerveis (principalmente para pessoas jurdicas).Portanto, a corrente preponderante a corrente finalista.Entretanto, o STJ tem um posicionamento diferente. O STJ, excepcionalmente, admite que destinatrios fticos possam se valer das regras do CDC. a corrente finalista mitigada.A corrente finalista mitigada aquela que admite que, em hipteses pontuais, destinatrios to somente fticos possam se valer das regras protetivas do Cdigo de Defesa do Consumidor. Exemplo: taxista, costureira.3.1.2. Consumidor por EquiparaoO pargrafo nico do artigo 2 do CDC trouxe, de uma vez por todas, a possibilidade de uma ao civil pblica se evidenciar.CDC, Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.Consumidor por equiparao, descrito no artigo 17 do CDC, so as vtimas do evento, so pessoas que sofrem dano em razo de uma relao de consumo.CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.Por fim, consumidor por equiparao, descrito no artigo 29 do CPC, so terceiros expostos s prticas comerciais; so as pessoas suscetveis mdia.Direito do ConsumidorAula 1

CDC, Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br1

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Relao de Consumo / Fornecedor / Objeto / Direitos Bsicos dos Consumidores2 Horrio.S Proteo da Vida / Educao e Informao / Publicidade e Prticas Comerciais Abusivas / Servios Pblicos3 Horrio.S Inverso do nus da Prova / Resumo / Vcio do Produto e Fato do Produto1 Horrio1. Relao de Consumo atravs da identificao de uma relao de consumo que se pode ou no afirmar sobre aplicabilidade do CDC.Uma relao de consumo composta de um sujeito ativo (consumidor), um sujeito passivo (fornecedor) e um objeto (produto ou servio).1.1. FornecedorFornecedor todo aquele que possui a vontade de ofertar com habitualidade.O conceito de fornecedor est descrito no artigo 3 do CDC.CDC, Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. a habitualidade que determina quando que uma pessoa fsica pode ser demandada pelo CDC.O Estado tambm pode ser demandando pelo CDC, mas deve-se observar se o servio uti singuli ou uti universi.Uti singuli aquele que ocorre atravs da remunerao direta (exemplo: tarifa ou preo pblico). Aplica-se o CDC.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.No servio uti universi a remunerao indireta (exemplo: impostos). Neste caso no se aplica o CDC.A atividade cartorria, por mais que exista uma remunerao direta, os Tribunais Superiores entendem que no se aplica o CDC. uma exceo regra.1.2. ObjetoO objeto, na relao de consumo, pode ser um produto ou um servio.Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.Servio qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, de crdito e securitria, salvo as decorrentes de carter trabalhista.Observao: preciso ter cuidado com o critrio remunerao, pois existem servios gratuitos e existem servios aparentemente gratuitos.CDC, Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.Dica: toda vez que for uma obrigao de dar, ser um produto; toda vez que for uma obrigao de fazer, ser um servio.2. Direitos Bsicos dos ConsumidoresOs direitos bsicos dos consumidores esto descritos no artigo 6 do CDC. Soeles: Vida Educao Informao Publicidade, prticas comerciais abusivas, clusulas abusivas Contratos

- DanosaCURSOENEASEO presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Acesso ao judicirio e aos rgos administrativos Inverso do nus da prova Servios pblicosCDC, Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;IX - (Vetado);X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.2 Horrio2.1. Proteo da VidaProdutos ou servios no podero oportunizar riscos integridade dos consumidores.Trata-se de uma fase preventiva do Direito do Consumidor. Risco a possibilidade de dano, e no o dano em si.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Portanto, a mera exposio ao perigo j pode ser capaz de afastar um produto ou um servio do mercado de consumo.Existem produtos ou servios em que o risco inerente, nesses casos, necessrio informar o consumidor sobre o risco.2.2. Educao e InformaoOs consumidores devem ser adequadamente informados e educados acerca dos bens de consumo colocados no mercado.Significa descrever nas rotulagens as caractersticas (dos produtos, a quantidade, as propriedades, os riscos.2.3. Publicidade e Prticas Comerciais AbusivasPublicidade diferente de propaganda. Publicidade visa auferir lucro, enquanto que propaganda visa difundir uma mensagem. Para o CDC, o que importa a publicidade.A publicidade pode ser: enganosa, abusiva ou enganosa por omisso.Publicidade enganosa aquela que contem em seu teor mensagem falsa. A mensagem pode ser parcialmente ou totalmente falsa.Publicidade abusiva aquela que estimula o consumidor a se comportar de forma prejudicial sua integridade.Publicidade enganosa Induz a erro, enquanto que a abusiva alm de induzir erro, expe risco.Publicidade enganosa por omisso aquela que deixa de informar sobre dado relevante em relao aos produtos ou servios.So exemplo de prticas comerciai abusivas: venda casada e imposio de limite quantitativo.Venda casada ocorre quando a aquisio de um produto ou servio fica condicionada aquisio de outro produto ou outro servio.Imposio de limite quantitativo ocorre, por exemplo, quando o consumidor impedido de comprar apenas uma unidade de determinado produto,CDC, Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras prticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.II - recusar atendimento s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou fornecer qualquer servio;IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para impingir-lhe seus produtos ou servios;V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;VI - executar servios sem a prvia elaborao de oramento e autorizao expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de prticas anteriores entre as partes;VII - repassar informao depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerccio de seus direitos;VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes ou, se normas especficas no existirem, pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Conmetro);IX - recusar a venda de bens ou a prestao de servios, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em leis especiais;X - elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios.XI - Dispositivo includo pela MPV n 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converso na Lei n 9.870, de 23.11.1999XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a seu exclusivo critrio.XIII - aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.Pargrafo nico. Os servios prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hiptese prevista no inciso III, equiparam-se s amostras grtis, inexistindo obrigao de pagamento.2.4. Servios PblicosOs servios pblicos devem ser prestados de maneira eficaz e adequada. Quanto aos essenciais, devem ser prestados de forma contnua.Boa parte da doutrina e da jurisprudncia entende que no possvel realizar o corte da energia e da gua, por falta de pagamento, sob pena de atingir a dignidade da pessoa humana.Para o STJ, o corte pode ser evidenciado, desde que observados os seguintes critrios: a inadimplncia deve ser superior a 30 dias; o consumidor deve ser

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.cientificado por via prpria (no teor da conta); se a vida estiver em risco, o corte no pode ocorrer.3 Horrio2.5. Inverso do nus da ProvaCDC, Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;A inverso do nus da prova ocorre, a critrio do juiz, quando a questo for verossmil ou o consumidor for hipossuficiente.Verossmil aquilo que aparenta ser verdadeiro.Consumidor hipossuficiente aquele que no consegue comprovar adequadamente os seus direitos.Essa inverso do nus da prova chamada de inverso ope judicis (por fora do direito).H tambm a inverso ope legis (por fora da lei), que est descrita nos artigos 38, 12, 3 e 14, 3, todos do CDC. So casos de publicidade ou de fato do produto ou servio.Existem algumas regras que podem ser interpretadas (de procedimento) e regras que no podem ser interpretadas (de julgamento).Quando a regra for de procedimento, o juiz analisa o caso concreto e decide se aplica ou no a inverso. Se a regra for de julgamento, o juiz simplesmente aplica o que est escrito.A inverso ope legis uma regra de julgamento, ou seja, no passa pelo critrio do juiz, ele apenas julga, pois a lei assim determinou.CDC, Art. 38. O nus da prova da veracidade e correo da informao ou comunicao publicitria cabe a quem as patrocina.CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar:I - que no colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.CDC, Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso da inverso ope judicis o juiz poder, enquanto que na inverso ope legis o juiz dever.3. ResumoPara entender melhor o Direito do Consumidor, possvel seguir um passo apasso.1 Relao de ConsumoPrimeiramente, preciso encontrar uma relao de consumo, que composta por consumidor, fornecedor e objeto (produto ou servio).Consumidor geralmente aquele descrito no artigo 2 do CDC, mas tambm pode ser consumidor por equiparao, descrito no artigo 17 ou no artigo 19 do CDC.Fornecedor aquele descrito no artigo 3 do CDC.Produto est disciplinado pelo artigo 3, 1 do CDC e servio est no artigo 3, 2 do CDC.2 PrincpiosEm segundo lugar, importante sempre traze um princpio que justifique o direito (um princpio para confirmar o direito). Os princpios esto elencados no artigo 4 do CDC.So princpios do Direito do Consumidor: vulnerabilidade (caracterstica do ser humano); hipossuficincia; confiana; boa f objetiva.Direito do ConsumidorAula 2

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3 Direitos Bsicos1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

7Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Em terceiro lugar, preciso encontrar um direito bsico. Os direitos bsicos esto descritos no artigo 6 do CDC.So direitos bsicos: vida; educao; informao; publicidade, prticas comerciais abusivas e clusulas abusivas; contratos; danos; acesso ao judicirio; inverso do nus; servios pblicos.4. Vcio do Produto e Fato do ProdutoVcio do produto quando o bem de consumo no corresponde com as expectativas dos consumidores.CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso;II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor. 3 O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo. 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 6 So imprprios ao uso e consumo:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.CDC, Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:I - o abatimento proporcional do preo;II - complementao do peso ou medida;III - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os aludidos vcios;IV - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos. 1 Aplica-se a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior. 2 O fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais.CDC, Art. 20. O fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:I - a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel;II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preo. 1 A reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares de prestabilidade.Direito do ConsumidorAula 2

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CDC, Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do consumidor.Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br8

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Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Vcio2 Horrio.S Espcies de Vcios / Prazo Decadencial 3 Horrio.S Fato do Produto e do Servio / Prescrio / Defeito do Produto1 Horrio1. Vcio (Art.18 ao 21 do CDC)O vcio pode ser no produto ou no servio, podendo ser vcio na quantidade ou na qualidade.O vcio na qualidade aquele que no corresponde as expectativas do consumidor.H vcio de quantidade quando o produto ou o servio apresenta quantidade inferior quela ofertada no incio da relao. Um exemplo comum atualmente o volume de dados de internet banda larga.O CDC adotou o Princpio da Solidariedade tambm previsto Cdigo Civil em seu art. 264. A solidariedade pode ser ativa (multiplicidade de consumidores) ou passiva (fornecedores).Art. 264. H solidariedade, quando na mesma obrigao concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, dvida toda.A solidariedade prevista no art. 18, do CDC refere-se possibilidade de concentrao da responsabilidade no plo passivo, ou seja, dos fornecedores.Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso;II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor. 3 O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo. 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 6 So imprprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.A solidariedade pode ser legal (advinda da lei) ou convencional (das partes), e a solidariedade contida no CDC legal.No existe na lei nada sobre o direito de troca, porque a lei diz que o fornecedor ter 30 dias para sanar o defeito, salvo direito de arrependimento (compras feitas pela internet). Porm, para produto ou servio essencial essa regra no vale, no precisar ento aguardar os 30 dias (art.18, 1, do CDC), o consumidor poder pedir o saneamento do defeito na mesma hora. Exemplo: gua e luz.E qual seria o conceito de servio ou produto essencial?A jurisprudncia utiliza a lei da greve como parmetro (Lei 7.783/89), pois traz o conceito dos servios que no podem ser interrompidos. Mas a lei muito antiga e indaga-se se esta lei no est defasada pelo o que hoje considerado essencial.

Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Exemplificando, o uso do celular, por tanto, necessrio que haja uma adequao de tempo e espao para analisar o que seria bem essencial atualmente e no ficar adstrito simplesmente Lei de greve.O 2, do art. 18, do CDC dispe, que o prazo para sanar o defeito pode ser reduzido para 7 dias ou ampliado para 180 dias, e isso ser feito por meio de contrato de adeso.O contrato de adeso significa que o contrato foi redigido de maneira unilateral pelo fornecedor, mas s ser vlido se elaborado de acordo com o princpio da Boa F Objetiva. Se for em desacordo com este princpio ser nulo de pleno direito.2 HorrioA reduo do prazo para sanear o defeito mais benfica ao consumidor, porm sua ampliao no, constituindo uma clusula nula de pleno direito.1.1. Espcies de vciosO vcio pode ser:(i) aparente, constituindo aquele de fcil identificao pelo homem mdio, como por exemplo, um relgio sem ponteiro;(ii) oculto, que se manifesta em momento posterior, exemplo tradicional o caso do airbag do carro que no abre.1.2. Prazo decadencial (art. 26, do CDC)Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos no durveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos durveis. 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios. 2 Obstam a decadncia:I - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca;II - (Vetado).III - a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento.

Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.Toda vez que ocorrer um vcio haver um prazo decadencial de 30 (para produtos no durveis) e 90 (para produtos durveis) dias.Estes prazos so irrenunciveis, pois se trata de uma garantia legal, porm o fornecedor pode estipular garantia contratual.O art.50, do CDC dispe sobre a garantia contratual que complementar a garantia legal, portanto, uma vez estipulada a garantia contratual, a garantia legal s comear a correr depois desta, e, consequentemente, o prazo decadencial.Art. 50. A garantia contratual complementar legal e ser conferida mediante termo escrito.Pargrafo nico. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruo, de instalao e uso do produto em linguagem didtica, com ilustraes.Os produtos no durveis so produtos perecveis, ao contrrio senso, durveis no so perecveis. No confundir no durvel com produto de baixa durabilidade.No vcio aparente, o prazo comear a correr na data da entrega do produto ou do servio.Se o vcio for oculto, o prazo comear a correr no momento de sua identificao.3 HorrioH uma discusso se o prazo decadencial descrito no CDC interrupo ou suspenso. A posio mais favorvel ao consumidor seria a adoo da interrupo do prazo.H situaes que obstam a decadncia, como por exemplo, notificao ao fornecedor ou instaurao de inqurito civil.Se o vcio no for sanado no prazo de 30 dias o consumidor poder: trocar, ou pedir a devoluo das quantias pagas, ou abatimento do preo.No art.18, 1, II, do CDC dispe que o consumidor poder pedir a devoluo das quantias pagas sem prejuzo de perdas e danos.

Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E

O abatimento do preo no importa em clusula geral de irresponsabilidade.Qual o limite para argumentar o vcio oculto? Adota-se a teoria do trmino da vida til determinada por um perito, conforme jurisprudncia do STJ.2. Fato do Produto e do ServioO fato o produto ou servio que poder causar danos materiais ou morais ao consumidor.2.1. Prescrio (art.27, do CDC)Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Pargrafo nico. (Vetado).Observao: Para o vcio o prazo decadencial e para fato prazo prescricional.3. Defeito do ProdutoO produto ser defeituoso quando no possuir a segurana que dele legitimamente se espera, art.12, 1, do CDC.Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. 1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentao;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi colocado em circulaoO defeito se encontra na zona cinzenta entre o fato e o vcio do produto ou servio.

No h prazo para constatao do defeito.1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

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Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Fato do Produto e Vcio do Produto / Excludentes de Responsabilidade 2 Horrio.S Responsabilidade Civil do Comerciante 3 Horrio.S Contratos / Fase Pr-Contratual / Oferta / Fase Contratual / Fase Ps- Contratual1 Horrio1. Fato do Produto e Vcio do ProdutoSe o produto apresentar um vcio, o fornecedor ter 30 dias para sanar o mesmo. E se no for sanado em 30 dias, poder o consumidor pedir a troca, o abatimento proporcional ou a devoluo do dinheiro.O fato do produto o dano. E seu tratamento jurdico a prescrio da responsabilidade do fornecedor em 5 anos. (art.12 ao art.17, do CDC)Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. 1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentao;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi colocado em circulao. 2 O produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar:I - que no colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando:I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados;II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder exercer0 direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso.Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:1 - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi fornecido. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.Art. 15. (Vetado).Art. 16. (Vetado).Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.No entanto, quando tratar-se de vcio do produto o prazo ser decadencial de 30 ou 90 dias.O fato do produto encontra-se previsto no art. 12, do CDC, e fato do servio est previsto no art. 14, do CDC, e em decorrncia, o fornecedor responder independentemente de culpa, tratando-se desta forma de uma responsabilidade objetiva do fornecedor.A responsabilidade objetiva advm da teoria do risco, onde a prpria atividade exercida poder acarretar dano, ou poder advir da lei. No caso da responsabilidade objetiva presente no CDC, a objetividade da responsabilidade legal (art.12, do CDC) e constante tambm da teoria do risco do empreendimento, previsto no art.14, do CDC.

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.2. Excludentes de ResponsabilidadesAs excludentes de responsabilidades esto previstas no art.12,3, e art.14, 3, do CDC.Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar:I - que no colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Todas as vezes que houver a alegao de fato do produto ou do servio, haver uma inverso do nus da prova open legis, uma vez que a lei que determina tal inverso. Podendo ocorrer a inverso open iudice tambm.Haver excluso de responsabilidade para o fato do produto quando o fornecedor comprovar que no colocou o produto no mercado, como exemplo, produtos falsos. Tambm haver excluso de responsabilidade, quando o fornecedor comprovar a inexistncia do defeito, ou quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2 HorrioE, haver excluso de responsabilidade para fato do servio quando o defeito inexistente ou pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Entretanto, de acordo com a jurisprudncia pacfica possvel a excluso da responsabilidade por caso fortuito e fora maior.O caso fortuito consiste em um acontecimento imprevisvel, e por tanto inevitvel. Porm, o caso fortuito se divide em caso fortuito interno e externo. O caso fortuito interno aquele acontecimento imprevisvel, mas de consequncia evitvel. J o caso fortuito externo aquele acontecimento imprevisvel, mas com consequncia inevitvel.No caso fortuito interno no h como eximir a responsabilidade, uma vez que a consequncia evitvel. S poder eximir-se da responsabilidade no caso fortuito externo, como exemplo, um assalto.A fora maior de acontecimento absolutamente inevitvel. Chamado pelos americanos de "fatos de Deus", como exemplo, o furaco.Observao: H entendimento nos tribunais no sentido de reiterao de caso fortuito externo se transformaria em caso fortuito interno, tornando-se desta forma evitvel, e gerando o dever de indenizar o consumidor.3. Responsabilidade Civil do Comerciante (art.13, do CDC)Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando:I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados;II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso.No art.13, do CDC h uma iseno de responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, pois o comerciante nesta hiptese possui uma ilegitimidade passiva. J no vcio do produto isto no ocorrer, uma vez que o consumidor poder demandar contra qualquer um.Todavia, o comerciante responder quando no for possvel a identificao do fornecedor, quando o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante ou quando no conservar adequadamente os produtos perecveis.O risco do comerciante poder ser de concepo (surge na criao do bem de consumo), de industrializao (mal manufaturado) ou de comercializao (surge no momento de colocao no mercado de consumo).

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Alm do comerciante, o profissional liberal tambm possui um tratamento diferente, conforme previsto no art.14, 4, do CDC, configurando uma nica hiptese de responsabilidade subjetiva no CDC, porm referente s a responsabilidade pessoal do profissional liberal. Todavia, h responsabilidade objetiva do profissional liberal como no caso de cirurgio plstico.Configura-se profissional liberal aquele que age sem qualquer critrio de preposio, ou seja, no existindo qualquer poder de controle sob o profissional liberal.Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi fornecido. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.3 Horrio4. Contratos4.1 Fase pr-contratual4.1.1 Oferta (art.30 a 35, do CDC)A fase pr- contratual da oferta possui seu fundamento de validade a partir do art.30, do CDC, e consiste em todo meio de informao veiculado antes do contrato.O art.30, do CDC dispe que a fase pr-contratual integra o contrato que vir a ser celebrado.Art. 30. Toda informao ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao com relao a produtos e servios

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.O art.46 e 47, do CDC determina que quando houver dvida sobre as clusulas do contrato, dever ser aplicada a clusula mais favorvel ao consumidor.Art. 46. Os contratos que regulam as relaes de consumo no obrigaro os consumidores, se no lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreenso de seu sentido e alcance.Art. 47. As clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor.Na fase pr-contratual observa-se o princpio da vinculao da publicidade.4.2 Fase ContratualAs clusulas contratuais devero ser interpretadas de forma mais favorvel ao consumidor no caso de dvida (princpio do in dubio pro consumidor).Desta forma, o consumidor dever possuir o conhecimento prvio das clusulas. E, ainda, no poder ter previso no contrato de perda total das quantias pagas pelo consumidor, esta clusula ser ilegal, ou seja, nula de pleno direito.Na hiptese de contrato de crdito, o contrato dever constar todas as informaes de forma explcita para um consumo consciente, assim como no contrato de adeso, que tambm dever primar pelo princpio da boa f objetiva.O art.51, do CDC determina um rol exemplificativo de clusulas abusivas.Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaes justificveis;II - subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da quantia j paga, nos casos previstos neste cdigo;III - transfiram responsabilidades a terceiros;IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade;V - (Vetado);VI - estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do consumidor;VII - determinem a utilizao compulsria de arbitragem;

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negcio jurdico pelo consumidor;IX - deixem ao fornecedor a opo de concluir ou no o contrato, embora obrigando o consumidor;X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variao do preo de maneira unilateral;XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrana de sua obrigao, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o contedo ou a qualidade do contrato, aps sua celebrao;XIV - infrinjam ou possibilitem a violao de normas ambientais;XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor;XVI - possibilitem a renncia do direito de indenizao por benfeitorias necessrias. 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu objeto ou equilbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso. 2 A nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o contrato, exceto quando de sua ausncia, apesar dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes. 3 (Vetado). 4 facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministrio Pblico que ajuze a competente ao para ser declarada a nulidade de clusula contratual que contrarie o disposto neste cdigo ou de qualquer forma no assegure o justo equilbrio entre direitos e obrigaes das partes.4.3 Fase Ps-contratualNa fase ps-contratual poder haver uma supresso de direitos (supressio), ou um surgimento de um direito (surrectio).Existe a possibilidade do direito de arrependimento previsto no art.49, do CDC, que possui como finalidade o equilbrio das relaes contratuais.O direito de arrependimento poder ser exercido no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto ou servio comprados fora do estabelecimento comercial.

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domiclio.Pargrafo nico. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo, sero devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.O inadimplemento faz parte da fase ps-contratual, ou seja, na cobrana de dvidas o consumidor tambm dever ser respeitado e no ser exposto ao ridculo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa. (art.42, do CDC)Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa. Pargrafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.E, por fim, j que o inadimplemento faz parte do contrato, dever este ser respeitado, e no sendo, haver a configurao da cobrana abusiva, importunando o trabalho, descanso ou lazer do consumidor. Existe tambm a configurao da cobrana indevida, caracterizando-se pela cobrana de quantia maior do que o valor do dbito.Observao: A sano da cobrana indevida ser a devoluo do que foi pago a maior em dobro.Quando houver inadimplemento do consumidor poder este ser includo no bando de dados de restrio de crditos.Os bancos de dados devem ser atualizados constantemente, e o seu perodo de informao ser de 5 anos, no podendo ser superior a este prazo.O direito do consumidor abranger a esfera administrativa, e/ou penal e/ou civil, podendo ser um direito individual ou coletivo.Os direitos coletivos podem ser difusos, envolvendo nmero indeterminado de pessoas (publicidade enganosa), ou individuai homognios, quando envolve um nmero determinado de pessoas (recall).A legitimidade para defender os direitos coletivos est previsto no art.81, doCDC.Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

8Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base;III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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