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  DINÂMICA SOCIAL DA NORMA A norma perante a vida social EFEITOS NEGATIVOS DA NORMA. O CÍRCULO VICIOSO IMPUNIDADE- ILICITUDE  A ineficácia da norma e seus efeitos sociais Sociologia Jurídica e Judiciária Prof° Felipe Cazelli

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  • DINMICA SOCIAL DA NORMA A norma perante a vida social

    EFEITOS NEGATIVOS DA NORMA. O

    CRCULO VICIOSO IMPUNIDADE-ILICITUDE

    A ineficcia da norma e seus efeitos sociais

    Sociologia Jurdica e Judiciria Prof Felipe Cazelli

  • Norma jurdica

    As normas jurdicas so estruturas fundamentais do Direito e nas quais so gravados preceitos e valores que vo compor a Ordem Jurdica.

    A norma jurdica responsvel por regular a conduta do indivduo, e fixar enunciados sobre a organizao da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se d em prol da busca do bem maior do Direito, que a Justia.

  • Conceito

    Segundo o Direito Positivo, a norma jurdica o padro

    de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possvel a convivncia entre os homens.

    Paulo Nader conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organizao social.

    Segundo Orlando Secco, trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da segurana da sociedade.

  • Principais caractersticas

    Universais (genricas) obrigam a todos que se acham em igual

    situao jurdica (todos so iguais perante a lei). Abstratasno visam casos singulares, procurando enquadrar o

    maior nmero de fatos. ObrigatriasDiversamente das demais normas sociais, a norma

    jurdica se caracteriza pela obrigatoriedade ou coercibilidade, uma vez inobservada imposta coativamente.

    Coercitivas obrigatrias. Providas de sano ameaa de punio para o transgressor da

    norma (coao psicolgica: temor pena, fora psquica do direito). Mutveis (provisrias) se o direito emana do grupo social no

    pode ter maior estabilidade que o grupo. Sob o prisma sociolgico, o direito tem carter essencialmente provisrio, sujeito a constantes modificaes.

  • Validade, vigncia e eficcia da norma jurdica

    Validade e vigncia possuem conceitos diferenciados para

    diversos autores. Miguel Reale expe a validade da norma jurdica sobre trs

    aspectos: o da validade formal ou tcnico-jurdica (vigncia) [Cincia do Direito], o da validade social (eficcia ou efetividade) [Sociologia Jurdica] e o da validade tica (fundamento) [Filosofia Jurdica] (REALE, 1999, p. 105).

    Portanto, eficcia no simplesmente sinnimo de validade, embora esta seja pressuposto daquela. Trata-se de conceitos que a todo momento se repetem no estudo do Direito: validade do ato, eficcia do contrato, da lei, etc.

  • Validade, vigncia e eficcia da norma jurdica

    A norma, ao ser elaborada, para que possa ser objeto de cobrana, impondo o ajuste de condutas individuais, deve possuir vigncia, ou seja, deve se apresentar vlida. A validade depende de requisitos tcnico-formais, tais como a obedincia ao procedimento previsto para elaborao da norma (processo legislativo), do respeito vacatio legis, ou seja, aguardar um perodo previsto para que depois da publicao, a lei ingresse no mundo jurdico.

    A eficcia, por sua vez, significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou. Uma lei eficaz quando cumprida a sua funo social.

  • Validade formal: vigncia

    O que necessrio para que uma coisa seja vlida? Esta

    pergunta nos d a chave para encontrarmos o conceito de validade. Um contrato, no qual uma das partes incapaz, vlido? No, porque lhe falta um dos elementos. Vemos assim que vlido aquilo que feito com todos os seus elementos essenciais.

    Do ponto de vista jurdico, o artigo 104 do Cdigo Civil estabelece os elementos essenciais. Por isso que se diz que vlido aquilo que est revestido de todos os seus requisitos legais. A validade decorre, invariavelmente, de o ato haver sido executado com a satisfao de todas as exigncias legais.

  • Validade formal: vigncia

    S o ato ou o negcio jurdico vlidos, revestidos de todos os seus elementos essenciais, tem fora para alcanar os seus efeitos. Por elementos essenciais entendem-se aqueles requisitos que constituem a prpria essncia ou substncia da coisa, sem as quais ela no existiria; so partes do todo.

    O Cdigo Civil, em seu artigo 104, trata da validade do negcio jurdico: Art. 104-A validade do negcio jurdico, requer: I agente capaz; II- objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III- forma prescrita ou no defesa em lei.

  • Vigncia

    Termo utilizado para fixar o perodo de disponibilidade da norma jurdica, sua dimenso temporal.

    Situa- se como marco intermdio entre a existncia, que se formaliza pela promulgao, e a eficcia, que decorre de sua observncia social.

    Isto , vigncia exprime a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e at que a norma seja revogada.

  • Vigncia

    Em geral, a vigncia inicia com a publicao. Mas pode ser postergada. Pelo art. 1. da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro, uma lei comea a ter vigncia em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo se na publicao for disposto de outro modo. Assim sendo, durante aqueles quarenta e cinco dias, a norma j vlida, mas no vigente, ou seja, sua validade fica suspensa. Nesse perodo, ela convive com normas que lhe so contrrias que continuam vlidas e vigentes at que ela prpria comece a viger, quando, ento, as outras estaro revogadas. A doutrina chama esse perodo de vacatio legis.

  • Validade social: eficcia

    Consequncia da validade. a fora do ato para produzir os efeitos

    desejados. S o ato vlido, revestido de todos os seus

    elementos essenciais, tem fora para alcanar os seus objetivos.

    O ato nulo, invlido, que nasceu defeituoso, com falta de um de seus elementos, no tem fora para tal, no produz efeitos, sendo, portanto, ineficaz.

  • Eficcia

    o reconhecimento e vivncia do Direito pela sociedade,

    a regra jurdica enquanto monumento da conduta humana (Miguel Reale).

    Quando as normas jurdicas so acatadas nas relaes intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judicirias, h eficcia.

    Para Maria Helena Diniz , vigncia no se confunde com eficcia; logo, nada obsta que uma norma seja vigente sem ser eficaz, ou que seja eficaz sem estar vigorando.

    Pode ser que determinadas normas jurdicas, por estarem em choque com a tradio e valores da comunidade, no encontrem condies fticas para atuar, no sejam adequadas realidade.

  • Validade tica: fundamento

    Toda norma jurdica, alm da validade formal (vigncia) e

    da validade social (eficcia), deve possuir ainda validade tica ou fundamento.

    O fundamento o valor ou o fim visado pela norma jurdica.

    Toda norma jurdica deve ser sempre uma tentativa de realizao de valores necessrios ao homem e sociedade.

    As regras que protegem, por exemplo, as liberdades, so consideradas como tendo fundamento, porque buscam um valor considerado essencial ao ser humano.

  • Adequao interna e externa da norma

    Interna-Consiste na capacidade da norma em atingir a

    finalidade social estabelecida pelo legislador. Uma norma jurdica considerada internamente adequada quando as suas consequncias na prtica permitem alcanar os fins objetivados pelo legislador.

    Externa -Avaliao da norma sob o ponto de vista externo do sistema jurdico, ou seja, os objetivos do legislador e os resultados obtidos com a aplicao da norma so avaliados segundo os critrios de justia.O juzo de valor pertence ao campo da filosofia do direito, no fazendo parte da anlise realizada pela sociologia jurdica.

  • Algumas contradies

    Segundo Norberto Bobbio, os trs problemas (vigncia, validade

    social e validade tica ou justia) so independentes entre si, o que o leva a formular seis proposies diferentes:

    a) Norma justa e invlida -As normas de direito natural so justas (direito vida, liberdade), mas podem no ser vlidas, uma vez que a validade de uma norma exige o seu acolhimento pelo direito positivo.

    b) Norma vlida e injusta -Nos sistemas jurdicos primitivos, a escravido era regulada normativamente, mas ningum, em s conscincia, pode dizer que tais normas eram justas.

    c) Norma vlida e ineficaz -H normas que esto positivadas expressamente, mas no so cumpridas. No Brasil, por exemplo, h normas constitucionais que so deliberadamente descumpridas, como o caso do valor do salrio mnimo.

  • Algumas contradies

    d) Norma eficaz e invlida -Existem normas de boa educao que so cumpridas espontaneamente, mas no chegam a pertencer a um sistema jurdico, como, por exemplo, uma placa num jardim particular dizendo "no pise na grama". E o costume? Bem, o costume s includo num sistema de direito positivo quando reconhecido pelos rgos competentes, mas a passa a ser norma vlida.

    e) Norma justa e ineficaz -Geralmente, uma norma para ser eficaz deve ser tambm justa, como, por exemplo, a norma que estabelece a licena-gestante de 120 dias empregada justa (do ponto de vista sociolgico, humanitrio, etc.), mas, na prtica, acaba sendo de pouca ou nenhuma eficcia, na medida em que os empregadores preferem contratar homens, o que gera a diminuio de ofertas de emprego (ou da remunerao) mulher no mercado de trabalho.

    f) Norma eficaz e injusta -O fato de uma norma ser respeitada (ou no) no significa, por si s, que ela seja justa ou injusta. O exemplo do regime da escravido bem demonstra que no passado a norma que consagrava tal regime era eficaz, independentemente de sua validade, mas ningum ousa dizer que aquele regime era justo.

    V-se, portanto, que possvel investigara justia independentemente da validade e da eficcia.

  • Efeitos sociais da norma

    Qualquer repercusso social ocasionada por uma norma constitui um efeito social.

    Ex. Uma lei estadual estabelece um aumento nos tributos das multinacionais. O laboratrio "X" decide mudar-se para outro Estado da Federao, que isenta tais empresas do pagamento de uma srie de tributos. Aqui, no estamos diante de um descumprimento da lei. A deciso do laboratrio constitui apenas um efeito da lei.

    So todos e quaisquer resultados produzidos pela norma, decorrentes at mesmo de sua prpria existncia; qualquer consequncia, modificao ou alterao que a norma produza no mundo social. Toda norma produz efeitos, pois sua prpria existncia j um efeito.

    Os efeitos podem ser positivos ou negativos. Conclui-se que os efeitos envolvem um conceito amplo, genrico, abrangente, por isso que neles esto includos todos os resultados produzidos pela norma.

  • Efeitos positivos (norma eficaz)

    Os que resultam da fiel aplicao social da norma que cumpre as seguintes funes:

    de controle social - exercida pelo direito, primeiramente, pela preveno geral, consistente em uma coao psicolgica ou intimidao exercida sobre todos, mediante a ameaa de uma pena para o transgressor; e, em segundo lugar, o controle exercido pela preveno especial: a segregao do transgressor do meio social, ou a aplicao de uma pena pecuniria ou indenizatria, visando com isso estimul-lo a ajustar sua conduta s condies existenciais;

    transformadora: em virtude das necessidades sentidas, a norma estabelece novas diretrizes a serem seguidas, fixa novos princpios a serem observados em certas questes. Para tanto, determina a realizao de certas modificaes. A sociedade, ento, a fim de cumprir a lei, tem que se estruturar, equipar-se, aparelhar-se, e assim, paulatinamente, vai operando sensveis transformaes em seu meio. Eis a a funo transformadora da lei.

  • Efeitos positivos (norma eficaz)

    conservadora: A funo conservadora do direito liga-se

    ao carter esttico que ele representa ao garantir a manuteno da ordem social existente. A norma no tutela somente bens, mas tambm instituies (famlia). O Estado, que a sua instituio maior, necessita da proteo do Direito, por isso existem leis (Constituio) destinadas a organiz-lo e conserv-lo.

    educativa: aquela que deriva do grupo social, informalmente. Ex.: embora nunca tenha estudado direito, um trabalhador conhece, em razo do convvio social, alguns dos seus direitos (direito trabalhista).

  • Eficcia

    Se eficcia a fora do ato para produzir os seus efeitos, podemos ento dizer que lei eficaz aquela que tem fora para realizar os efeitos sociais para os quais foi elaborada. Uma lei, entretanto, s tem essa fora quando est adequada s realidades sociais, ajustada s necessidades do grupo. S a ela penetra no mundo dos fatos e consegue domin-los.

    Eficcia a adequao entre a norma e as suas finalidades sociais. Deve ser a primeira preocupao do legisladorelaborar uma norma adequada realidade social, e a primeira tarefa da Sociologia Jurdica fornecer ao legislador os elementos necessrios elaborao dessa norma.

  • Eficcia

    A sociedade no espera pelo legislador. A sociedade condiciona o direito ao fato, moldando-o sua imagem e semelhana. Cabe ao legislador ajustar o Direito Positivo a essa realidade social, sob pena de nunca elaborar lei eficaz. Se os fatos caminham normalmente frente do Direito, o legislador dever antecipar-se aos fatos.

    Se, de um lado, o Direito recebe grande influxo dos fatos sociais, provoca, igualmente, importantes modificaes na sociedade. Quando da elaborao da lei, o legislador haver de considerar os fatores histrico, natural e cientfico e a sua conduta ser a de adotar, entre vrios modelos possveis de lei, aquele que mais se harmonize com os trs fatores.

  • Eficcia

    Trata-se do grau de cumprimento da norma dentro da prtica social. Uma norma considerada eficaz quando respeitada por seus destinatrios ou quando a sua violao efetivamente punida pelo Estado. Podemos afirmar, ainda, que a lei eficaz quando adequada s realidades sociais e ajustada s necessidades do grupo. Se a norma no possui qualquer eficcia, ento se fala em letra morta ou direito no papel.

  • Exemplo

    Se todos os motoristas que ultrapassem o limite de velocidade nas estradas brasileiras forem efetivamente punidos, ento, possvel afirmar que as normas em questo so plenamente eficazes.

    O mesmo aconteceria se todos os motoristas respeitassem o limite de velocidade nas estradas brasileiras, no ultrapassando o limite de velocidade.

  • Eficcia primria e secundria

    Eficcia do preceito ou primria -resulta do respeito espontneo norma.

    Eficcia da sano ou secundria -resulta da interveno repressiva do Estado.

  • Efeitos negativos (norma ineficaz)

    Contrrios aos interesses da sociedade. Vazia de significado ou contedo social.

    Quando isso acontece, tempo de revogar a lei, substituindo-a por outra mais adequada.

  • Trs so as hipteses em que a lei produz efeitos negativos:

    por ineficcia da lei ineficaz aquela lei que est

    ultrapassada, desatualizada, fora da realidade social. Consequncia: a lei se desmoraliza e estende o desapreo a todo o sistema tornando-se, muitas vezes, instrumento de corrupo. Ex.: Jogo do bicho.

    por omisso da autoridade em aplic-la se a lei transgredida e, por desdia (desateno, negligncia), incompetncia ou irresponsabilidade da autoridade, a sano no aplicada, vai se enfraquecendo aquela disciplina que a norma impe a todos. A transgresso sem punio vai encorajando novas transgresses.

    por falta de estrutura adequada para aplicao da leitorna-se impossvel aplicar a lei sem recursos humanos e materiais necessrios. Consequncias: transgresso sem punio e estmulo ilicitude.

  • Fatores instrumentais

    Divulgao do contedo da norma entre a populao pelos

    meios adequados, empregando mtodos educacionais e alguns dos meios de propaganda poltica e comercial;

    Conhecimento efetivo da norma entre os seus destinatrios; Perfeio tcnica da norma: clareza na redao, brevidade,

    preciso do contedo, sistematicidade (elementos que devem ser observados por ocasio da elaborao da lei);

    Elaborao de estudos preparatrios sobre o tema sobre o qual se objetiva legislar (trabalho das comisses de preparao de anteprojetos, as estatsticas, as pesquisas de institutos especializados sobre necessidades e contedos de uma interveno legislativa, e os estudos sobre os custos e a infraestrutura necessria para a aplicao de determinadas normas);

  • Fatores instrumentais

    Preparao dos operadores do direito

    responsveis pela aplicao da norma; Consequncias jurdicas adaptadas situao e

    socialmente aceitas. Refere-se elaborao de regras que estimulam a adeso dos cidados norma, como descontos para os que pagam os impostos antecipadamente.

    Expectativa de consequncias negativas -efetividade na aplicao da sano prevista na norma.

  • Fatores referentes situao social

    Participao dos cidados no processo de elaborao e

    aplicao das normasEx.: Consultas populares sobre poltica de segurana, visando adequar as medidas a serem tomadas com a realidade de cada comunidade.

    Coeso social -quanto mais consenso haja entre os cidados em relao poltica do Estado, mais forte ser o grau de eficcia da norma;

    Adequao da norma situao e s relaes de foras na sociedade uma norma que corresponde realidade poltica e social possui maiores chances de ser cumprida;

    Contemporaneidade das normas com a sociedade, pois no se tornam eficazes normas que exprimem ideias nos extremos, antigas ou inovadoras demais.

  • Causas da ineficcia das normas

    Desatualizao da leia lei, no momento de sua elaborao pode estar em perfeita adequao realidade social. Com o decorrer do tempo, pode se tornar ultrapassada, desatualizada, portanto, ineficaz, pois os fatos so dinmicos, evoluem constantemente, enquanto a lei esttica. As leis, em constante conflito com os fatos, acabam superadas por estes e terminam por desmoralizar-se, estendendo-se o desapreo a toda a legislao;

    Misonesmo-consiste na averso s inovaes ou transformaes do status quo. Ex.: Privilgios de grupos, velhos hbitos, costumes emperrados, interesses polticos, econmicos ou religiosos;

    A antecipao da lei realidade social existenteO legislador, levado pelo idealismo de colocar o pas em dia com as conquistas da civilizao, antecipa instituies e prev solues que naufragam num meio hostil, acanhado e despreparado....

  • O crculo vicioso impunidade-ilicitude

    A dificuldade de conteno da criminalidade pode ser

    relacionada, entre outros fatores, precariedade da estrutura preventiva (policiamento) e investigativa, quando sabemos que muitos criminosos sequer chegam a ser indiciados por dificuldades na apurao do crime.

    O resultado que, na medida em que no se percebe a criminalidade contida ou sancionada, vai se configurar a situao de impunidade.

    Dessa forma, vemos instaurar-se o crculo vicioso da impunidade estimulando a ilicitude.

  • Crimes sem castigo

    A sensao de impunidade sempre existiu no Brasil. O

    primeiro dicionrio da lngua portuguesa, Vocabulario Portuguez e Latino, escrito pelo padre Raphael Bluteaue publicado em Coimbra entre 1712 e 1728, j estampava um verbete com a sua definio: falta de castigo, tolerncia.

    No h estudos estatsticos capazes de comprovar a adequao deste sentimento realidade durante os perodos colonial e imperial. Mas a preocupao de autoridades, exposta em documentos oficiais, e o relato de viajantes estrangeiros revelam que o problema da impunidade sempre esteve no centro da vida poltica brasileira. (...)

  • Crimes sem castigo

    O sentimento de impunidade dos crimes e o arbtrio da ao policial, como mecanismo tolerado de resoluo desse problema poltico, formam no Brasil um crculo vicioso que ainda no se desfez.

    Lus Francisco Carvalho Filho, jurista, autor de O que pena de morte (So Paulo, Brasiliense, 1995), Nada mais foi dito nem perguntado (So Paulo, Editora 34, 2001) e A priso (So Paulo, Publifolha, 2002).

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