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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet Curitiba, 04 a 07 de abril - n.º 237 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ....................................................................................... ................ 01-19 Superior Tribunal de Justiça ..................................................... ............................................... 20-37 Tribunal Regional federal – 4ª Região ...................................................... ............................... 38-39 Procuradoria-Geral da República ................................................... .......................................... 40-51 Últimas Notícias Quarta-feira, 05 de Abril de 2006 19:03 - Lei do Amapá que cria quadro paralelo de servidores públicos é inconstitucional 18:35 - Plenário confirma liminar que mantém competência da Justiça Federal para julgar estatutários 18:21 - Contratação de defensores públicos no período da Assembléia Nacional Constituinte é inconstitucional 17:20 - Íntegra da decisão do ministro Joaquim Barbosa na Ação Originária 1391 sobre composição do órgão especial no TJ/RJ 16:28 - STF nega recurso de Roberto Jefferson para reassumir o mandato de deputado federal Terça-feira, 04 de Abril de 2006 19:59 - Julgado o mérito de HC em favor de suposto envolvido no caso Propinoduto 19:23 - 1ª Turma afasta proibição de progressão de regime a condenado por pedofilia 17:40 - Supremo defere liminar ao Estado de São Paulo em ação sobre distribuição de gás natural 17:30 - Segunda Turma nega HC a acusado de matar desembargador do DF 16:07 - Ministro nega liminar em ação da AMB contra Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio 15:35 - Lei cearense sobre critérios de desempate na promoção de juízes é questionada pela PGR Segunda-feira, 03 de Abril de 2006 19:23 - PGR questiona lei fluminense que equipara vencimentos de procuradores aos dos ministros do

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁSELEÇÕES DA BIBLIOTECA

Notícias & JurisprudênciaInformativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

Curitiba, 04 a 07 de abril - n.º 237SUMÁRIO

Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................... 01-19Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................... 20-37Tribunal Regional federal – 4ª Região ..................................................................................... 38-39Procuradoria-Geral da República ............................................................................................. 40-51

Últimas Notícias

Quarta-feira, 05 de Abril de 200619:03 - Lei do Amapá que cria quadro paralelo de servidores públicos é inconstitucional   18:35 - Plenário confirma liminar que mantém competência da Justiça Federal para julgar estatutários   18:21 - Contratação de defensores públicos no período da Assembléia Nacional Constituinte é inconstitucional   17:20 - Íntegra da decisão do ministro Joaquim Barbosa na Ação Originária 1391 sobre composição do órgão especial no

TJ/RJ    16:28 - STF nega recurso de Roberto Jefferson para reassumir o mandato de deputado federal   Terça-feira, 04 de Abril de 200619:59 - Julgado o mérito de HC em favor de suposto envolvido no caso Propinoduto    19:23 - 1ª Turma afasta proibição de progressão de regime a condenado por pedofilia    17:40 - Supremo defere liminar ao Estado de São Paulo em ação sobre distribuição de gás natural   17:30 - Segunda Turma nega HC a acusado de matar desembargador do DF   16:07 - Ministro nega liminar em ação da AMB contra Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio   15:35 - Lei cearense sobre critérios de desempate na promoção de juízes é questionada pela PGR    Segunda-feira, 03 de Abril de 200619:23 - PGR questiona lei fluminense que equipara vencimentos de procuradores aos dos ministros do Supremo    19:14 - Liminar garante o exercício profissional de advogados de Okamotto durante acareação    17:56 - Arquivada ação que contestava bloqueio judicial de apartamento que pertenceu a Jorgina de Freitas   Sexta-feira, 31 de Março de 200617:48 - ADPF da Alerj contra emenda da verticalização é arquivada    

05/04/2006 - 19:03 - Lei do Amapá que cria quadro paralelo de servidores públicos é inconstitucional

A Lei do Estado do Amapá que criou Quadro de Pessoal Especial para servidores públicos que estão à disposição dos Poderes Estaduais foi declarada inconstitucional pelo Supremo. Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3061, em que a Procuradoria Geral

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da República contestava a Lei estadual nº 538/2000.  Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que considerou a lei ofensiva ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a iniciativa para a criação da lei era exclusiva do governador do Amapá. Como a norma foi promulgada pela Assembléia Legislativa estadual, a PGR acionou o Supremo para pedir a inconstitucionalidade da norma.  Ayres Britto lembrou entendimento do Supremo sobre o assunto e citou a Súmula 685, segundo a qual “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Desta forma, o Plenário entendeu que a lei do Amapá fere o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, ao criar um quadro paralelo de servidores comissionados para transferência entre áreas incompatíveis e sem a realização de concurso público para tal.

05/04/2006 - 18:35 - Plenário confirma liminar que mantém competência da Justiça Federal para julgar estatutários

Causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90, continuam sob competência da Justiça Federal. Essa foi a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal que referendaram a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, pelo presidente da Corte à época, ministro Nelson Jobim (aposentado).

A ação foi protocolada, com pedido de liminar, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) em janeiro de 2005. Nela, a entidade contestou artigo da reforma do Judiciário (EC 45/04) que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. Para a Ajufe, a matéria é de direito administrativo, sem vínculo trabalhista, por isso a Justiça do Trabalho não poderia ter competência para julgar estatutários.

De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal - com a redação atualizada pela emenda - que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

O ministro-relator, Cezar Peluso, lembrou que o Supremo já decidiu, no julgamento da ADI 492, que a inclusão no âmbito de competência da Justiça do Trabalho das causas que envolvam o poder público e seus servidores estatutários seria inconstitucional. “A razão é porque entendeu alheio, ao conceito de relação de trabalho, o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração”, disse Cezar Peluso.

Para Peluso, “é pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão liminar diante do caráter polissêmico da norma e, à sua luz, perde força o argumento da inconstitucionalidade formal”. Segundo ele, “ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, o artigo 114, I, da Constituição, não incluiu em seu âmbito material de validade as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.

Conforme o relator, não se pode entender que, a partir do texto promulgado, a justiça trabalhista possa analisar questões relativas a servidores públicos. “Essas demandas vinculadas às questões funcionais à elas pertinentes, regidas pela Lei 8.112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalhos regidos pela CLT”,  declarou Peluso. A maioria dos ministros votou do mesmo modo, vencido o ministro Marco Aurélio.

05/04/2006 - 18:35 - Plenário confirma liminar que mantém competência da Justiça Federal para julgar estatutários

Causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90, continuam sob competência da Justiça Federal. Essa foi a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal que referendaram a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, pelo presidente da Corte à época, ministro Nelson Jobim (aposentado).

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A ação foi protocolada, com pedido de liminar, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) em janeiro de 2005. Nela, a entidade contestou artigo da reforma do Judiciário (EC 45/04) que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. Para a Ajufe, a matéria é de direito administrativo, sem vínculo trabalhista, por isso a Justiça do Trabalho não poderia ter competência para julgar estatutários.

De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal - com a redação atualizada pela emenda - que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

O ministro-relator, Cezar Peluso, lembrou que o Supremo já decidiu, no julgamento da ADI 492, que a inclusão no âmbito de competência da Justiça do Trabalho das causas que envolvam o poder público e seus servidores estatutários seria inconstitucional. “A razão é porque entendeu alheio, ao conceito de relação de trabalho, o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração”, disse Cezar Peluso.

Para Peluso, “é pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão liminar diante do caráter polissêmico da norma e, à sua luz, perde força o argumento da inconstitucionalidade formal”. Segundo ele, “ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, o artigo 114, I, da Constituição, não incluiu em seu âmbito material de validade as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.

Conforme o relator, não se pode entender que, a partir do texto promulgado, a justiça trabalhista possa analisar questões relativas a servidores públicos. “Essas demandas vinculadas às questões funcionais à elas pertinentes, regidas pela Lei 8.112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalhos regidos pela CLT”,  declarou Peluso. A maioria dos ministros votou do mesmo modo, vencido o ministro Marco Aurélio.

05/04/2006 - 17:20 - Íntegra da decisão do ministro Joaquim Barbosa na Ação Originária 1391 sobre composição do órgão especial no TJ/RJ

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo, contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A associação alegou que o órgão teria se recusado a reconhecer ao tribunal pleno do TJ-RJ competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal. O mandado de segurança foi autuado como Ação Originária (AO 1391).A associação explicou que 122 desembargadores, entre os 160 existentes no TJ/RJ, propuseram ao presidente do tribunal projeto de resolução a ser apreciado pelo Pleno do TJ. A proposta modificaria a composição do órgão especial, de modo a aplicar o artigo 93, inciso XI da Constituição. Entretanto, o presidente do TJ submeteu o projeto ao órgão especial, que decidiu não enviar a proposta para apreciação do Pleno, resultando no ato impugnado. O Órgão Especial do TJ-RJ entendeu não ser auto-aplicável o artigo 93, XI, da Constituição Federal.Veja íntegra da decisão (três páginas)

05/04/2006 - 16:28 - STF nega recurso de Roberto Jefferson para reassumir o mandato de deputado federal

O plenário do Supremo negou, por maioria, o Agravo Regimental interposto pelo ex-deputado federal Roberto Jefferson, contra decisão do relator, ministro Cezar Peluso, que  homologou o pedido de desistência do MS e mandou arquivar o Mandado de Segurança (MS) 25742. Os advogados do ex-parlamentar pretendiam obter a anulação do processo que culminou na perda de mandato e o imediato retorno de Jefferson ao cargo de deputado federal.

O ministro Cezar Peluso ao votar observou que “o impetrante [Roberto Jefferson], por três vezes, declarou ‘expressis verbis’ que desistia do mandado de segurança, caso não lhe fosse desde logo deferida a liminar”. Como a liminar não foi concedida, a desistência foi homologada.

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04/04/2006 - 19:59 - Julgado o mérito de HC em favor de suposto envolvido no caso Propinoduto

A Primeira Turma deferiu, por maioria, o pedido de Habeas Corpus (HC) 85588 em favor de R .M .R P ., um dos supostos envolvidos no chamado caso Propinoduto, esquema de fraude na arrecadação estadual de tributos no Estado do Rio de Janeiro.  O habeas foi impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ ) que autorizou autoridades da Suíça a participarem das investigações sobre o caso, por suposta conexão dos processos penais instaurados nos dois países.

 A defesa  afirmou que a decisão do STJ manteve decisão do Tribunal Federal Regional da 2ª Região para que se realize, no Brasil, com a participação de autoridades suíças, atos investigatórios (inquirição de testemunhas, interrogatório de réus, produção de documentos e eventual realização de buscas e apreensões domiciliares) para a instrução de ação penal por suposto crime de lavagem de dinheiro.

O voto do relator, ministro Marco Aurélio, levou em consideração que o acordo de cooperação jurídica em matéria penal, entre o Brasil e a Suíça, encontra-se ainda pendente de aprovação pelo Congresso Nacional e, mesmo se estivesse em vigor, só poderia se fazer com “respeito irrestrito à organicidade do  Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado Democrático de Direito”. Assim, concedeu a ordem, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso que entenderam ser da competência do STJ a aceitação ou não da execução do feito.

04/04/2006 - 19:23 - 1ª Turma afasta proibição de progressão de regime a condenado por pedofilia

A Primeira Turma do Supremo deferiu, em parte, Habeas Corpus (HC) 86711 ao inglês Craig Eliot Alden condenado pela prática de pedofilia, na zona rural de Planaltina, interior de Goiás. A decisão, unânime, foi concedida somente para afastar a proibição da progressão de regime do cumprimento da pena. O mesmo pedido havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski que, inicialmente, afastou todas as alegações da defesa que sustentava haver cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e prescrição em relação ao crime de maus-tratos (artigo 136 do Código Penal).

O britânico foi condenado a uma pena de 48 anos, um mês e 13 dias de reclusão em regime fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 11 anos e 9 meses e 20 dias pelos crimes de atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) com presunção de violência (artigo 224, alínea ‘a’ do CP) e artigos 232 (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento) e 243 (fornecer bebida alcóolica a criança ou adolescente) ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

04/04/2006 - 17:40 - Supremo defere liminar ao Estado de São Paulo em ação sobre distribuição de gás natural

A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar na Reclamação (RCL 4210) para suspender o curso de processos que tramitam na Justiça Federal paulista. As ações tratam da competência para o fornecimento de gás canalizado no Estado.

A reclamação foi ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) que alegaram haver conflito federativo entre a União, o Estado de São Paulo, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e agência estadual CSPE, conflito que somente poderia ser solucionado pelo Supremo.

O governo paulista informou que a juíza da 11ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo - deferiu pedido de tutela antecipada para ordenar que a CSPE se abstivesse da prática de qualquer ato ou da aplicação de qualquer penalidade com relação às instalações de transporte da Transportadora Brasileira Gasoduto (TGB) e ao projeto GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda.

Inconformadas a CSPE e a Companhia de Gás de São Paulo (Comgás), interpuseram recursos (agravos de instrumento) em que sustentaram a incompetência absoluta do juízo federal e pediram a reforma da decisão. O pedido foi negado e o relator decidiu que seria da União e da ANP a competência para prestar e regular o serviço de fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini e não do Estado de São Paulo e da CSPE.

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Na reclamação ajuizada no Supremo o governo paulista e a CSPE pediam a imediata suspensão do processo e dos recursos que tramitam na Justiça Federal sob pena de a Petrobras, mediante sua controladora TBG, iniciar o fornecimento imediato de gás natural à "planta de liquefação" da White Martins, "o que configurará inadmissível modo de ampliar indevidamente a competência da União em matéria de gás natural e, por conseguinte, restringir a competência privativa do Estado, violando-se, pois, o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie disse que há “inegável relevância” nos fundamentos da reclamação no sentido da ocorrência de conflito federativo. Ela ressaltou também a importância da continuidade da prestação do serviço público de fornecimento de gás canalizado e determinou a suspensão da decisão do relator no AI 2006.03003015778-8, proferida em 09.03.2006, que deferira pedido de antecipação de tutela. Por outro lado, manteve os efeitos jurídicos da decisão na ação principal (Ação Ordinária 2005.61.00.029794-9) que reconheceu a existência de conflito federativo.

A ministra Ellen decidiu, ainda, suspender, provisoriamente, o trâmite da Ação Ordinária perante a 11ª Vara Federal e dos recursos em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

04/04/2006 - 17:30 - Segunda Turma nega HC a acusado de matar desembargador do DFPor unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo indeferiram o pedido de liminar (HC

86522) para revogação da prisão preventiva de R.V.V. Ele e o irmão, M.A.V.V, são acusados de matar a tiros o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Irajá Pimentel. Os dois irmãos, naturais do México, também são acusados pela tentativa de homicídio da mulher do desembargador que foi atingida no rosto por um dos disparos.

O crime ocorreu em março de 2002, quando o magistrado, aposentado, e sua esposa faziam a habitual caminhada matinal em uma das ruas comerciais da Asa Sul, em Brasília. Segundo denunciou o Ministério público, a razão do crime seria a disputa de uma fazenda localizada em Cristalina (GO), na Região do Entorno de Brasília.

O habeas corpus foi impetrado inicialmente para suspender a prisão preventiva dos dois irmãos. Mas M.A.V.V pediu a desistência da ação. Diante disso, a Turma julgou o HC somente quanto ao pedido feito para R.V.V. A defesa alegou falta de fundamentação para a manutenção da prisão.

Mas ao analisar o pedido, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes entendeu que o pedido de prisão estava devidamente formulado e que a análise de outras questões levantadas pela defesa implicaria revisão de provas. Desta forma o ministro conheceu do HC somente na parte em que se questionou a falta de fundamentação para a prisão preventiva e, nessa parte, indeferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

04/04/2006 - 16:07 - Ministro nega liminar em ação da AMB contra Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo, contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A associação alegou que órgão teria se recusado a reconhecer ao tribunal pleno do TJ-RJ competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal. O mandado de segurança foi autuado como Ação Originária (AO 1391).

A AMB questionou deliberação do Órgão Especial do TJ-RJ, na sessão do dia 16 de janeiro, em que se decidiu não ser auto-aplicável o artigo 93, XI, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, sendo que a metade das vagas deve ser provida por eleição, e a outra metade, pelo critério de antiguidade. A possibilidade de eleição para o órgão especial foi uma das inovações da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04).

A associação explicou que 122 desembargadores, entre os 160 existentes no TJ/RJ, propuseram ao presidente do tribunal projeto de resolução a ser apreciado pelo Pleno do TJ. A proposta modificaria a composição do órgão especial, de modo a aplicar o artigo 93, inciso XI da Constituição. Entretanto, o presidente do TJ submeteu o projeto ao órgão especial, que decidiu não enviar a proposta para apreciação do Pleno, resultando no ato impugnado.

A AMB argumentou que a decisão do órgão especial de não enviar a proposta para a apreciação do Pleno impôs restrição à competência deste, e, então, requereu a liminar para suspender o ato do TJ e para que o presidente do tribunal fluminense submetesse ao Pleno “a proposta de resolução que foi inconstitucionalmente obstada no Órgão Especial”.

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Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa relatou que o presidente do TJ-RJ, ao prestar as informações solicitadas, alegou, entre outros argumentos, que a decisão do órgão especial tem base regimental e que número significativo de desembargadores do tribunal subscreveram o entendimento adotado pelo órgão especial. O ministro explicou não verificar, no caso, risco de lesão na demora da decisão (periculum in mora) que justificasse a concessão de liminar. “No ato atacado, o Órgão Especial do TJ-RJ, aplicando norma do regimento interno, interpretou o art. 93, XI, da Constituição Federal, para rejeitar proposta de deliberação sobre projeto de resolução sobre a forma de eleição do Órgão Especial. Ao assim decidir, manteve a organização vigente no tribunal”, avaliou o ministro. Barbosa também observou que, se a liminar fosse deferida agora, praticamente esgotaria o objeto do mandado de segurança e “apresentaria o risco inverso de agravar a polêmica instaurada no TJ-RJ”, pois aquele tribunal teria de aguardar o julgamento de mérito (em definitivo) do mandado pelo Plenário do Supremo.

Íntegra da decisão (3 páginas)

04/04/2006 - 15:35 - Lei cearense sobre critérios de desempate na promoção de juízes é questionada pela PGR

 O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3698) contra norma cearense (artigo 164 da Lei 12.342/94) que dispõe sobre os critérios de desempate na questão de antiguidade entre os juízes.

Consta na ação que a lei determina condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Para  o procurador-geral , a norma do Estado do Ceará contraria o artigo 93 da Constituição Federal, “pois o instrumento é inadequado para legislar sobre a matéria própria do Estado da Magistratura”.

Antonio Fernando Souza destaca que, segundo a Constituição, compete à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Dessa forma, a Lei Complementar nº 35 (Lei Orgânica da Magistratura - Loman), disciplina a promoção, a remoção e o acesso e, inclusive, o critério de desempate no caso de antiguidade.

Para  o PGR, a norma tem vício formal, uma vez que a questão de antiguidade foi tratada pelo artigo 80 da Loman, que não prevê os critérios estabelecidos pela lei estadual para o desempate. “Dessa forma, essa lei complementar é expressa quanto à regra de antiguidade e critério de desempate, sendo proibida para os Estados, na confecção de sua legislação, a alteração de tal disposição”, alega  o procurador.

Ele ressalta que o Supremo tem entendido que a transgressão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional “equivale à transgressão da própria Constituição, pois a Loman é norma, que editada, integra o preceito maior para dar-lhe eficácia”. Assim, para  o procurador-geral, norma que disponha de forma diversa da norma complementar é inconstitucional, pois usurpa competência da Constituição “e infringe preceituação integrativa do texto constitucional”.

03/04/2006 - 19:23 - PGR questiona lei fluminense que equipara vencimentos de procuradores aos dos ministros do Supremo

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou, no Supremo, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3697) contra artigos da Lei Complementar fluminense nº 111, sancionada pela governadora do Estado do Rio, que vinculam e equiparam os vencimentos dos procuradores do estado aos dos ministros do STF.

Alega o procurador-geral, Antonio Fernando Souza, que os artigos 11, 35 e a expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei” constantes na Lei Complementar 111/2006 violam os artigos 25 e 37, da Constituição.

De acordo com a ADI, a lei trata, nos artigos contestados, de remuneração dos procuradores do Estado, determinando vinculação “inconstitucional” entre os subsídios dos ministros do Supremo e dos procuradores do Estado. Tal pretensão estaria em desacordo com a Carta Magna (artigo  37, inciso XIII ), que “veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Além disso, a lei complementar estaria em confronto com o artigo 25 da CF, ferindo a autonomia estadual, já que institui mecanismo de elevação automática de remuneração, com base em reajustes

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da esfera federal.  Requer medida cautelar, por evidente prejuízo aos cofres públicos do Estado do Rio de Janeiro, que iria despender recursos indevidos de difícil recuperação.

03/04/2006 - 19:14 - Liminar garante o exercício profissional de advogados de Okamotto durante acareação

O ministro Sepúlveda Pertence deferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 25923, em que os advogados do presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, pediram para acompanhar a acareação promovida pela CPI dos Bingos entre seu cliente e Paulo de Tarso Venceslau, ex-secretário de Fazenda de São José dos Campos (SP).  A acareação está  marcada para esta terça-feira (4/4), às 11 horas, na CPI dos Bingos, no Senado. No mandado de segurança, os advogados de Paulo Okamotto pediram a concessão de liminar, em caráter preventivo, para que possam exercer suas prerrogativas profissionais, caso haja excessos da CPI. Na ação os advogados do presidente do Sebrae informaram que na última oitiva de seu cliente, em 22 de novembro do ano passado, foram impedidos pela Comissão de fazer pronunciamentos ou intervenções. Citaram o artigo 7º do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) que garante os direitos da categoria para o exercício profissional. Em sua decisão, o ministro-relator observa que as notas taquigráficas da sessão em que houve o primeiro depoimento de Okamotto “justificam o receio dos impetrantes”. A liminar garante, portanto, aos advogados de Paulo Okamotto o livre ingresso na sessão da CPI; o direito de permanência ou saída da sessão independentemente de licença; o uso da palavra para replicar acusações ou esclarecer dúvidas; o direito de reclamar verbalmente qualquer descumprimento de lei e a garantia da imunidade profissional de manifestação, sem que possam ser punidos por injúria ou difamação. Quanto à questão do desacato, prevista no estatuto dos Advogados, o ministro Sepúlveda Pertence fez uma ressalva, para suprimir a expressão “desacato”, dos limites alcançados pela liminar deferida.

03/04/2006 - 17:56 - Arquivada ação que contestava bloqueio judicial de apartamento que pertenceu a Jorgina de Freitas

A ação movida por uma compradora de um apartamento que pertenceu a Jorgina Maria de Freitas Fernandes foi arquivada pelo ministro Marco Aurélio.  S.M.C.A recorreu ao Supremo ao ajuizar uma Petição (Pet 3582) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O  TJ/RJ havia determinado o bloqueio dos bens de Jorgina de Freitas. Imóveis, carros e outros bens ficaram indisponíveis, pois, de acordo com a Justiça, foram comprados com dinheiro desviado da Previdência Social. O apartamento está situado no município de Armação dos Búzios (RJ) e, segundo a compradora afirma na petição, foi adquirido por meio do chamado "contrato de gaveta" . Ela alegou na ação que não sabia da procedência do imóvel, uma vez que a compra foi intermediada por uma imobiliária.

O ministro Marco Aurélio observou que não havia recurso extraordinário ou agravo pendentes de apreciação, que pudessem viabilizar a atuação do Supremo no caso, conforme indicou o parecer da Procuradoria Geral da República.  Desta forma, o ministro negou seguimento à petição.

31/03/2006 - 17:48 - ADPF da Alerj contra emenda da verticalização é arquivadaA Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) não pode contestar a Emenda Constitucional da

Verticalização por meio de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente interina do Supremo, que negou seguimento à ADPF 89, ajuizada pela Alerj.

A ministra citou o artigo 4º, § 1º da Lei 9.882/99: “não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Segundo a ministra, a pretensão da ADPF era a busca da declaração de constitucionalidade da imediata aplicação da Emenda Constitucional da Verticalização (EC 52/2006). No entanto, a presidente do STF acrescentou que a iniciativa da Alerj “mostra-se manifestamente incabível” pela via eleita, no caso a ADPF.

Em seu despacho, a ministra Ellen lembrou que no último dia 22/3 o Supremo julgou a Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 3685, da qual foi relatora, em que se discutiu a aplicabilidade da emenda constitucional. 

No julgamento da ADI, o Plenário decidiu dar interpretação conforme a Constituição para fixar entendimento de que a nova regra que extingue a chamada verticalização (artigo 17, § 1º da Constituição), somente poderá ser aplicada com base no artigo 16 da Carta Magna, ou seja, após o transcurso de um ano da data de sua vigência. Desta forma a ADPF foi arquivada, mas a decisão é passível de recurso.

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Brasília, 27 a 31 de março de 2006 - Nº 421.Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos

não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SUMÁRIOPlenárioConvenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2SESCOOP e Sistema Sindical - 2Autonomia da Defensoria Pública - 2Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2Subteto Remuneratório e Vinculação - 2Poupança: IPC de Março de 90 - 2Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2Matrícula Escolar AntecipadaICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2ADC e Gratuidade de CertidãoDesapropriação e Peculato - 2MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2Prescrição e EC 35/2001Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 21ª TurmaEnunciado da Súmula 691 e HC de OfícioApropriação Indébita e Lugar da Infração

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2ª TurmaNotas Taquigráficas e Consulta Pública - 2Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STFCrédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2Clipping do DJTranscriçõesResponsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (RE 291035/SP)

PLENÁRIOConvenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador — v. Informativo 323. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art. 17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que, embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto, sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625)

SESCOOP e Sistema Sindical - 2Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela

Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativo 138. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido do indeferimento do pedido, por ausência de plausibilidade jurídica. Entendeu que a referida medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para instituir a contribuição para o SESCOOP, uma vez que as contribuições sociais (CF, art. 195) não exigem lei complementar para serem instituídas, afastando, por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade formal. De igual modo, rejeitou o argumento de que a mencionada medida provisória destinaria recursos à entidade privada, porquanto o SESCOOP é entidade de regime híbrido. No tocante à suposta violação ao art. 240 da CF, asseverou que não houve criação de nova contribuição ou mudança tributária, mas apenas alteração do sujeito responsável pela arrecadação e administração dos recursos, conservando-se as mesmas destinações e funções da contribuição do aludido dispositivo. Por fim, aduziu inexistir relação de pertinência entre o art. 213 da CF e a hipótese dos autos, haja vista que esse artigo não serve como limitação à destinação de recursos para os casos de contribuições que, por conceito, têm destinação especial previamente definida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2006. (ADI-1924)

Autonomia da Defensoria Pública - 2O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-

Geral da República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo Estado — v. Informativo 97. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-

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vista, acompanhou o voto do relator, que, analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da lei impugnada (“A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e administrativa.”), julgou improcedente o pedido formulado por entender que o silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.ADI 494/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (ADI-494)

Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado

do Espírito Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do referido Estado — v. Informativo 135. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar o prejuízo da ação relativamente aos artigos 33 e 34, em face da declaração de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES (DJU de 8.5.98) e, quanto ao art. 32 (“É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário...”), julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. ADI 423/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-423)

Subteto Remuneratório e Vinculação - 2Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra

acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal — v. Informativo 184. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo do voto do relator, deu provimento ao recurso, para estabelecer que a remuneração do Secretário de Estado para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa — nos termos do art. 40, X, da Constituição Estadual, e em harmonia com o art. 49, VIII, da CF — e não resultado de vinculação automática. Entendeu que, nos termos do que disposto na LC 43/92, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98), a pensão especial deve observar o teto de 80% da remuneração recebida pelo Secretário de Estado. Entretanto, a vinculação automática dessa remuneração ao subsídio de Deputado Estadual pelo Poder Judiciário invade atribuição eminentemente legislativa, em ofensa aos princípios federativo e da separação de poderes. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. RE 171241/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (RE-171241)

Poupança: IPC de Março de 90 - 2O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em

que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteia o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 — v. Informativo 189. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator, para negar provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Após, o relator indicou adiamento.RE 217066/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (RE-217066)

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo

Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências —, e contra o inciso

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XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação — v. Informativo 156. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada com CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-1923)

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2Retomado julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o

inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 7º. São bens do Estado: ... X – as terras dos extintos aldeamentos indígenas”) — v. Informativo 274. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Constituição de 1891. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-255)

Matrícula Escolar AntecipadaO Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do

Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: “Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade”). ADI 682/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-682)

ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade

ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativo 146. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo em parte do relator, indeferiu a cautelar para entender que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela constitucionalidade do art. 2º, § 1º, inciso VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98. Esclareceu que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.ADI 1945 MC/MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.3.2006. (ADI-1945)

ADC e Gratuidade de CertidãoO Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo

Procurador-Geral da República, da Lei 9.534/97, que alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e das Leis 9.265/96 e 8.935/94, que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236, ambos da Constituição Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão desses atos, bem como de todas as certidões aos “reconhecidamente pobres”. O Min. Nelson Jobim, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do disposto no art. 30 da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 9.534/97. Considerou inexistir conflito da lei impugnada com CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada

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pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou, também, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.ADC 5/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.2006. (ADC-5)

Desapropriação e Peculato - 2O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a deputado federal e outras duas

pessoas a prática do crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo — v. Informativo 359. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator. Proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao sócio-proprietário do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no § 2º do art. 327 do CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito ao prazo prescricional de 16 anos, já implementado. Também recebeu a denúncia relativamente ao deputado federal e ao outro acusado, por entender haver indícios que sinalizam o desvio da conduta. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (Inq-2052)

MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta

prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente — v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia.Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2006. (Inq-2054)

Prescrição e EC 35/2001O Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação penal na qual se pretendia o

reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em decorrência do advento da EC 35/2001. Sustentava-se que a aludida Emenda, ao alterar o art. 53 da CF, abolira a suspensão do prazo prescricional disposta anteriormente no § 2º desse mesmo artigo, na redação original. Desse modo, deveria retroagir porquanto mais benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º). Aduziu-se que a referida EC 35/2001 em momento algum tratou da questão referente ao termo inicial da prescrição, mas sim da desnecessidade de licença prévia relativamente a deputados e senadores. Por conseguinte, a suspensão prevista no regime anterior consumara-se, tornando-se imutável ante o novo texto constitucional.AP 361 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (AP-361)

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2Concluído julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários -

ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual pretendida a obtenção do “enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado” — v. Informativo 388. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu-se que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo

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Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam improcedente o pedido por não vislumbrar a competência originária da Corte para o julgamento do feito.Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.3.2006. (Rcl-2549)

PRIMEIRA TURMAEnunciado da Súmula 691 e HC de Ofício

A Turma, reafirmando o Enunciado da Súmula 691 do STF, sustou apreciação de habeas corpus e, considerando as peculiaridades do caso, deferiu a ordem de ofício, para tornar sem efeito decisão do STJ que determinara o arquivamento de idêntica medida, na qual se pretendia a desconstituição de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. No caso concreto, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a liminar nesta impetração para afastar a prisão do paciente por excesso de prazo. O STJ, em face disso, julgara prejudicado o habeas lá impetrado, cuja liminar fora anteriormente indeferida, e determinara seu arquivamento, ao fundamento de haver prevalência do juízo valorativo do STF, asseverando que, se concedido o HC perante este Tribunal, estaria encerrado o processo naquela Corte, e, se denegado, sobretudo no que toca ao conhecimento, os autos a ela seriam encaminhados para julgamento, inexistindo, portanto, risco de eventual prejuízo para o paciente. Considerou-se equivocada a solução encontrada pelo STJ, ressaltando-se que a concessão do habeas impetrado naquela Corte é que poderia vir a prejudicar a impetração no STF, e que o indeferimento da ordem não resultaria na remessa dos autos para lá, porquanto estaria julgado em definitivo. HC concedido para determinar que o STJ julgue o writ lá impetrado, mantendo-se a liminar já deferida pelo STF.HC 86213/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2006. (HC-86213)

Apropriação Indébita e Lugar da InfraçãoCom base no art. 70 do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se

consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”), a Turma deferiu habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o impetrante, na comarca de Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento particular (CP, artigos 168 e 298). No caso concreto, o paciente, na qualidade de advogado, efetuara levantamento judicial de quantia em dinheiro em agência bancária do referido Município e não a repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado assinatura no recibo de prestação de contas. Considerando que o paciente, como advogado, possuía poderes para levantar os valores na agência bancária, entendeu-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e que a apropriação ocorrera quando o paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que deveria prestar contas, deixara de transferir os valores recebidos. Ressaltou-se, ademais, ser este o lugar onde também, segundo a denúncia, consumara-se o delito de falso. Ordem deferida para anular o processo desde a denúncia, inclusive, e firmar a competência de uma das varas criminais de Ribeirão Preto/SP, para onde os autos deverão ser remetidos.HC 87846/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2006. (HC-87846)

SEGUNDA TURMANotas Taquigráficas e Consulta Pública - 2

Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro — v. Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do STF — que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas —, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei. Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma

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norma interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda, determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF (DJU de 20.2.2006).RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS-23036)

Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STFPor ofensa ao direito constitucional à ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em

favor de engenheiro denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304), consistente na utilização de escritura, em autos de processo cível, com o objetivo de tentar desbloquear imóvel objeto de garantia para o pagamento de indenização a vítimas de desabamento de edifício. No caso, em juízo de reconsideração, o magistrado de primeiro grau, ao prover recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério público estadual, recebera a denúncia e decretara a prisão preventiva do paciente. No entanto, este não fora regularmente intimado para apresentar contra-razões ao mencionado recurso, dado que a intimação ocorrera em nome de advogado que o representava no processo cível em que extraída a escritura considerada falsa, não obstante esse causídico haver informado que não fora constituído para o processo criminal. Inicialmente, afastou-se a alegação de que a ausência de inquérito policial tornaria o processo nulo, porquanto dispensável, desde que a denúncia esteja adequadamente fundamentada. No tocante à falta de intimação válida do paciente, considerou-se evidente o prejuízo causado à defesa. Asseverou-se que o réu tem direito de ser regularmente citado para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não recebe a denúncia. Nesse ponto, aplicou-se o Enunciado da Súmula 707 do Supremo (“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”). Ressaltou-se que a intimação não poderia ser considerada válida pelo fato de o recurso ter sido amplamente noticiado na imprensa. HC deferido para que seja anulada a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de retratação, recebera a denúncia, de modo que o paciente seja devidamente intimado e tenha oportunidade de apresentar suas contra-razões.HC 84392/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.3.2006. (HC-84392)

Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos

farmacêuticos pretendia a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º, caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade.RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)

Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados.

Em seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS, deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do benefício não possui a

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cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido.RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)

CLIPPING   DO   DJ31 de março de 2006

ACO N. 756-SPRELATOR: MIN. CARLOS BRITTOEMENTA: CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO DESTINADA À APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com a letra “d” do inciso I do art. 105 da Magna Carta, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. No caso, transparece um virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet ora em divergência. Tal situação impõe uma interpretação extensiva do dispositivo constitucional acima referido, de sorte a fixar a competência daquela Corte Superior para solucionar o dissenso instaurado nos presentes autos. Precedente: Pet 1.503, Relator Ministro Maurício Corrêa. Conflito de atribuições não conhecido.* noticiado no Informativo 395

ADI N. 2.602-MGRELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAUEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.* noticiado no Informativo 410

AgR No AgR NA ADI N. 2.618-PRRELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDESEMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação

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processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.* noticiado no Informativo 356

TRANSCRIÇÕESCom a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do

Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (Transcrições)

RE 291035/SP*RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 199):“POLICIAL MILITAR – Responsabilidade Civil – Morte acidental – Disparo de arma de fogo – Policial de folga e à paisana – ‘Respondendo tiros com arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, o agente lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado’.” (grifei)O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega a inexistência, na espécie, do nexo de causalidade material entre “(...) o evento danoso e a atividade ou omissão do Poder Público, na medida em que o ilícito, embora praticado por policial militar, não foi no exercício dessa função ou tirando proveito dessa qualidade, agindo como mero particular e não como agente do Poder Público, de sorte que o Estado não pode responder pela indenização pleiteada, tão somente porque a ação fora praticada por policial militar” (fls. 209 - grifei).O Ministério público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL DOS SANTOS, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo (fls. 230/231), reconheceu subsistir, na espécie, a responsabilidade civil objetiva do Estado (fls. 230):“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas atribuições públicas.Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de

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exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando danos a terceiros (...).” (grifei)O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo — a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.Sabemos que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público — faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p.213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR, “Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias — como o caso fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal “a quo”, evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que, ao disparar arma de fogo da corporação à qual pertencia — e cuja posse somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial militar —, atingiu a vítima, que veio a falecer.Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante do acórdão ora recorrido (fls. 201):“Resolvendo responder com tiros, utilizando a arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado.” (grifei)Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal — cujo reconhecimento, pelo Tribunal ora recorrido, efetivou-se em sede recursal meramente ordinária — teve por suporte análise do

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conjunto probatório subjacente ao pronunciamento jurisdicional em referência.Esse dado assume relevo processual na espécie em causa, pois a discussão ora suscitada pelo Estado de São Paulo em torno da configuração, ou não, na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de recurso extraordinário, por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo.Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal “a quo” sobre matéria de fato (como o reconhecimento, na espécie, da existência do nexo de causalidade material) reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.).Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do exame, em sede recursal extraordinária, da existência, ou não, do nexo de causalidade), tratando-se do tema suscitado pelo ora recorrente, tem pleno suporte no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 257.090-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 505.473-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 234.093-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo penitenciário. Alegações de culpa exclusiva da vítima e de ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o resultado. Questões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF). Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI 343.129-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Responsabilidade do Estado. Tiroteio entre policiais e bandidos. Morte de transeunte. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas em que se baseou o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causaram a terceiro. (...).”(RE 286.444-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do reconhecimento, na espécie, do nexo de causalidade material (que se revela indiscutível, por isso mesmo, em sede recursal extraordinária), que o Tribunal recorrido, ao proferir a decisão em causa, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.Com efeito, o acórdão ora impugnado nesta sede recursal extraordinária, ao fazer aplicação do preceito constitucional em referência (CF, art. 37, § 6º), reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta do agente estatal, que “lançou mão de sua qualidade de policial militar” (fls. 201), (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento do agente público e (4) à ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado.Cabe acentuar, finalmente, por relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia idêntica à versada na presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.II. - R.E. não conhecido.”(RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pelo Estado de São Paulo não tem o amparo da própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em precedente específico, inteiramente aplicável ao caso ora em exame.Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 28 de março de 2006.Ministro CELSO DE MELLO

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Relator* decisão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva

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Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Sexta-feira, 7 de abril de 2006 06:56 Negado habeas-corpus a empresário acusado de queimar viva a esposa 06:30 Mantida decisão que determina retomada do imóvel alugado pelo McDonald’s 06:15 Juiz não consegue aumento de indenização da Rádio Gaúcha por ofensas em razão de decisão 06:07 Conselheiro do TCE tem denúncia rejeitada por extinção da punibilidade

Quinta-feira, 6 de abril de 2006 06:59 Denúncia contra conselheira do Tribunal de Contas do Amapá é rejeitada pelo STJ 06:45 Justiça Federal deve avaliar pedido para rescindir decisão que impede reajuste de servidores de universidade 06:23 Justiça trabalhista é competente para discutir transformação de regime trabalhista 06:02 STJ só julga mandados de segurança de atos de autoridades listadas na Constituição

Quarta-feira, 5 de abril de 2006 06:34 Banco não pode protestar duplicata fraudulenta apenas para garantir direito de regresso 06:13 Policial Militar é condenado a 75 anos de reclusão pela morte de três adolescentes

Terça-feira, 4 de abril de 2006 07:08 Primeira Turma reconhece legalidade de uso de radar fotográfico para multas de trânsito 06:47 Deputado distrital Carlos Xavier não consegue reverter cassação de seu mandato 06:26 Candidato consegue revisão de pontos em prova de títulos de concurso mineiro 06:05 CR Almeida obtém direito de compensação entre IPVA e precatórios parana enses atrasados

Segunda-feira, 3 de abril de 2006 17:19 Christian e Daniel Cravinhos têm negada apreciação de incriminação por fraude processual 16:50 Irmãos Cravinhos têm inadmitida apreciação de recurso contra incriminação por fraude processual 15:05 Pedido de preferência e de sustentação oral podem ser feitos eletronicamente 13:32 Advogado ganha indenização por ter sido exposto no jornal "Fantástico"

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sexta-feira, 7 de abril de 200606:56 - Negado habeas-corpus a empresário acusado de queimar viva a esposa A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão do empresário Luiz Henrique Sanfelice, acusado de ter queimado viva sua esposa, a jornalista Beatriz Helena de Oliveira Rodrigues. Sanfelice é ex-diretor comercial da Beira Rio, uma das maiores indústrias de calçados do Rio Grande do Sul. O crime aconteceu na cidade de Novo Hamburgo (RS).Baseada em voto do ministro Paulo Medina, a Turma entendeu que, enquanto persistir um dos motivos que determinaram a prisão do acusado, é desnecessário fundamentá-la novamente. Para o ministro Medina, o fato criminoso causa repulsa ao meio social e demanda providência para punição de alguém que deve manter-se distante dele. No caso específico, trata-se de "fatos criminosos gravíssimos", quer quanto à pena quer quanto aos meios de execução utilizados, o que causa intranqüilidade à comunidade e a coloca em risco. "As peculiaridades de uma querela também devem reclamar do magistrado maior prudência", refletiu.Para o relator, a prisão como garantia da ordem pública revela-se necessária porque se mostra indispensável, sobretudo, com o reforço dos indícios de autoria, decorrentes da decisão de pronúncia. Sanfelice foi pronunciado em 8 de abril do ano passado, o que significa ter o juízo aceitado as acusações feitas contra o empresário pelo MP gaúcho.A defesa do empresário alegava haver excesso de prazo e não poder subsistir a prisão decretada por conveniência da instrução criminal, que estava, à época, prestes a encerrar. A defesa afirmava também que a prisão seria "absolutamente injustificável para assegurar a integridade física do acusado", como constou da decisão. Para a defesa, "a autoridade judiciária não pode substituir o requisito da ‘ordem pública’ pelo da ‘opinião pública’, fruto do sensacionalismo".Inicialmente, o ministro Paulo Medina havia considerado o habeas-corpus prejudicado por conta da manutenção da prisão de Sanfelice pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, carregada por nova justificativa. Foi então que a defesa do empresário ingressou com habeas-corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a apreciação das alegações pelo STJ quanto aos requisitos para a prisão cautelar e ao excesso de prazo na formação da culpa.Nessa ocasião, a defesa de Sanfelice ainda acrescentou, por meio de documentos no processo, que o estado de saúde do empresário era precário. Em 20 dias, ele teria recebido atendimento hospitalar por quatro vezes, havendo suspeita de estar sofrendo de doença cardíaca.

Processo:  HC 41857Sheila Messerschmidt - (61) 3319-8588

sexta-feira, 7 de abril de 200606:30 - Mantida decisão que determina retomada do imóvel alugado pelo McDonald’sA discussão jurídica em torno da permanência do McDonald’s em imóvel do Edifício Serrador, na rua Senador Dantas, centro do Rio de Janeiro (RJ), chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma julgou dois recursos apresentados pela empresa, que tenta permanecer no imóvel, apesar das ações de retomada e despejo movidas pela antiga proprietária, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), e a Serrador Rio Empreendimentos e Participações, que adquiriu o imóvel.Consta dos processos que a intenção da Serrador é "unir prédios contíguos tornando-os uma só unidade e transformando-os em apart-hotel e escritórios executivos". A defesa da Serrador afirma que, com a permanência do McDonald’s no imóvel, seu prejuízo diário alcançaria R$ 100 mil em função de não poder colocar o hotel em funcionamento.O relator dos recursos, ministro Hamilton Carvalhido, afirmou que a retomada do imóvel está consumada. Ele atendeu em parte a reivindicação do McDonald’s quanto à periodicidade no reajuste do contrato de aluguel do imóvel locado, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2000, até a data do término da última renovação determinada em juízo. No mais, a Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que confirmou a necessidade da retomada para obras no prédio. A decisão foi confirmada durante o julgamento de embargos de declaração.Renovatória versus retomadaEm julho de 1999, o McDonald’s ajuizou ação renovatória contra a Petros. A ação renovatória é cabível quando locador e locatário não chegam a um acordo para renovação do contrato. Visa a

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garantir judicialmente a continuidade do empresário/locatário no imóvel em que ele formou um ponto de negócio, inclusive fazendo investimentos.A Petros, por sua vez, formulou pedido de retomada do imóvel para a realização de obras de restauração e remodelagem interna do edifício. Em primeira instância, foi negado o pedido de renovação do McDonald’s e julgado procedente o pedido de retomada da fundação. A empresa apelou, mas a decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível do TJ/RJ. O acórdão, uma decisão colegiada, entendeu que a perícia havia comprovado a necessidade de ser retomada a loja para prosseguimento das obras que haviam sido aprovadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro. O TJ/RJ convenceu-se de que as alterações pretendidas aumentariam o valor do imóvel em cerca de 70%. Assim, a ação renovatória foi novamente negada. Contra esta decisão, o McDonald’s ingressou com recurso junto ao STJ (REsp 642.794). O recurso contestou a suposta omissão do TJ/RJ, que não teria se manifestado sobre a possibilidade de se realizar nova perícia. O relator, ministro Hamilton Carvalhido, entendeu que o Tribunal não foi omisso, pelo contrário, considerou suficiente a prova produzida e desnecessária nova perícia. A decisão foi unânime.Ação de despejoA decisão do TJ/RJ que atendeu ao pedido de retomada do imóvel e rescindiu o contrato de locação é de novembro de 2003. Dessa decisão ainda estava pendente de julgamento do recurso especial no STJ. Nesse ínterim, a Serrador Rio Empreendimentos, que havia adquirido o imóvel locado pela Petros, ajuizou ação de despejo por denúncia vazia. A denúncia vazia é a possibilidade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel.O artigo 8º da Lei n. 8.245/91 diz que, "se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, (...) salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel".Em primeira instância, o processo movido pela Serrador foi extinto por "carência de ação", isto é, por faltar ao autor interesse processual para a rescisão do contrato, por este já ter sido rescindido na ação que discutiu a retomada. Ao julgar a apelação, a Oitava Câmara Cível do TJ/RJ foi favorável à Serrador, porque entendeu que a rescisão não teria ocorrido ainda. Concluiu que, no contrato de locação, a cláusula de vigência não estava averbada no Registro Geral de Imóveis, o que deveria ser providenciado pelo McDonald’s. A decisão afastou a pretensão da defesa do McDonald’s de que a cláusula de compra e venda, que deu ciência à compradora da existência de ação renovatória, pudesse suprir a exigência do registro. Foi então que o McDonald’s recorreu novamente ao STJ (REsp 798.889), alegando já estar a rescisão do contrato sendo discutida em juízo, por meio da ação renovatória proposta pela empresa contra a antiga proprietária do imóvel, a Petros. Foi nesse aspecto que o relator do recurso, ministro Hamilton Carvalhido, atendeu ao McDonald’s, reconhecendo a violação do artigo 267 do Código de Processo Civil.De acordo com o relator, existindo demanda (ação) anterior na qual foi exercido e atendido o direito de retomada do imóvel, não é possível o despejo baseado em denúncia vazia de quem adquiriu o imóvel locado. Ainda que tenha havido sucessão da Petros para a Serrador na relação jurídica com o McDonald’s, o novo proprietário não pode pretender rescindir o contrato já rescindido, uma vez existir a retomada do imóvel, mesmo que esteja pendente recurso. Por isso, destacou o ministro Carvalhido, é preciso reconhecer a "falta da necessidade e da utilidade" da pretendida ação de despejo, porque a retomada já foi obtida. A Sexta Turma acompanhou o posicionamento do relator.

Processo:  REsp 798889Sheila Messerschmidt - (61) 3319-8588

sexta-feira, 7 de abril de 200606:15 - Juiz não consegue aumento de indenização da Rádio Gaúcha por ofensas em razão de decisãoO juiz Newton Luiz Medeiros Fabrício teve inadmitido recurso em que pretendia o aumento do valor da indenização a que foi condenada a Rádio Gaúcha por críticas contra uma decisão judicial sua. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver reforma para pior na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que teria diminuído, em apelação do autor, a condenação determinada pela primeira instância.Na ação de reparação por danos morais, o juiz da causa acolheu o pedido em relação à emissora,

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condenando-a por conduta culposa. Tanto o autor quanto a rádio apelaram. O primeiro pediu o reconhecimento da intenção ofensiva na conduta da emissora e a incidência de outra ré no mesmo crime. A segunda pedia a improcedência do pedido ou a redução do valor da indenização. O TJ-RS deu provimento parcial à apelação do autor, para reconhecer a presença de intenção danosa nas críticas veiculadas pela emissora, afastando o tabelamento do valor da indenização constante na Lei de Imprensa. O tribunal local, apesar de reconhecer a conduta intencional (dolosa) da ofensa, não modificou o valor da indenização fixado no primeiro grau. Em recurso do autor, o TJ-RS reconsiderou seu entendimento, negando também a apelação do autor, para restabelecer o valor da indenização da primeira instância, maior que o definido inicialmente pelo próprio tribunal. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de reforma para pior na decisão que, apesar de acolher a tese do autor no sentido de uma conduta mais grave, manteve a mesma indenização fixada anteriormente."Para que haja ‘reformatio in pejus’, é necessário que o tribunal agrave a situação de uma parte, sem que haja recurso da adversa. No caso, contra a sentença houve apelo de ambas, razão pela qual poderia o tribunal decidir livremente a indenização. Não obstante, nos embargos declaratórios, o tribunal decidiu manter o valor que havia sido fixado na sentença. Ora, se não houve agravamento da situação do recorrente, não há falar em ‘reformatio in pejus’", esclareceu o relator, ministro Castro Filho.O ministro também afirmou que o fato de o tribunal ter reconhecido a conduta dolosa em vez da culposa não impõe o aumento do valor da indenização: "Nada impede que o tribunal, mesmo concluindo pela presença de elemento subjetivo mais grave, mantenha o valor fixado na sentença a título de reparação dos danos morais, quando o considerar suficiente, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com vistas à prevenção de novos ilícitos".

Processo:  REsp 807559Murilo Pinto - (61) 3319-8589

sexta-feira, 7 de abril de 200606:07 - Conselheiro do TCE tem denúncia rejeitada por extinção da punibilidadeA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, rejeitou a denúncia contra Amiraldo da Silva Favacho, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Favacho foi denunciado pelo Ministério público Federal por ter deixado de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. A decisão extingue a possibilidade de punição.Segundo a denúncia, na condição de presidente do Tribunal de Contas e, portanto, chefe máximo da administração do órgão público, Favacho era o responsável pela realização do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas das verbas salariais dos respectivos servidores. Porém, continuou a denúncia, o conselheiro deixou de cumprir o dever legal nos prazos devidos, relativamente às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de dezembro de 2001 a julho de 2002. "A contribuição previdenciária não recolhida por Favacho foi apurada em regular processo administrativo-fiscal, gerando a LDC 35.439.447-9, e soma o valor total de R$ 1.870.104,22, atualizado em 26/9/2002, que, acrescido de juros, perfazia a importância de R$ 2.050.161,64", afirmou a Subprocuradoria-Geral da República.Em sua defesa, Favacho sustentou que foi pago integralmente o crédito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), primeiramente consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), substituída pelo Lançamento de Débito Confessado (LCD), no valor atualizado de R$ 620.351,36. Pediu, assim, seja declarada extinta a punibilidade.Ao decidir, o relator, ministro Barros Monteiro, destacou que o INSS noticiou que Favacho pagou integralmente o débito em 16/8/2004. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado confirmou ter a Previdência Social declarada extinta, em definitivo, a referida dívida e arquivado os procedimentos administrativos correspondentes."O próprio Ministério público admite o pagamento integral do débito. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento, no caso, da extinção da punibilidade do agente, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003, ainda que o recolhimento do quantum tenha ocorrido após o oferecimento da denúncia", disse o ministro.

Processo:  APN 367Cristine Genú - (61) 3319-8592

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quinta-feira, 6 de abril de 200606:59 - Denúncia contra conselheira do Tribunal de Contas do Amapá é rejeitada pelo STJEm decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a denúncia oferecida contra Margarete Salomão de Santana, conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, e contra o empresário Sílvio Barbosa de Assis. Eles foram denunciados como incursos, em co-autoria, nas sanções do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações) e penalidade prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, respectivamente.No caso, o Ministério público Federal ofereceu denúncia também contra José Veríssimo Tavares, conselheiro do Tribunal de Contas estadual, destacando que, entre os anos de 1991 e 2001, Margarete Salomão foi conselheira presidente do Tribunal de Contas, sendo Sílvio Barbosa, em 1995, sócio majoritário e representante legal da empresa Ribeiro & Cia Ltda., conhecida pelo nome de Editora Amapá Estado, com sede na capital, Macapá.Seguindo a denúncia, em 24/7/1995, por José Veríssimo, conselheiro corregedor do Tribunal de Contas, foi encaminhado à Presidência memorando expondo a necessidade de realização de serviços em caráter de urgência. Esses serviços consistiriam em edições e publicações da jurisprudência daquela Corte, edições e publicação de boletins oficiais, edições e publicação da Lei Orgânica e do Regimento Interno, confecção de capas de processos, cartazes, convites, envelopes timbrados, crachás, carteiras funcionais e outros materiais empregados na divulgação de seminários.Em seguida, no dia 5/8/1995, por José Veríssimo foi emitido à presidente parecer, opinando em favor da pertinência da contratação direta com a empresa Ribeiro & Cia Ltda para a realização dos serviços, por ser a única a apresentar-se com capacitação técnica para a respectiva execução."Com apoio neste parecer, adredemente preparado para dispensar indevidamente a licitação, por Margarete Salomão de Santana, na condição de presidente do Tribunal de Contas, foi firmado o termo de contrato com a empresa Ribeiro & Cia Ltda., pertencente a Sílvio Barbosa de Assis, pelo prazo de dois anos, fundamentando a contratação nos artigos 22, 54 e 57, II, da Lei 8.666/93. Como testemunha foi contrato firmado pelo conselheiro-corregedor, José Veríssimo Tavares", disse a Subprocuradoria-Geral da República.Notificados os denunciados, sobreveio certidão do oficial de justiça noticiando o falecimento de José Veríssimo. Em sua defesa, Margarete Salomão assinalou, em resumo, que a contratação teve por base o parecer do conselheiro corregedor, à época coordenador da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Contas do Amapá. "Esta Comissão não estava sob a tutela da Presidência, que não teve participação na contratação da empresa, única a mostrar habilitação técnica em regular processo. Se irregularidades houve foi no seio da Comissão de Licitação", disse.Já a defesa apresentada por Sílvio Barbosa sustentou não haver ele praticado qualquer ilícito, sendo a sua firma a única a se habilitar no processo aberto pelo Tribunal de Contas, com a capacidade técnica exigida, posto que, inclusive, prestara serviços análogos para outros órgãos do Amapá, informando também, que os preços estavam dentro dos limites praticados no Estado. "Os serviços foram efetivamente realizados e não houve nenhum ato criminoso", afirmou.Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, a denúncia não merece ser recebida. Isso porque o todo o processo foi autorizado, não havendo por parte do Ministério público Federal qualquer suspeita ou mesmo insinuação da ocorrência de algum intuito reprovável, visando a produzir resultado danoso. "Não houve, do lado da denunciada, dolo ou mesmo indicação de que o erário tenha sido lesado, haja vista, inclusive, que a empresa contratada fora anteriormente fornecedora do Tribunal de Justiça e do Ministério público", destacou o ministro.Segundo o relator, houve falha administrativa, mas não imputável à denunciada que apenas deu seguimento, na qualidade de presidente, à solicitação do corregedor e presidente da Comissão de Licitação, opinando pela contratação direta."Cabe frisar, ainda, que os atos relativos à urgência na aquisição de materiais e na prestação dos serviços como confecção de carteiras funcionais, passaram pelo crivo das instâncias administrativas do TCE, pronunciando-se a Comissão de Licitação pela urgência e pela contratação direta, sendo, ao final, as contas globais do exercício financeiro correspondente aprovadas e julgadas regulares pela própria Corte e, também, pela Assembléia Legislativa, sem qualquer eiva de superfaturamento ou vantagem pessoal indevida", ressaltou o ministro Fernando Gonçalves.

Processo:  APN 375Cristine Genú - (61) 3319-8592

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quinta-feira, 6 de abril de 200606:45 - Justiça Federal deve avaliar pedido para rescindir decisão que impede reajuste de servidores de universidadeNão se pode falar que foi negada a prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias à conclusão da ação judicial foram analisadas e decididas. A decisão é do ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Segundo o processo, alguns servidores ajuizaram ação rescisória para desconstituir decisão proferida na ação que moveram contra a Universidade Federal de Uberlândia. Essa decisão julgou improcedente o pedido para que fosse assegurado a eles o reajuste de 3,17% decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem julgamento de mérito, isto é, sem apreciar a questão. Para isso, o Tribunal sustentou que, "objetivando os autores a rescisão de julgado referente ao reajuste de 3,17%, a ação rescisória não merece ser admitida, vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 343 do STF, por não se tratar de matéria constitucional". Inconformados, os servidores recorreram no STJ. Para tanto, alegaram que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto a dispositivos legais argüidos nos embargos declaratórios. Argumentaram que o acórdão divergiu do entendimento do STJ no sentido de que a pacificação dos temas nas cortes superiores afasta a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Por fim, manifestaram que, na época da prolação do acórdão, o STJ já havia pacificado a matéria no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 3,17% previsto nos artigos 28 e 29 da Lei n. 8.880/94.Em sua decisão, o ministro Medina, relator do caso, destacou que o acórdão recorrido merece ser reformado, para afastar a incidência da súmula contestada relativa à incorporação do reajuste, uma vez que, na data em que se deu a decisão que se busca rescindir, a matéria encontrava-se pacificada no âmbito do STJ. Assim, o ministro determinou que os autos sejam remetidos ao Tribunal de origem para apreciação da matéria constante da ação rescisória.

Marcela Rosa - (61) 3319-8595

quinta-feira, 6 de abril de 200606:23 - Justiça trabalhista é competente para discutir transformação de regime trabalhistaA Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido sobre as diferenças salariais contra o município de Palmeiras dos Índios, Alagoas, por ter recebido menos de um salário mínimo mensal, conforme anotado em sua carteira de trabalho. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou pedido envolvendo a transformação do regime celetista para estatutário.O funcionário havia sido contratado pelo município antes da Constituição de 1988, sem concurso público, como celetista. Em 1991, passou para o regime estatutário. O fato levou-o a entrar na Justiça pedindo as diferenças.O juiz de direito da Terceira Vara da cidade considerou que, como o pedido tinha cunho trabalhista, deveria ser julgado por um Tribunal do Trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou-se incompetente para julgar a questão; pois, devido à mudança de regime, ela seria estatutária. O reclamante já havia conseguido uma decisão em seu favor em processo trabalhista para o período anterior em 1991, a qual reconhecia seus direitos.A questão acabou chegando ao STJ em um conflito de competência, visando definir qual juízo seria competente para julgar a questão. Na decisão, o ministro Felix Fischer, relator da ação, afirmou que a mudança de regime era nula, pois ocorreu após a vigência da nova Constituição. O ato nulo não gera efeitos, sendo como se nunca tivesse existido. Segundo o ministro, a Justiça trabalhista é competente para julgar a validade da transformação da mudança de regime de trabalho e, como o contrato original foi feito segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgar as controvérsias entre empregado e empregador.

Processo:  CC 53502

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Fabrício Azevedo - (61) 3319-8090

quinta-feira, 6 de abril de 200606:02 - STJ só julga mandados de segurança de atos de autoridades listadas na Constituição O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou extinto processo movido por José Carlúcio Ramos com um mandado de segurança contra decisão da Turma Recursal de Curvelo, Minas Gerais. O mandado foi contra ato da juíza presidente da Turma, que negou seguimento de recurso extraordinário no processo. Em sua decisão, o ministro apontou que a competência do STJ para processar e julgar mandados de segurança se restringe às autoridades citadas no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal (ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e atos do próprio Tribunal). Dessa forma, a juíza mineira não estaria sujeita à competência originária da corte. Ao decidir, o ministro destacou também que, segundo a súmula 41 do STJ, este não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

Processo:  MS 15527Fabrício Azevedo - (61) 3319-8090

quarta-feira, 5 de abril de 200606:34 - Banco não pode protestar duplicata fraudulenta apenas para garantir direito de regressoO Banco do Brasil (BB) teve negada a possibilidade de protestar duplicata emitida fraudulentamente por uma empresa contra outra a partir de negócio inexistente. O banco alegava que teria obrigação de protestar o título para resguardar seu direito de regresso contra a empresa que deu origem ao título fraudulento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A empresa supostamente devedora acionou a beneficiária do título para desconstituir a duplicata emitida indevidamente, sem lastro em transação de natureza comercial entre as partes. Havendo composição amigável por acordo homologado, o BB insurgiu-se na qualidade de endossatário do título.O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que, tendo as instâncias ordinárias entendido que se tratava de duplicata simulada e que o banco sabia disso, não haveria como permitir o protesto do título. "Não se tem, nessas circunstâncias específicas, como se dar maior abrigo ao banco para protestar do que ao sacado, que nada devia, porque o título nada representa. E, se a cobrança contra o sacado não pode ir avante, porque o título contra ele não tem valor, em contrapartida também não há como se impedir a ação regressiva do banco endossatário contra a empresa endossante, ainda que não protestada a cártula", afirmou o relator."Esse direito é reconhecido e fica ressalvado, independentemente do protesto, interpretação mais consentânea com a realidade e satisfaz ao credor, que se voltará contra a sacadora, sem se agravar a situação da autora sacada, que nada devia", completou o relator.

Processo:  REsp 190894 Murilo Pinto - (61) 3319-8589

quarta-feira, 5 de abril de 200606:13 - Policial Militar é condenado a 75 anos de reclusão pela morte de três adolescentesA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação imposta pela Justiça fluminense a um dos policiais militares acusados de matar covardemente três adolescentes. Os policiais foram condenados a 75 anos de reclusão por praticar a denominada "prática da mineira", que consiste na prisão de uma pessoa para fins extorsivos.Segundo consta do processo, concluído o esclarecimento dos fatos, ficou provado que os policiais militares, agindo com consciência e vontade, teriam se associado em quadrilha ou bando com o objetivo de praticar extorsão mediante seqüestro, com o fim de obter, pra si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se resultada a morte, a pena é de

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reclusão de 24 a 30 anos.A condenação se deu em primeiro grau, sendo posteriormente confirmada pelo tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No tribunal, a defesa afirmava que o juiz deixou de reconhecer a figura do crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal, violando-se o princípio constitucional da individualização da pena e do devido processo legal. A questão nem chegou a ser conhecida, levando ao pedido de habeas-corpus ao STJ.No STJ, o acusado pretende que "sejam anuladas as decisões em que fixadas as penas, para que, conseqüentemente, outras sejam proferidas", ou alternativamente, ver reconhecida, desde logo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.A Turma não viu como enfrentar o mérito da impetração, tendo em conta que, na linha de precedentes do STJ, o reconhecimento da continuidade delitiva impõe um detalhado exame de provas para a verificação das circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios de cada uma das condutas atribuídas ao paciente, providência incompatível com a via estreita do habeas-corpus. Indeferiu, assim, o pedido.

Processo:  HC 34877Kena Kelly - (61) 3319-8595

terça-feira, 4 de abril de 200607:08 - Primeira Turma reconhece legalidade de uso de radar fotográfico para multas de trânsitoA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do uso de radar fotográfico automático – os "pardais" – para aplicação de multas de trânsito. Esta é a primeira vez que o tema é debatido pelo Tribunal. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que os "pardais" não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes.A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) pretendendo a declaração de nulidade das autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A Arsky alegava que a ausência de identificação tanto do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito autuador da infração levariam à sua nulidade.A primeira instância, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou por unanimidade a apelação da autora contra essa decisão, o que permitiu levar a questão ao STJ. No recurso especial, a empresa alegou que o CTB exige a identificação do agente autuador, o que não aconteceu no caso porque as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos. A lei, afirmou, ao exigir a lavratura de um auto de infração, pressuporia a presença de um elemento humano, no caso, um agente de trânsito."Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam o auto de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito", ressaltou o relator. Além disso, tanto a lei quanto resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) explicitamente afastam a necessidade da presença do agente autuador no momento do registro da infração. O ministro também destacou que os redutores eletrônicos são formas encontradas pela Administração de conter os altos índices de acidentes de trânsito ocasionados pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam a quilometragem estabelecida previamente pelo Estado.

Processo:  REsp 772347 Murilo Pinto - (61) 3319-8589

terça-feira, 4 de abril de 200606:47 - Deputado distrital Carlos Xavier não consegue reverter cassação de seu mandatoO deputado distrital Carlos Pereira Xavier não conseguiu obter mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reverter a cassação de seu mandato por quebra do decoro parlamentar. A decisão é da Primeira Seção do Tribunal, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e, conseqüentemente, o julgamento da Câmara Legislativa.Xavier alegava que o processo de sua cassação foi comprometido por violações do disposto no

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regimento interno da Câmara, pela participação na votação de deputada impedida e por falta de justa causa para a perda do mandato. Para a defesa do deputado, a sessão em que se decidiu a cassação não poderia ter sido convocada sem deliberação sobre o assunto pelo Plenário da Casa; a deputada Érika Kokay estava impedida de votar por ter interesse direto no resultado desfavorável; e ele não poderia ter sido cassado sem que houvesse sentença condenatória relacionada ao crime de homicídio.O ministro José Delgado, inicialmente, entendeu que a convocação para a sessão secreta de cassação do mandato do parlamentar não foi nula, porque, a seu ver, o regimento interno da Câmara é claro em afirmar que o presidente da Casa detém poder de convocar sessões secretas de votação independentemente de aprovação do Plenário. A alegação de impedimento da deputada Érika Kokay também não poderia ser analisada no âmbito do mandado de segurança porque não foi suscitada quando do julgamento, apesar de seu suposto interesse no resultado já ser de conhecimento da defesa naquele momento.Em relação à inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado sobre o crime de homicídio de que o deputado é acusado e de sua influência no processo de cassação, o ministro José Delgado, acompanhando a manifestação do Ministério público Federal (MPF), afirmou também que isso não implicaria nulidade. O MPF entendeu que a cassação e seu fundamento não resultaram de acusação ou condenação por homicídio, mas de uma série de acusações que foram tidas pela Câmara como quebra de decoro parlamentar. O Ministério público é da opinião que não caberia ao Judiciário interferir nessa avaliação.

Processo:  RMS 20571Murilo Pinto - (61) 3319-8589

terça-feira, 4 de abril de 200606:26 - Candidato consegue revisão de pontos em prova de títulos de concurso mineiroUm candidato garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adição de dois pontos à sua nota em concurso público para ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais. A Quinta Turma do STJ considerou que a restrição a determinadas carreiras jurídicas para obtenção de pontos na prova de títulos, feita pela comissão examinadora, após a apresentação dos documentos pelos candidatos, afronta os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, uma vez que a comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes.A decisão da Quinta Turma seguiu entendimento manifestado em voto-vista do ministro Gilson Dipp. Para ele, ainda que a competência para sanar dúvidas nas regras do certame seja da comissão examinadora, no caso em questão é latente a irregularidade. No Edital 001/99, constou que, entre os títulos, contaria pontos a "aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica". Ocorre que, já depois do recebimento dos títulos, na ocasião da publicação do resultado da apresentação dos títulos, a comissão ressalvou que somente teriam validade as carreiras jurídicas de "Magistrado, Ministério público, Defensor Público, advogado/procurador aprovado em concurso público e Delegado de Polícia".De acordo com o ministro Dipp, a comissão examinadora do concurso não poderia ter limitado a interpretação quanto aos cargos considerados como carreira jurídica em data posterior à apresentação dos documentos pelos candidatos. Como as distinções trouxeram prejuízos aos candidatos, é manifesta a ofensa aos princípios que devem reger as concorrências públicas.Em outro ponto contestado pelo candidato, os ministros do STJ não atenderam o recurso. Ele questionava a estipulação de data-limite para obtenção dos títulos, mas o ministro Dipp afirmou que, neste caso, como a fixação ocorreu no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, tratou-se de "regra geral, uniforme, imparcial, dirigida a todos os concorrentes", devendo ser mantida a data de 15 de fevereiro de 2000. A decisão da Quinta Turma foi por maioria. Com o resultado do julgamento, Gerre Adriano Zambelli Vale, candidato a uma vaga para o Registro e Distribuição de Protestos de Juiz de Fora (MG), terá computados dois pontos relativos aos títulos pela aprovação nos concursos para técnico processual do Ministério público da União e analista processual do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.O candidato já havia ingressado com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde não teve sucesso em seu pedido. O TJ/MG entendeu que inexistia ilegalidade na decisão da comissão examinadora quando deu "à expressão carreiras jurídicas conceito harmônico com o entendimento doutrinário e jurisprudencial (...) distinguindo tais carreiras daquelas de

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natureza eminentemente técnica".Processo:  RMS 16929

Sheila Messerschmidt - (61) 3319-8588

terça-feira, 4 de abril de 200606:05 - CR Almeida obtém direito de compensação entre IPVA e precatórios paranaenses atrasadosA CR Almeida Engenharia e Construções obteve o direito à compensação entre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido e precatórios não pagos pelo Estado do Paraná entre os anos de 2003 e 2005. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança da empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que negava o pedido.A empresa impetrou o mandado contra ato do secretário de Estado dos Negócios da Fazenda do Paraná para obter o reconhecimento de seu direito de compensação do tributo e também para coibir a Administração de negar tal pretensão no futuro. O TJ-PR concedeu apenas parcialmente o pedido, para que a Fazenda procedesse à compensação dos valores correspondentes ao IPVA de 2003 dos 99 veículos indicados, equivalente à época a R$ 24,4 mil, mas sem referência às parcelas de precatórios e exercícios tributários futuros.O ministro Luiz Fux, ao relatar o recurso, entendeu que o pedido da empresa não se enquadraria em proteção contra ato futuro e incerto da autoridade, mas teria sim caráter preventivo para coibir negação futura presumível a seu direito, já reconhecido, à compensação. A expectativa de tal negativa se repetir se daria em razão da proibição da compensação contida em decreto estadual."O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano", esclareceu o ministro Luiz Fux.No caso, em razão do tempo decorrido e do não-pagamento dos precatórios, "em confronto com a norma que proíbe compensação em contravenção à Carta Magna, admite-se a preventiva, e ‘a fortiori’ inibitória de autuações, posto regular o direito de compensação dos impetrantes dos débitos fiscais referentes ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios expedidos e não pagos pelo Estado do Paraná, até dezembro de 2005", concluiu o relator.

Processo:  RMS 19020Murilo Pinto - (61) 3319-8589

segunda-feira, 3 de abril de 200617:19 - Christian e Daniel Cravinhos têm negada apreciação de incriminação por fraude processualO Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial dos irmãos Christian e Daniel Cravinhos contra sua pronúncia pelo crime de fraude processual. A decisão, monocrática, é do ministro Nilson Naves, que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).A incriminação por fraude processual [Código Penal, art. 347 – "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"] se deu por terem, com a co-ré Suzanne von Richthofen, simulado a ocorrência de crime de latrocínio na residência das vítimas, pais de Suzanne. O TJ-SP entendeu que não seria possível excluir o crime de fraude nessa fase processual (pronúncia) em razão da atipicidade, porque a simulação não foi óbvia, levando a polícia, inicialmente, a tratar do caso como sendo latrocínio. Ou seja, a alteração da cena do crime produzida pelos acusados era apta a enganar. E que a análise de fundo do crime será feita pelos jurados no momento processual adequado.Contra essa decisão, tanto os Cravinhos quanto Suzanne interpuseram recurso especial na origem, que não foi admitido. Dessa nova decisão, os irmãos Cravinhos apresentaram o agravo de instrumento ao STJ, visando à apreciação pelo Tribunal Superior do cabimento do recurso especial.Ao analisar tal pedido, o ministro Nilson Naves também entendeu não ser cabível a apreciação das alegações de atipicidade do crime de fraude, em razão de as modificações efetuadas serem ineficazes e bem perceptíveis. Para o relator, a questão envolveria reexame de provas, o que não é

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permitido na instância especial.Além disso, o ministro considerou que a atipicidade da conduta deve ser manifesta para permitir o afastamento da acusação na fase de pronúncia: "Havendo dúvida sobre a situação de fato, há de prevalecer, aqui, o princípio do ‘in dubio pro societate’, pois, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da configuração ou não daqueles delitos e dos que a eles forem conexos."O crime de fraude, afirmou ainda o relator, seria formal, bastando que o artifício se complete e seja apto a induzir alguém em erro para que o crime se consume. "É indiferente que a conduta produza efetivamente algum resultado. A idoneidade da fraude e o fim ilícito em perspectiva são bastantes para que seja alcançada a consumação do delito", completou o ministro Nilson Naves.

Processo:  Ag 746459Murilo Pinto - (61) 3319-8589

segunda-feira, 3 de abril de 200615:05 - Pedido de preferência e de sustentação oral podem ser feitos eletronicamenteOs advogados que quiserem fazer sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já podem se inscrever pela internet. Hoje é o primeiro dia em que o sistema vai poder ser usado para quem for sustentar nas Turmas. Até o momento, das seis turmas julgadoras do tribunal, apenas a Quinta e a Sexta Turma ainda não aderiram, estando em estudo a adoção da medida por esses colegiados posteriormente.Além das quatro turmas, o serviço está disponível para as três Seções e para a Corte Especial. O acesso se dá pelo link "Processos", seguindo para "Solicitação de Preferência de Julgamento e Sustentação Oral", no qual é possível efetuar o cadastro, por meio de formulário eletrônico, dos processos nos quais se queira pedir preferência de julgamento e se inscrever para a sustentação oral. As informações prestadas nas três etapas do sistema de cadastro serão validadas por um servidor da Coordenadoria do órgão julgador.O pedido via internet de preferência e sustentação oral para a sessão de amanhã ainda não está encerrado, podendo ser registrado se feito até as 10h do dia da sessão, quando a sessão de julgamento ocorrer no turno da tarde, e até as 18h da véspera, quando a sessão de julgamento tiver início previsto para o turno da manhã. Todos os pedidos deverão ser confirmados na sala de sessões do órgão julgador respectivo, mediante a assinatura de termo próprio antes do início da sessão.A inscrição via internet não significa o fim do meio telefônico ou pessoal.

Da Redação(61) 3319-8588

segunda-feira, 3 de abril de 200613:32 - Advogado ganha indenização por ter sido exposto no jornal "Fantástico" (correção)O advogado Roberto Jorge Dino deverá ser indenizado em R$ 120 mil por ter sido exposto em reportagem veiculada no programa Fantástico, na Rede Globo de Televisão, a qual entende que o advogado atacou a situação do Poder Judiciário e o papel desempenhado por ele. O valor foi estipulado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a existência de dano, ainda que o advogado não tenha sido o foco principal da reportagem. A matéria trata de desembargador acusado de ser o responsável pelo sumiço do patrimônio avaliado US$ 30 mil do menor herdeiro do falecido Washington Luiz Nominato.Dino entrou com pedido de indenização alegando que a TV Globo Ltda., "após quase uma semana de chamadas em rede nacional para a matéria a ser levada ao ar, no conhecido programa de nome 'Fantástico', veiculada em maio de 1999", veiculou que o administrador do espólio teria desperdiçado o patrimônio e vendido os bens do menor a preço muito baixo. A reportagem foi transmitida durante dez minutos, em rede nacional.Na reportagem do Fantástico, o repórter Pedro Bial passou a imagem de que o advogado do menino e os demais funcionários "agiram mediante descaso, corrupção e injustiça". Dino sustenta

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que o repórter invadiu o gabinete do desembargador "com câmeras, microfone e o menor herdeiro a tiracolo, vindo a formular depressa a pergunta: "Então, o senhor está com a consciência limpa?" Bial, ainda no gabinete, afirmou que ele, o desembargador, não deveria manter relações com o inspetor judicial [Dino] encarregado do caso. Ocasião em que o desembargador afirmou que o que o repórter chamava de inspetor judicial é um advogado renomado em Brasília, no caso, Roberto Jorge Dino. Para o advogado, a matéria, como levada ao ar, é plena em agressões à honra, à reputação, à dignidade e à sua imagem, quer sob o enfoque pessoal quer sob o ângulo profissional, já que ocorreu em contexto nacional e perante comunidade onde trabalha diuturnamente há mais de três décadas.A sentença julgou procedente o pedido para condenar a TV Globo ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil. Para o juiz, a "irresponsabilidade com que se houve a TV Globo e o ânimo de ofender o autor restaram claros do caso principal de que partiu a reportagem de que os bens deixados por herança para o menor Luiz Gustavo, fora irregular e criminosamente dilapidado, chegando a taxar o trabalho desenvolvido, sob a batuta do juízo de direito da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, para liquidação e saneamento do patrimônio, como ‘imbróglio’ (confusão)".O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com relação ao mérito, considerou que, "diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a prévia absolvição do autor pelas acusações que lhe foram imputadas pelo Ministério público, bem como o trancamento do inquérito policial via habeas-corpus, a conclusão a que se chega é de que houve uma atuação desviada por parte da TV Globo no exercício da atividade jornalística, pois, a pretexto de noticiar fatos ditos de interesse público, expôs à execração pública seus protagonistas, descurando-se de investigar a veracidade das informações que veiculou". Para o Tribunal local, ficou "comprovada a conduta lesiva praticada pela TV Globo, consubstanciada na veiculação de reportagem em que foram feitas alusões ofensivas à pessoa do autor, bem como o nexo de causalidade relativo ao dano moral decorrente de tal conduta". Entendeu que o termo inicial dos juros e da correção monetária é da data da sentença (...)". Finalmente, fixou a indenização em R$ 500 mil.Com as tentativas da TV Globo de mudar essa decisão ainda no âmbito do TJ, a empresa recorreu ao STJ tentando que fosse definido o valor da indenização fixado pelo juiz em R$ 120 mil e elevada pelo Tribunal estadual para R$ 500 mil. Ao analisar o recurso especial, o relator no STJ, ministro Carlos Alberto Direito, considerou que "o autor não foi o foco principal da reportagem, que, de fato, atacou duramente a atuação do Poder do Judiciário e o papel desempenhado pelo magistrado que foi entrevistado". O relator ressaltou que o valor fixado pelo tribunal foi superior ao equivalente a 1,6 mil salários mínimos, o que, pela orientação do STJ quanto à fixação de valor de indenização, está fora do padrão da Corte. Assim, entendeu compatível a fixação imposta pela sentença, ou seja, R$ 120 mil.

Kena Kelly(61) 3319-8595

OBS: Ao contrário do que informado por esta Assessoria, o advogado indenizado é Roberto Dino, e não José Perdiz, que representa a TV Globo.

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Informativo Nº: 0279Período: 27 a 31 de março de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira TurmaTRÂNSITO. INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE.A Turma decidiu que inexiste irregularidade na lavratura pelo agente público competente (Detran) do auto de infração de trânsito captada por equipamento eletrônico, ex vi do art. 280 do CTN c/c arts. 1º e 4º das Resoluções nºs 23/1998 e 141/2002 do Contran respectivamente. Também descabe falar em cerceamento de defesa por não constar no documento da multa o nome do agente autuador. REsp 772.347-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/3/2006.

DECORO PARLAMENTAR. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES.A Turma denegou o writ firmado em precedentes anteriores no sentido de que não cabe ao Judiciário chancelar cassações de agentes políticos por quebra de decoro parlamentar, em razão do princípio constitucional da independência dos poderes, limitando-se ele apenas à verificação da existência de ilegalidades na inobservância do devido processo legal. Outrossim, não ocorre, no caso, ilegalidade na convocação da sessão que cassou o impetrante e, pelo art. 121, parágrafo único, do RI da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não se exige deliberação prévia da maioria absoluta do Plenário; não houve argüição antes da votação sobre o impedimento de nenhum integrante do quorum já consabido, como também não há que se falar em ofensa ao art. 63, VI, da LODF se a cassação deveu-se à quebra de decoro parlamentar. Precedentes citados: RMS 13.207-MA, DJ 24/6/2002, e RMS 12.388-SP, DJ 25/3/2002. RMS 20.571-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/3/2006.

MC. RESP. RETENÇÃO. DESTRANCAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.A Turma concedeu a liminar para destrancar o REsp retido, por ser incabível quando resultar de decisão interlocutória e estiverem presentes os pressupostos essenciais. Também a inobservância do art. 526 do CPC não impede o conhecimento de agravo de instrumento. Precedentes citados: EREsp 172.411-RS, DJ 8/2/2000; MS 6.909-DF, DJ 22/10/2001; MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, e MC 3.638-SP, DJ 8/10/2001. MC 10.697-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/3/2006.

Segunda Turma INCIDÊNCIA. IR. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS.O pagamento de verba de complementação temporária de proventos decorrente de adesão a plano de aposentadoria incentivada tem caráter remuneratório e gera acréscimo patrimonial ao recorrido, o que faz incidir imposto de renda sobre aquela verba. Logo, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 674.163-RS, DJ 1º/8/2005, e REsp 705.265-RS, DJ 26/9/2005. REsp 807.305-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/3/2006.

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.Uma vez que, a partir da Lei n. 9.527/1997, os valores pagos a título de função comissionada não se incorporam aos proventos da aposentadoria, não devem incidir contribuições previdenciárias sobre eles. Também não incidem as referidas contribuições sobre valores percebidos a título do terço de férias (art. 7º, XVII, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 796.889-DF, DJ 20/2/2006; REsp 617.592-DF, DJ 6/3/2006; RMS 14.346-DF, DJ 28/6/2004, e EDcl no REsp 586.445-DF, DJ 28/3/2005. REsp 786.988-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/3/2006.

JUIZ NATURAL. LITISCONSÓRCIO APÓS DISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.Trata-se de ação ordinária interposta pelo ora recorrente que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativa ao recolhimento do PIS e da Cofins, a teor da Lei n. 9.718/1998. Na espécie, distribuído o feito, o juiz deferiu o pedido de inclusão dos referidos litisconsortes ativos facultativos, seguindo-se a instrução probatória. Na sentença o magistrado de 1º grau determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito, lastreado no entendimento de que o litisconsórcio facultativo posterior viola o princípio do juiz natural. O Tribunal a quo manteve a sentença afirmando inaplicável o art. 113, § 2º, do CPC. A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por entender que a admissão do litisconsorte facultativo ativo após já distribuída a ação malfere o princípio do juiz natural, pois possibilitaria à

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parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa. Já quanto à cobrança do PIS e da Cofins entendeu que, no caso, a matéria tem cunho constitucional, cabendo ao STF sua apreciação em sede de recurso extraordinário. Precedentes citados: Ag 661.924-PR, DJ 20/6/2005; REsp 498.209-PE, DJ 20/6/2005; REsp 640.987-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 496.197-PR, DJ 9/5/2005. REsp 769.884-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/3/2006.

Terceira TurmaLEI DE IMPRENSA. VALOR. DANO MORAL.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Entendeu que, desde o REsp 53.321-RJ, da relatoria do Min. Nilson Naves, publicado no DJ 11/5/1998, deve este Superior Tribunal examinar o valor da indenização por dano moral para compatibilizá-la com padrão razoável, considerando a realidade dos autos, de modo a evitar o absurdo, o despropósito ou, ainda, a insignificância. REsp 771.266-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/3/2006.

Quarta Turma DANO MORAL. SERASA. CO-TITULAR. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE.Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que correntista teve seu nome inscrito no Serasa/CCF por iniciativa do banco-réu, devido à emissão de um cheque sem provisão emitido pela esposa. Consta nos autos que o autor não foi previamente notificado da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes e só teve conhecimento disso ao ser-lhe negado financiamento na compra de um automóvel. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, porém essa decisão foi reformada pelo Tribunal a quo ao argumento de que, perante terceiros, não se verifica solidariedade entre os co-titulares da conta conjunta, mas há em relação ao banco porque ambos os co-titulares são responsáveis pelos débitos originados na conta. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator explica ser indevida a inscrição do nome do recorrente no registro de restrição ao crédito, porquanto o débito tem origem em cártula que não assinou. Ademais a orientação jurisprudencial já firmada é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 336.632-ES, DJ 31/3/2003, e REsp 13.680-SP, DJ 16/11/1992. REsp 819.192-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 28/3/2006.

CONTRATO. FIANÇA BANCÁRIA. DUPLA GARANTIA.Trata-se de ação contra banco com o objetivo de liberar numerário que vem sendo retido em conta criada pela autora a fim de obter dupla fiança, em decorrência de exigência do banco em contrato firmado com a empresa autora. Ainda, o autor postulou indenização correspondente ao lucro como se o dinheiro retido estivesse sendo aplicado no CDB. Essa garantia dúplice consiste no seguinte: a primeira representada por título de crédito (100% da importância afiançada) e a segunda garantia adicional representada pela caução de duplicatas (110% do valor da fiança), sendo este valor o que se encontra retido. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de liberação dos valores retidos, aplicando as normas do CDC, mas rejeitou o pedido indenizatório, e o Tribunal a quo negou o apelo do banco. A Turma deu provimento em parte ao recurso do banco nos termos do voto do Min. Relator, que considerou ser válida a estipulação de garantia dúplice em favor de banco fiador, seja nos contratos de consumo seja nos celebrados no âmbito da legislação comum, porque não há vedação legal para essa exigência, o que importa não é o número de garantias estipuladas para um mesmo débito, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, pois o credor só tem opção de exigir a satisfação do seu crédito por apenas uma delas. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento, em parte, para considerar válida a estipulação da garantia dúplice e julgar improcedente a ação. REsp 622.096-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. PAGAMENTO. SEGURADORA.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ante a recusa da seguradora em pagar despesas médicas a beneficiário (esposo falecido da autora). Restou consignado nos autos que o de cujus, após sucessivos procedimentos cirúrgicos e internações por infecção hospitalar, foi incentivado pela seguradora a migrar para um plano de saúde superior, independentemente de cumprimento de carência, porquanto no seu plano a cobertura para seus gastos estaria esgotada. Entretanto, após a essa adesão, continuou a necessitar de cuidados médicos e cirurgias e acabou desamparado pela ré. Isso posto, o Min. Relator lembrou que não desconhece o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de não ser devida a reparação moral em hipótese de mero inadimplemento contratual. Mas,

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segundo o Ministro, a conduta da seguradora ultrapassou os limites do simples desrespeito ao contrato, pois, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a seguradora não comprovou que o beneficiário tinha ciência dos limites do novo plano (não ter cobertura à doença preexistente), além de que a conduta da ré causou à demandante não apenas a angústia quanto ao destino de seu marido, mas o constrangimento de ter de adiar o pagamento das despesas médicas e hospitalares. Outrossim, aplica-se ao caso a Súm. n. 302-STJ. Com esses argumentos, entendeu-se justificável a reparação moral no caso. REsp 714.947-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006.

BANCO ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREPARO. DESERÇÃO.Na espécie, a apelação foi extinta por ausência de preparo. Note-se que, apesar de a apelação ser interposta pela Procuradoria-Geral do Estado em nome do Estado, que é dispensado do preparo, a execução foi proposta pelo banco estadual (atualmente em liquidação extrajudicial) e, segundo destacou o acórdão recorrido, continuou o banco sendo detentor de personalidade jurídica de direito privado. Assim, não está dispensado do recolhimento do preparo, pois a lei estadual (que dispôs sobre a liquidação do banco) apenas conferiu à Procuradoria-Geral do Estado a atribuição de representá-lo em juízo. Entretanto, para o Min. Relator, a questão suscitada no REsp é acessória, pois o acórdão recorrido se fundamentou no sentido de que o Estado não é sucessor do banco, cuja existência permaneceria apenas em liquidação extrajudicial, e essa conclusão se baseia em legislação estadual, que não pode ser revista em sede de recurso especial (aplicação por analogia da Súm. n. 280-STF). Quanto à impropriedade de que o Estado interpôs recurso em nome próprio e não deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade de parte, não constou do acórdão nem se questionou esse aspecto no REsp, apenas se questionou o preparo, que é tema subsidiário, mera conseqüência do não-reconhecimento da sucessão. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 678.710-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.

IMÓVEL ADJUDICADO. CREDORA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS.Neste processo se discutiu a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, no caso de o imóvel ser adjudicado pela credora hipotecária, por inadimplência das prestações pactuadas. Sustenta a recorrente que, na redação dada ao art. 4º da Lei n. 4.591/1964 pela Lei n. 7.182/1984, o débito, por ser de natureza pessoal, não acompanha o bem. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, esclareceu que a citada norma apenas traça exigência inibitória da alienação ou transferência patrimonial, buscando impedir que o condômino venda sua unidade com débito e cause prejuízos ao condomínio. Assim, o objetivo é impedir a transferência irregular, pois a transferência regular faz-se com a prova da quitação da dívida. E concluiu, se acontece de a venda ser feita em desrespeito à imposição do art. 4º da citada lei, o adquirente, a quem também é dirigida a norma legal, fica responsável pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, ressalvado seu direito de regresso contra o antigo titular. Entretanto, no caso, transferiu-se essa obrigação ao adjudicatário, sendo presumível que já devem estar previstas essas quotas condominiais em atraso na avaliação do imóvel adjudicado pelo banco. Precedente citado: REsp 547.638-RS, DJ 25/10/2004. REsp 671.941-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.

Quinta Turma DENÚNCIA. RELATÓRIO POLICIAL. NOME. A Turma entendeu, dentre outros, que é irrelevante o fato de o nome do paciente não constar do relatório da autoridade policial se há elementos suficientes para embasar a acusação, tal como interceptações telefônicas. Ademais, o Ministério público não está vinculado àquele relatório. HC 52.178-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2006.

PENA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP.É certo que a pena de multa é fixada em dois momentos: um, para o estabelecimento do número de dias-multa, outro, para a determinação do valor de cada dia-multa, feita pela análise da situação econômica do sentenciado. Apesar de ser forçoso reconhecer certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, tanto a privativa de liberdade quanto a multa necessitam de fundamentação com

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lastro em dados concretos, em eventual existência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP. Assim, no caso, a pena corporal foi mantida acima do mínimo legal, no entanto sem alcançar o máximo previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), isso em razão das oito circunstâncias judiciais valoradas pelo julgador de forma desfavorável. Porém fixou-se o número de dias-multa em seu patamar máximo, de 360, mesmo após se reconhecer, em relação à pena de reclusão, a inexistência de circunstâncias capazes de fixá-la acima do patamar de seis anos (note-se que o juízo não valorou de forma negativa todas as circunstâncias judiciais). Dessa forma, está evidenciado o excessivo rigor e a insuficiente fundamentação no aumento da quantidade de dias-multas em afronta aos arts. 49 e 50 do CP. A Turma, ao adotar esse entendimento, concedeu parcialmente a ordem, refutando as outras alegações. Precedentes citados: REsp 332.620-BA, DJ 13/12/2004, e REsp 671.195-RS, DJ 23/5/2005. HC 49.463-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2006.

Sexta Turma INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. MP 2.225-45/2001.O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto do valor relativo à gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos. Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, que regulamentou com minúcias os chamados quintos, definiram critérios específicos para a concessão daquela incorporação. Sobreveio, então, a MP n. 1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou a incorporação e transformou o que vinha sendo pago a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998 transformou em décimos as parcelas de quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamento do prazo limite para a incorporação dos quintos ao comparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n. 9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que já preenchiam os requisitos para a obtenção da incorporação. Outrossim, resguardava aquela lei para aqueles que ainda não haviam integralizado o período necessário a possibilidade da incorporação de décimos pelo cumprimento de determinadas condições, ao considerar a situação individual de cada servidor. Por último, veio a MP 2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lei n. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu a incorporação da gratificação relativa ao exercício da função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Com esse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas da União, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordem para assegurar às autoras o direito à incorporação referente ao período suso mencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MP n. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ 26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003; PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6; da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC 2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ª Região: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. REsp 781.798-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.

CO-AUTORIA. HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO. Alega-se que houve a imputação de um só homicídio ao paciente e ao co-réu, ao fundamento de que agiram de forma conjunta, sem que se pudesse distinguir a conduta de um ou outro. Porém o júri condenou o primeiro por homicídio simples e o segundo, por culposo. Já o Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação do MP, anulou o julgamento do co-réu e determinou que se submetesse a outro, ao antever, também, sua conduta dolosa. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que não há como analisar o conjunto probatório de forma a atestar que o julgamento do paciente foi contrário à prova dos autos, pois isso demandaria aprofundado exame de provas, sabidamente incabível na via eleita, quanto mais se qualquer contradição entre as condenações do paciente e do co-réu só poderá ser alegada após concluído o novo julgamento. HC 42.627-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/3/2006.

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Resulta do descumprimento de condição objetiva de punibilidade a impossibilidade de instauração da ação penal por prática do crime de sonegação fiscal (crime contra a ordem tributária) e, conseqüentemente, do próprio inquérito policial enquanto não houver decisão final sobre a exigência do crédito tributário (lançamento definitivo do tributo), tal como determinado pelo art. 83 da Lei n. 9.430/1996. No caso, não houve sequer auto de infração, como demonstrado por certidão, a comprovar inexistir ainda crédito exigível. Precedentes citados do STF: ADI 1.571-1-DF, DJ 30/4/2004; do STJ: RHC 16.994-RS, DJ 28/11/2005. HC 53.033-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 28/3/2006.

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MAGISTRADO. AFASTAMENTO. LOMAN. FUNDAMENTAÇÃO.A decisão que afasta previamente o magistrado de suas funções (art. 27 da Loman) é ato administrativo constitutivo, pois modifica a relação jurídica existente entre o destinatário e a Administração. Assim, essa decisão, por força do art. 93, X, da CF/1988, deve, obrigatoriamente, vir acompanhada de motivação sob pena de nulidade daquele ato, por falta de requisito obrigatório. Essa exigência constitucional deve ser entendida como critério de sua validade. Precedentes citados do STF: RTJ 163/1.059; do STJ: RMS 12.856-PB, DJ 1º/7/2004, e AgRg no REsp 258.949-DF, DJ 11/11/2002. RMS 18.832-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.

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SEXTA-FEIRA 07|04|2006 TRF4 nega pedido de liberdade de Onaireves Moura Colunista de Rio Grande (RS) é condenado por racismo contra índios

QUINTA-FEIRA 06|04|2006 TRF4 ordena que Banco Central devolva créditos da administradora de consórcios Multiplan

TERÇA-FEIRA 04|04|2006Furg deverá pagar indenização de R$ 100 mil por infecção hospitalar

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TRF4 nega pedido de liberdade de Onaireves Mourasexta 07|04|2006O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, negou ontem (6/4) pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Onaireves Nilo Rolim de Moura. O empresário está preso em Curitiba desde o dia 13 de março, por ordem da Justiça Federal paranaense. Onaireves Moura foi denunciado pelo Ministério público Federal (MPF), juntamente com outros seis acusados, por crimes como sonegação de tributos, formação de quadrilha e falsidade ideológica. No início de março, a 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Ponta Grossa (PR) decretou a prisão do réu, que, segundo o MPF, era sócio majoritário de duas empresas que exploravam bingo. Ao analisar o pedido de liberdade provisória, o desembargador Penteado, relator do hábeas no TRF, decidiu indeferir a liminar. Para o magistrado, não foram anexadas ao processo provas suficientes que possibilitem verificar a plausibilidade das alegações da defesa. Ele lembrou ainda que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, uma vez que Moura “apresenta diversos antecedentes criminais”.HC 2006.04.00.011090-7/PR

Colunista de Rio Grande (RS) é condenado por racismo contra índiossexta 07|04|2006A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou nesta semana a condenação do advogado e colunista do Jornal Cassino, de Rio Grande (RS), Paulo Gilberto da Silva Corrêa, por crime de racismo. Corrêa foi denunciado pelo Ministério público Federal após ofender índios caingangues. O colunista escreveu, de forma continuada, entre março e junho de 2003, textos contra a ida destes para o balneário de Cassino, na cidade de Rio Grande, durante o verão. Segundo Corrêa, seria um erro o município aceitar os indígenas. Como argumento, ele disse que muitos índios não tinham hábitos de higiene e que raramente tomavam banho. “Chega de importar pobrezas e fedores", escreveu em uma de suas colunas. Condenado em primeira instância, Corrêa recorreu ao TRF. O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendeu que o colunista “teve o propósito de discriminar a etnia indígena, muito embora disfarçada de suposta crítica”. Brum Vaz acredita que manifestações como essas estimulam o racismo na sociedade. O réu deverá prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses e pagar um total de 18 salários mínimos referentes à multa e prestação pecuniária. Ainda cabe recurso contra a decisão do tribunal.ACr 2003.71.01.001894-8/RS

TRF4 ordena que Banco Central devolva créditos da administradora de consórcios Multiplan

quinta 06|04|2006A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou na última semana, por maioria, o Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizar duas pessoas que tinham créditos na Multiplan Administradora de Consórcios, de Curitiba, liquidada extrajudicialmente em 2001. De acordo com a decisão, a instituição bancária é responsável pela fiscalização das empresas de consórcio. Assim, os autores da ação deverão receber as quantias depositadas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1%. Os dois consorciados ingressaram com uma ação de reparação por perdas e danos decorrentes da liquidação extrajudicial do consórcio de veículos. Após a Justiça Federal de Curitiba ter julgado improcedente o pedido, os autores recorreram ao TRF. Ao analisar o recurso, o juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no tribunal, afirmou que, desde que a fiscalização dos consórcios foi submetida ao controle do Bacen, “impôs-se a este o dever de exercer, em nome da sociedade, rigoroso controle das instituições que, de fato, captam parcela da poupança popular”. O magistrado ressaltou, em seu voto, que as irregularidades no consórcio, classificadas como falhas graves, ocorriam desde 1996 até a data da fiscalização, em julho de 2000. Pelo longo período, salientou, “resta claro que não existiu adequado, e mesmo mínimo, serviço de fiscalização, impondo aos consorciados a permanência em grupos cuja administração consorcial dilapidava seu patrimônio”. Para o juiz, uma eficiente fiscalização teria evitado ou diminuído os prejuízos. Na falta desta, destacou Rocha, “os autores da ação ingressaram em planos consorciais fadados à bancarrota, e ainda permaneceram por mais de três anos aportando recursos, até que se realizou a então inafastável

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liquidação da instituição”. Assim, concluiu, os fatos verificados demonstram a responsabilidade do Bacen no caso.AC 2002.70.00.008061-4/PR

Furg deverá pagar indenização de R$ 100 mil por infecção hospitalarterça 04|04|2006A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou na última semana o pagamento de indenização a uma mulher que contraiu infecção hospitalar durante a realização de uma cesariana no hospital da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Furg). Com a decisão, a universidade gaúcha deverá ressarcir os gastos que a paciente teve para tratar a infecção e pagar R$ 100 mil pelos danos morais, além de valores referentes à remuneração que ela deixou de receber em decorrência do problema. Em 1995, a mulher internou-se no Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr., em Rio Grande (RS), para fazer parto via cesárea. Dois dias após a realização da cirurgia, já em casa, a paciente começou a sentir dores, febre e calafrios. Foi constatada a ocorrência de celulite necrotizante causada por staphilococcus aureus. Para controlar a infecção – que atingiu a pele, parte do tórax, as coxas e o tecido subcutâneo do abdômen–, foram realizadas várias cirurgias, inclusive na capital gaúcha. A paciente ingressou com uma ação na Justiça Federal alegando que, em razão da infecção, ficou completamente afastada de seu trabalho. Ela argumentou ainda que todos os procedimentos a que foi submetida causaram grande ônus econômico, danos estéticos irreversíveis e intenso sofrimento físico e psicológico. Após a condenação, determinada pela 1ª Vara Federal de Rio Grande, a Furg apelou ao TRF alegando não ser possível garantir que a infecção teria sido contraída no seu hospital. Também considerou excessivo o valor de R$ 400 mil fixado a título de danos morais. Ao julgar o recurso, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator do caso no TRF, entendeu que a condenação deve ser mantida, uma vez que ficou plenamente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido. Ele citou trechos da sentença, segundo a qual os depoimentos e as provas anexadas ao processo demonstram que a bactéria foi adquirida durante o período em que a paciente esteve internada no hospital universitário. Segundo Athayde, a autora da ação padeceu durante quase dois anos de intenso sofrimento físico e emocional, experimentando grave risco de vida. O desembargador destacou que a paciente “foi submetida a várias cirurgias e tratamentos dolorosos, foi afastada do convívio familiar em sua plenitude e de seu filho recém-nascido e esteve impedida de exercer sua profissão”. No entanto, o magistrado entendeu que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 100 mil, retroativos a julho de 1997, levando-se em conta a jurisprudência sobre o assunto e os critérios da razoabilidade e da moderação. “Busca-se um valor que não seja tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão elevado que se torne fonte de enriquecimento”, lembrou.

NciasPF

NOTÍCIAS

07/04/2006 Ação do MPF e MP/PB fecha bingo Ação contra usina termoelétrica em MS Expressões da Lei Antitruste são inconstitucionais MPF/CE propõe ações contra prefeito e ex-prefeito de Itatira MPF/RN: Ministério das Cidades bloqueia verba federal Energia elétrica: ação do MPF/PE é julgada procedente

06/04/2006 MPF/BA: Justiça determina paralisação de obra em Vera Cruz MPF/PA: escrevente de cartório de Altamira é afastada Dispositivos de leis gaúchas sobre administração fazendária são inconstitucionais, diz PGRMPF/RJ aciona Telemar e Oi por cobrança ilegal de juros MPF/SP debate com a sociedade questões sobre a língua portuguesa MPF/SP exige informação clara em publicidade sobre empréstimo

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05/04/2006 MPF/RS avalia situação das florestas exóticas no estado MPF/RN vai fiscalizar licitações do Programa Emergencial de Segurança nas Estradas

04/04/2006 Lei fluminense vincula subsídio de procuradores do estado ao de ministros do STFAssassinato dos índios Truká será julgado pela Justiça Federal PGR: lei que altera limite de Barra do Bugres, em MT, é inconstitucional

03/04/2006 Terras indígenas: MPF/CE pede que Polícia Federal evite conflito maior em Caucaia MPF/PB recomenda à Anatel a não liberação de telessorteios CNMP: resolução contra nepotismo entre servidores fica para próxima sessão CNMP propõe regulamentação de teto salarial de servidores e membros do MPMPF/PE: Tribunal do Júri condena denunciado por homicídio

07/04/2006Ação do MPF e MP/PB fecha bingo

O Ministério público Federal e o Ministério público Estadual propuseram, em 2003, uma ação civil pública contra o estado da Paraíba e da empresa Serviços e Administração Campina Dá Sorte Ltda, conhecida como Paraíba Dá Sorte, que ocasionou, há três semanas, o fechamento das atividades do bingo no estado. A ação foi proposta para anular credenciamentos, permissões, concessões, autorizações, contratações e demais atos efetivados em matéria de jogos, na modalidade de bingos e lotéricas, praticados com base na legislação estadual, em João Pessoa e qualquer município no qual a empresa vendesse bilhetes.Conforme as investigações do Ministério público, foi comprovado que a exploração dos serviços de “bingos eventuais”, pelo Paraíba Dá Sorte, esteve à margem da lei. Isso porque a modalidade de sorteio não encontrava respaldo na legislação vigente, pois, além de não possuir previsão na legislação federal, o estado, que deu a autorização para que a empresa funcionasse, também não possuía competência para legislar sobre sorteios. O artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal, estipular a competência de legislar sobre o sistema de consórcios e sorteios como exclusiva da União. Feriu-se, portanto, a legislação que trata da matéria.A Paraíba Dá Sorte chegou a alegar que os serviços de jogos e loterias encontravam-se devidamente regulamentados pelo estado, já que a Loteria do Estado da Paraíba (Lotep), por meio da Lei Estadual nº 7.416/2003, disciplinou a exploração de atividade lotérica, bem como atribuiu a competência para credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar essas atividades à Lotep. A Constituição Federal prevê que os estados podem legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios apenas mediante lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, o que não foi o caso da Loterp, pois não houve a delegação expressa da União. A concessão à empresa Paraíba Dá Sorte para exploração de jogos lotéricos se deu por meio de resoluções da Loterp.A sentença proferida em junho de 2005, pela Justiça Federal, julgou procedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério público Federal, razão pela qual anulou os credenciamentos, permissões, concessões, autorizações, contratações e demais atos efetivados em matéria de jogos, proibindo, desta forma, a comercialização dos bilhetes. Naquela ocasião foi culminada a multa de 100 mil reais por eventuais descumprimentos. O bingo Paraíba Dá Sorte chegou a interpor recursos e solicitou que estes fossem recebidos em efeito devolutivo (o juiz receberia e mandaria os autos para a segunda instância, ou seja, para o julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife) e efeito suspensivo (para suspender os efeitos da sentença enquanto os recursos não fossem julgados pelo TRF). Entretanto, o juízo federal da Paraíba recebeu apenas em caráter meramente devolutivo, continuando válida a suspensão do jogo.Desse recebimento em caráter devolutivo, o estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento, buscando o efeito suspensivo, a fim de permitir que o Paraíba Dá Sorte continuasse em funcionamento. No entanto, o desembargador federal e relator do agravo de instrumento, monocraticamente, ao menos por ora, negou o pretendido efeito suspensivo.

07/04/2006Nota à imprensa: ação contra usina termoelétrica em MS

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Em nota oficial, o procurador da República no Mato Grosso do Sul Alexandre Collares e o promotor de Justiça Ricardo de Melo Alves informam por que entraram com ação civil pública, com pedido liminar, para suspender o licenciamento ambiental da usina termoelétrica em Corumbá.Leia a íntegra da nota:O Ministério público Federal e o Ministério público do estado do Mato Grosso do Sul vêm esclarecer a sociedade sobre os reais motivos, veiculados em ação civil pública (ACP), cujo pedido liminar foi deferido pela Justiça Federal, para suspender o licenciamento ambiental da usina termoelétrica em Corumbá/MS. O simples fato de determinado empreendimento ser capaz de atrair investimentos, gerar empregos e renda, não o torna, por si só, ambientalmente viável, nem seguro para a saúde da população local. A máxima é conhecer para depois agir. Para aferir a viabilidade do empreendimento conhecido como Termopantanal, o Ministério público valeu-se de quatro estudos técnicos, elaborados pelo corpo técnico do Ministério público Federal, por equipe multidisplinar independente, formada por gabaritados pesquisadores locais, por profissional Químico e mestre em Engenharia Urbana e por equipe do próprio Ministério da Saúde.No projeto da Termopantanal, o atual local escolhido, com base em critérios tão-só econômicos (saída de gás, infraestrutura, proximidade de outros futuros empreendimentos industriais), para instalação e operação da usina, apresenta risco para a saúde da população local, seja pelo "potencial de aumento de temperatura", seja pela "emissão de danosos poluentes", de difícil dispersão, dada a dinâmica de ventos na área. Tal risco foi alertado inclusive pelo Ministério da Sáude para o empreendimento anterior, cujo local selecionado era o mesmo. O próprio estudo de impacto apresentado ao Ibama reconhece que, nos meses de seca, sobretudo no período noturno, poderão ocorrer “elevações significativas nos valores da concentração de poluentes do ar”.O local, frise-se, situa-se no perímetro urbano de Corumbá, próximo à vizinha Ladário, em local intitulado “Distrito Industrial”, tendo em seu raio de influência as áreas de maior densidade populacional da região. Cabe salientar que o referido distrito nunca foi licenciado.Como se não bastasse, tecnologias aptas a minorar tanto a poluição térmica (ciclo combinado), tema sensível em Corumbá, quanto a poluição atmosférica (redutores capazes de reduzir em até 92% a emissão de poluentes) foram ignoradas ou descartadas.O Ministério público buscou, através do pedido de suspensão do licenciamento, deste modo, o desenvolvimento sustentável da região, resguardando o meio ambiente e a saúde da população, colocando o humano acima de determinantes meramente econômicas. Quem apostaria a saúde de sua família em determinado projeto, sem a certeza de sua segurança, ou pelo menos de que todas as medidas para diminuir os riscos foram tomadas?Frise-se que a suspensão obtida não impede a apresentação de novo projeto, alinhado desta vez com as necessidades ambientais da região e sua gente.

07/04/2006Expressões da Lei Antitruste são inconstitucionais

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1094), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra diversos artigos da Lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste). A lei em questão transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em autarquia e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.Para Antonio Fernando, dos dispositivos impugnados pela CNI, apenas as expressões “do Distrito Federal ou” e “à escolha do Cade”, contidas no artigo 64 da Lei 8.884/94, devem ser declaradas inconstitucionais. O dispositivo da Lei Antitruste que a execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do DF ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.As expressões impugnadas ofendem o artigo 109, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual “as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”. Explica Antonio Fernando que o intuito do legislador constituinte foi o de privilegiar a defesa do réu, em detrimento da escolha, por parte da União, do foro que mais lhe aprouvesse. Tal medida deve estender-se às autarquias vinculadas à União. Para o procurador-geral, não seria razoável que uma autarquia tivesse a possibilidade de escolher o foro para ajuizar a ação, porque isso constituiria um poder maior ao dado à União.O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no STF.

07/04/2006MPF/CE propõe ações contra prefeito e ex-prefeito de Itatira

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Irregularidades na aplicação de verbas do Programa Saúde na Família (PSF) levaram o Ministério público Federal no Ceará (MPF/CE) a propor ontem ações contra o prefeito de Itatira (a cerca de 215 km de Fortaleza) Antônio Almir Bié da Silva e o ex-prefeito Francisco Machado Afonso Botelho. Eles podem ser condenados a devolver aos cofres públicos, respectivamente, 45 mil e 50 mil reais, mais atualização monetária e juros. Antônio Almir pode ainda perder o cargo.Contra o prefeito, foi proposta uma ação de improbidade administrativa e, contra Francisco Machado, uma ação civil pública. O autor de ambas é o procurador da República Márcio Andrade Torres.Quanto à gestão anterior do prefeito, de 2000 a 2004, uma auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) informou que, entre outras irregularidades, houve ausência de documentos financeiro-contábeis exigidos, instalações físicas insuficientes e números informados sobre equipes do PSF e do Saúde Bucal maiores do que nos registros do Ministério da Saúde.Por isso, ele e a então secretária de Saúde, Mirtes Lages Fortes Guimarães, podem responder por improbidade administrativa. Além do ressarcimento, isso significa que eles podem perder função pública ou aposentadoria correspondente, ter seus direitos políticos suspensos por um período de cinco a oito anos - inclusive o direito de votar e ser votado - e pagar multa, entre outras sanções.Informações - Itatira passou a receber verbas do PSF em 1999. Segundo fiscalização do SUS, entre o começo do programa e o ano seguinte, as equipes não estavam funcionando como o então prefeito, Francisco Machado, informava. Mesmo assim, os recursos eram repassados e teriam sido aplicados indevidamente.Como seu mandato terminou em 2000, o ex-prefeito já não pode responder por improbidade administrativa, pois a lei só permite que as ações desse tipo sejam propostas cinco anos após a saída do cargo. Ainda assim, a Constituição Federal garante a possibilidade de ações de ressarcimento.

07/04/2006MPF/RN: Ministério das Cidades bloqueia verba federal

Acatando recomendação do Ministério público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN), o Ministério das Cidades suspendeu o convênio nº 169.200-76/2004, firmado com o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho, Habitação e Ação Social (Sethas). O acordo estabelecia o repasse de verbas federais, no valor superior a 500 mil reais para a construção de 80 casas populares, no município de Carnaúbas dos Dantas. O dinheiro foi bloqueado antes mesmo de ser liberado, o que para o procurador da República no município de Caicó Kleber Martins é uma grande vitória. "Infelizmente, em algumas situações, o Ministério público só é cientificado, depois que a verba é desviada. Esse é um caso em que conseguimos agir preventivamente", destaca.De acordo com investigações do MPF/RN, o terreno, que pertencia a três vereadores e um líder político do município, era utilizado como moeda eleitoral. Em 2004, em pleno período de campanha, os então candidatos a prefeito e vice-prefeito, Sérgio Eduardo Medeiros e Francisca de Assis, chegaram a cadastrar 26 pessoas ligadas ao grupo político, para receber as casas do programa. Dentre os escolhidos, seis pessoas sequer preenchiam os requisitos para serem contempladas.Os vereadores chegaram a alegar que o terreno pertencia à Associação dos Moradores de Carnaúba dos Dantas, mas um documento expedido pela prefeitura e pelo Cartório Único de Notas e Registros do município informou que a associação não possuía terrenos ou lotes, e que os mesmos pertenciam aos parlamentares.A suspensão deve durar até a conclusão das investigações sobre as irregularidades constantes no Processo Administrativo do MPF/RN, nº 1.28.000.000005.2006-62.

07/04/2006Energia elétrica: ação do MPF/PE é julgada procedente

A Justiça Federal julgou procedente a ação civil pública ajuizada conjuntamente pelo Ministério público Federal em Pernambuco (MPF/PE) e pelo Ministério público estadual de Pernambuco (MP/PE), determinando a anulação do índice de revisão tarifária autorizado em 2005 para a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), fixado em 32,54%, e o estabelecimento de novo índice pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A sentença, proferida pelo juiz federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Manoel de Oliveira Erhardt, acolheu integralmente os argumentos do Ministério público. Determinou que a Aneel estabeleça novo índice de revisão

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tarifária com a subtração, no cálculo, do custo decorrente da aquisição da energia da Termopernambuco. A agência deverá adotar como referência o custo da energia hidrelétrica disponível no mercado. Com isso, o índice de reajuste da energia elétrica deve ficar em torno de 7,4% para o ano de 2005, confirmando o posicionamento da Justiça Federal manifestado em liminar expedida em 27 de maio do ano passado. Desequilíbrio econômico - Na ação civil pública, o MPF alegou que o índice de revisão tarifária autorizado pela Aneel gerou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em desfavor dos consumidores, pois aceitou no cálculo de custos o preço de aquisição da energia termoelétrica da Termopernambuco, no valor de R$ 137,85, em detrimento da aquisição da energia hidroelétrica, no valor de R$ 57,51, existente em abundância no mercado. Esse procedimento violou cláusula do contrato de concessão que obriga a concessionária a adquirir a energia mais barata disponível no mercado. O MPF entende que não seria lícito repassar para o consumidor custos evitáveis, decorrentes de opção gerencial da concessionária.O MPF também argumentou que a Aneel deixou de cumprir seu papel de agente regulador, admitindo o repasse, para a tarifa, de custos evitáveis. A situação é agravada pelo fato de a Celpe e a Termopernambuco serem empresas coligadas, pertencentes ao mesmo grupo, o Neoenergia. Para o MPF, esse fato merece maior atenção do poder público, de forma a evitar que o consumidor seja onerado por contratos celebrados em circunstâncias em que não há uma contraposição de interesses dos contratantes.A redução da tarifa, no entanto, está sujeita ao julgamento de eventual recurso que pode ser interposto pela Celpe, a Aneel e a Termopernambuco perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Isso se dá em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de setembro de 2005, que suspendeu os efeitos da liminar proferida em primeira instância até que o mérito seja julgado pelo TRF-5.

06/04/2006MPF/BA: Justiça determina paralisação de obra em Vera Cruz

O juiz Daniel Castelo Branco Ramos, da 1ª Vara Federal da Bahia, deferiu na última terça-feira, 4 de abril, liminar pedida pelo Ministério público Federal na Bahia (MPF/BA) a fim de evitar que o alemão Wolfgang Koops continue realizando construções em área de marinha, no município de Vera Cruz. Koops ocupou uma área de quase 3,5 mil m², construiu ilegalmente uma casa e cercou o terreno impedindo o acesso das pessoas à praia.Koops é alvo de uma ação civil pública que pede a desocupação de terreno de marinha, a preservação do meio ambiente e restabelecimento do livre acesso à praia. Em 2003, o alemão declarou-se proprietário de um grande terreno na Rua Bem-te-vi, 08, Distrito de Catu, no município de Vera Cruz, cercando-o com arame farpado e impedindo o acesso ao mar. Ainda em 2003, construiu uma luxuosa residência, que avança sobre terreno de marinha: na maré-alta, o mar chega ao muro de contenção da casa, caracterizando crime ambiental.Na ocasião, a Associação de Moradores de Catu representou ao MPF. A ação civil pública resulta das conclusões do processo administrativo que confirmou a ilegalidade denunciada pelos nativos. A Gerência Regional de Patrimônio da União, órgão responsável pela fiscalização e autorização de terrenos de marinha, constatou, em vistoria no local, a invasão de área da União e o crime ambiental.Somente em 2004, Koops tentou legalizar a construção, apresentando documentos insuficientes e de idoneidade questionável. Um dos vendedores não apresentara comprovação de posse. Além disso, ainda que os documentos fossem válidos, a propriedade estaria na ilegalidade, pois ocupa quase mil metros quadrados a mais que a área de 2.625,00 m² descrita na documentação apresentada.O alemão é acusado ainda de expulsar uma moradora do quiosque que ela própria organizara, onde trabalhava há 18 anos para sua subsistência. No mesmo terreno, construiu outro quiosque, exigindo a compra do novo espaço como condição de permanência da antiga vendedora.

06/04/2006MPF/PA: escrevente de cartório de Altamira é afastada

A pedido do Ministério público Federal no Pará, a desembargadora Osmarina Sampaio Nery, corregedora das comarcas do interior, do Tribunal de Justiça do estado (TJ/PA), afastou a oficial interina do cartório de registro de imóveis do 1º Ofício de Altamira, Josafânia Martins. O pedido foi feito durante a correição ordinária do juiz José Torquato de Alencar, iniciada em 20 de março passado, quando foram constatadas diversas irregularidades, algumas consideradas pela corregedora como "gravíssimas".

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O procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida acompanhou a correição, numa parceria do MPF com o judiciário estadual, e encontrou irregularidades que atingem grandes áreas da União e do estado, o que motivou o pedido de providências e de afastamento da oficial. Em resposta, a desembargadora também decretou correição permanente sobre o cartório, para revisão de todos os livros de registros e a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades da cartorária. A investigação será conduzida pelo juiz da Vara Agrária de Altamira, Adriano Gustavo Seduvim. Foi nomeada como interventora a oficial de registro civil da comarca, Nádia Suely Anchieta do Nascimento.A correição permanente significa na prática que todos os atos do cartório desde sua abertura serão revistos, o que pode implicar mudanças no panorama fundiário da região de Altamira. Entre os mais graves problemas encontrados nos registros do 1º Ofício está a desobediência a ordens judiciais. Ignorando decisões das Justiças estadual e federal, a oficial manteve matrículas de mais de 500 mil hectares de terras que tinham sido bloqueados, perpetuando situações de grilagem. Em um dos casos, a oficial recebeu as intimações da Justiça ordenando o bloqueio de registros de determinado imóvel no ano de 2000 e eles foram encontrados intactos em 2006. Quando questionada por que mantinha as matrículas irregulares depois de tanto tempo, Josafânia Martins, em documento enviado ao juiz corregedor, alegou um "lapso". Em outro caso, foi encontrado intacto o registro de uma área de 133 mil hectares em nome de Eduardo Naufal, apesar de o imóvel ter sido desapropriado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em 1982. "O Incra ia destinar as terras para reforma agrária, mil famílias esperavam para ser assentadas e a cartorária simplesmente se recusava a fornecer os documentos, ignorando sucessivos pedidos da autarquia federal", relata o procurador Marco Antonio Almeida. A situação só se resolveu durante a última correição, quando o juiz Torquato de Alencar regularizou o registro da área como pública e viabilizou o assentamento dos trabalhadores rurais.Entenda o caso - As medidas adotadas pelo TJ/PA podem por fim há anos de fraudes no cartório de Altamira, famoso por ter sido origem de alguns dos casos mais rumorosos de grilagem no Pará. A titular do 1º Ofício é Eugênia Silva de Freitas, responsável, entre outros escândalos, pelo registro da fazenda Curuá em nome da Incenxil Ltda, do empresário paranaense Cecílio do Rêgo Almeida. A área é considerada a maior já grilada no Brasil e teve a posse suspensa por ordem da Justiça Federal.Eugênia responde a diversos processos por fraudes em registros e foi afastada das funções em 2000, quando os sucessivos escândalos forçaram a realização de correição. O juiz corregedor à época era Luiz Ernane Ribeiro Malato, que optou por não nomear intervenção no cartório. Por isso, mesmo impedida de dirigir o cartório, a titular Eugênia não ficou longe de suas atividades. "Tal decisão levou à seguinte situação: a oficial titular Eugênia Silva Freitas, que responde a 29 procedimentos criminais na Justiça Federal, apesar de afastada, foi substituída por pessoa de sua confiança, que ela mesma indicou quatro meses antes de seu afastamento. O cartório continuou a funcionar normalmente, como se nada tivesse acontecido, com o auferimento integral de sua renda, no mesmo local que antes, sendo que na parte da frente funciona a serventia e na parte dos fundos a residência da oficial afastada", indigna-se a desembargadora Osmarina Nery, no despacho que determinou a intervenção no cartório, para, em seguida, concluir que a "situação é esdrúxula e inaceitável".

06/04/2006Dispositivos de leis gaúchas sobre administração fazendária são inconstitucionais, diz PGRO procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2405), proposta pelo governo do Rio Grande do Sul, contra a Lei Estadual nº 11.475/2000, de autoria da Assembléia Legislativa do estado. O diploma em questão modificou as Leis Estaduais nº 6.573/73 e nº 9.298/91, que disciplinam, respectivamente, o procedimento administrativo fiscal no estado e a cobrança de créditos tributários. Após propor a ADI, o governo gaúcho apresentou petição pedindo a extinção da ação no que se refere ao parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 6.537/73, com redação dada pela Lei nº 11.475/2000. Em seu parecer sobre a petição, Antonio Fernando é favorável ao pedido, uma vez que a nova redação do parágrafo único do artigo 118 foi revogado pelo artigo 1º, inciso XIV, da Lei nº 12.209/2004. O procurador-geral destaca, no entanto, que a Lei nº 12.209/2004 deu nova redação ao artigo 117, caput, da Lei nº 6.537/73: “A aceitação da proposta de dação em pagamento ou de transação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado”. A nova redação acrescentou a proposta de compensação para ser deferida pelos dois agentes públicos estaduais mencionados. Para Antonio Fernando, a alteração do dispositivo não é substancial, porém repete o vício de inconstitucionalidade do texto original. “O

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dispositivo malfere a norma inserta no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal, segundo o qual, a iniciativa de lei para dispor sobre tal matéria é de competência privativa do chefe do Poder Executivo”, explica o procurador-geral. Por isso, explica, a ação não pode ser considerada prejudicada e deve o pedido de declaração de inconstitucionalidade alcançar o inciso XIII do artigo 1º da Lei nº 12.209/2004. Caso o ministro relator da ação no STF não concorde com o posicionamento do procurador-geral, Antonio Fernando sugere a abertura de vista ao governo do Rio Grande do Sul para aditar a petição inicial, para impugnar o artigo 1º, inciso XIII, da Lei nº 12.209/2004. O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ação no STF.

06/04/2006MPF/RJ aciona Telemar e Oi por cobrança ilegal de juros

O Ministério público Federal no Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada em defesa do consumidor contra a empresa Telemar e a operadora Oi. As duas empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, vêm aplicando juros de 1% ao mês pelo atraso em pagamento de contas, ou seja, estipulam uma taxa fixa independente do período de atraso. Segundo a ação, de autoria do procurador da República Claudio Gheventer, os juros de mora servem apenas para remunerar o capital que o credor deixou de receber no tempo apropriado. O cálculo deve ser proporcional aos dias que o consumidor ficou inadimplente.A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) também figura no pólo passivo da ação, sobretudo pela omissão na fiscalização e na adoção de providências para proteção dos direitos dos consumidores do serviço de telefonia. Mesmo ciente da forma ilegal de cobrança dos juros de mora pelas duas empresas, através de uma recomendação encaminhada pelo MPF, a agência nada fez para impedir tal prática. No pedido de liminar, o MPF requer que a taxa de juros cobrada no atraso no pagamento da conta telefônica seja calculada de forma proporcional aos dias de atraso, tendo como padrão o percentual de 1% ao mês. Além disso, as empresas serão obrigadas a devolver em dobro a cada consumidor lesado os valores de cobrança dos juros de mora, recebidos indevidamente, na fatura seguinte. As empresas também terão que informar na fatura dos usuários de todo o país uma mensagem informando a ilegalidade da cobrança. Já a Anatel não poderá aprovar qualquer contrato de adesão de serviços de telefonia que permita a cobrança de juros que não sejam calculados por dia e terá que fiscalizar as empresas no cumprimento da decisão.Segundo o procurador Claudio Gheventer, cobrar juros de 1%, em razão de um único dia de atraso equivale a cobrar 30% ao mês e 365% ao ano (calculados de forma simples). "Esses são os maiores juros do mundo. Nem os bancos cobram tanto. A Telemar e a Oi conseguem superar as instituições financeiras e cobrar, nos casos de clientes que atrasam a conta apenas um dia, juros equivalentes a 30% ao mês!"

06/04/2006MPF/SP debate com a sociedade questões sobre a língua portuguesa

Ao caminhar por uma rua comercial de São Paulo, alguém mais distraído poderia pensar que está em Nova York, Paris ou Milão, não por causa do arrojo arquitetônico ou do ar cosmopolita da capital financeira do Brasil, mas ao olhar as vitrines das lojas, onde liquidação virou "sale" ou "vendita promozionale" e onde desconto agora é "off". Ao mesmo tempo, o Congresso começa a discutir projetos de lei sobre a preservação da língua portuguesa. Para discutir com a sociedade o uso de estrangeirismos no comércio e a defesa da língua portuguesa enquanto patrimônio cultural, o Ministério público Federal em São Paulo realiza nos próximos dias 18 e 19 de abril duas audiências públicas para ouvir a população sobre essas questões. No dia 18, às 14h, o procurador da República Matheus Baraldi Magnani debate com entidades de defesa do consumidor e com demais setores da sociedade o uso de estrangeirismos no comércio. No final do ano passado, o procurador, que atua em Guarulhos, instaurou procedimento para apurar a questão e foi a grandes ruas comerciais e shopping centers entrevistar consumidores, que se sentem excluídos e disseram não entender muitas das expressões usadas nas vitrines. Para o procurador, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, prevê que a comunicação com o consumidor deve ser clara. "Em língua estrangeira não há essa clareza. Apenas uma parcela pequena da população tem acesso ao aprendizado de língua estrangeira. Assim, uma sociedade democrática não deve organizar-se excluindo da grande massa o direito de entender o que se escreve nas vitrines do próprio país", assinala o procurador da República.

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Magnani já criou um endereço de correio eletrônico para o cidadão enviar sugestões sobre o tema ([email protected]) e na audiência pública pretende ouvir a população antes de ajuizar uma ação civil pública sobre a questão. Não é necessária inscrição prévia. As pessoas que desejarem se manifestar na audiência pública bastarão pedir a palavra aos organizadores durante o evento. Patrimônio Cultural - No dia 19, às 13h30, a procuradora da República Ana Cristina Bandeira Lins convocou professores e especialistas em língua portuguesa, membros da Academia Brasileira de Letras e demais cidadãos para debater a questão da defesa da língua como patrimônio cultural. Para a procuradora o uso de expressões estrangeiras no lugar de palavras equivalentes em nossa língua, seja por particulares ou até mesmo em sítios eletrônicos do próprio governo, podem contribuir para um processo de perda da língua e da identidade cultural do brasileiro. "Alguns congressistas já notaram essa lesão e propuseram projetos de lei, mas é necessária atuação urgente, por meio de políticas públicas que preservem nossa língua", afirma a procuradora, para quem preservar a língua é preservar toda a cultura brasileira. O objetivo da audiência pública do próximo dia 19 é colher elementos para instruir procedimento instaurado sobre o assunto. Não é necessária inscrição prévia. O evento será composto de relatos e debates de membros do meio acadêmico, congressistas, representantes de editoras, da mídia, e da população em geral. Os interessados em apresentar relatos (de até 10 minutos) devem se inscrever até o dia 10, pelo telefone 11-3269-5043. ServiçoAudiências públicas sobre a língua portuguesa 18 de abril – 14h - O uso de estrangeirismos no comércio 19 de abril – 13h30 - A defesa da língua portuguesa enquanto patrimônio cultural Local: Auditório da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo Endereço: Rua Peixoto Gomide, 768, térreo, Cerqueira César – São Paulo – SP Importante: não é necessária inscrição prévia para nenhum dos dois eventos.

06/04/2006MPF/SP exige informação clara em publicidade sobre empréstimo

O Ministério público Federal em São Paulo firmou termos de ajustamento de conduta (TAC) com 15 bancos (veja a lista de instituições signatárias abaixo) para disciplinar as informações sobre juros, taxas e impostos aplicados nos empréstimos em consignação para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).O MPF investigava denúncias de aposentados sobre publicidade enganosa praticada por alguns bancos na publicidade e comercialização dos empréstimos consignados. Visando zelar pelo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no artigo 6º, que as informações prestadas ao consumidor devem ser claras, e que veda, no artigo 37, a publicidade enganosa, o MPF passou a convocar os bancos e firmou 15 TACs entre 30 de novembro do ano passado e 20 de março deste ano.Pelo acordo, os bancos deverão divulgar em suas publicidades específicas voltadas para aposentados e pensionistas em rádio, TV, jornal e internet, os valores mínimos e máximos das taxas de juros aplicadas a estes empréstimos, bem como os valores mínimo e máximo dos demais encargos, como a taxa de abertura de crédito.No TAC há ainda a opção de o banco divulgar apenas a taxa máxima e os encargos. Pelo acordo, os bancos deverão informar que, sobre cada parcela do empréstimo, incide o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). Tais informações devem aparecer com destaque nas publicidades, de forma a garantir que sejam vistas pelos consumidores.As regras valem para peças publicitárias que divulguem exclusivamente os produtos bancários voltados para aposentados e pensionistas. Cada banco que assinou o acordo tem quatro meses para colocar as regras em prática, sob pena de multa diária de 5 mil a 8 mil reais em caso de descumprimento. Quatro bancos que operam com empréstimos consignados a aposentados e pensionistas – Santander Banespa, PanAmericano, Cruzeiro do Sul e a Caixa Econômica Federal – se recusaram a assinar o acordo com o MPF. Tais bancos continuam sendo investigados pelo MPF por eventuais lesões aos consumidores.Confira a lista de bancos que assinou o acordo com o Ministério público Federal:1) Banco BGN S.A2) Banco Votorantin S.A3) Banco Paulista S.A

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4) Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A5) Banco Daycoval S.A6) Banco Cacique S.A7) Banco Schahin S.A8) Banco BMG S.A9) Banco Mercantil do Brasil S.A10) Banco GE Capital S.A11) Banco Industrial do Brasil S.A12) Banco Pine S.A13) Banco Indusval S.A14) Banco BMC S.A15) Banco BVA S.A

05/04/2006MPF/RN vai fiscalizar licitações do Programa Emergencial de Segurança nas Estradas

O Ministério público Federal (MPF) no Rio Grande do Norte expediu hoje, 5 de abril, Recomendação ao coordenador do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) no estado, José Narcélio Sousa. O documento determina que qualquer ato administrativo que importe em dispensa ou inexigibilidade de licitação no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE) deverá ser encaminhado ao MPF, em até 48 horas após sua expedição. A instituição objetiva, com isso, fiscalizar a utilização das verbas do referido programa do governo federal. Somente para o RN, foram liberados aproximadamente R$ 8 milhões. "O que se quer é evitar que esse dinheiro seja utilizado sem o cabível procedimento licitatório", explica a procuradora da República Caroline Maciel. O PETSE foi instituído pela Portaria Dnit nº 1806, de 30 de dezembro de 2005. O programa relaciona os serviços de obras de caráter emergencial a serem realizadas em rodovias de 25 Estados da Federação. Determinados trechos foram declarados como de situação emergencial para contratação direta, com dispensa de licitação. No dia 24 de fevereiro, o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória nº 282 que abriu crédito extraordinário de R$ 57 milhões para o programa.

04/04/2006Lei fluminense vincula subsídio de procuradores do estado ao de ministros do STF

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3697) contra dispositivos da Lei Complementar nº 111/2006, do Rio de Janeiro. Segundo Antonio Fernando, os artigos 11 e 35, bem como a expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, constante dos artigos 13, 14, 15 e 19 da lei complementar violam os artigos 25 e 27, inciso XIII, da Constituição Federal. A lei em questão altera a Lei Complementar fluminense nº 15/80, que trata da carreira de procurador do estado, e cria o artigo 47-A, com seu parágrafo único. Segundo o artigo introduzido pela LC 111/2006, a retribuição estipendial do final da carreira não será inferior ao limite fixado para os procuradores, no âmbito estadual, pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Para o procurador-geral, os dispositivos impugnados na ação violam o comando do artigo 37, inciso XIII, da Carta Maior, na medida em que instituem típico caso de vinculação de espécies remuneratórias, entre classes de carreiras diversas. “Infere-se, pela leitura do artigo 47-A, determinação de que a remuneração dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata esta lei complementar, quais sejam os procuradores do estado, será equivalente a, no mínimo, 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, argumenta Antonio Fernando. Assim, ocorre a vinculação inconstitucional entre o subsídio dos ministros do STF e o dos procuradores do Rio de Janeiro, de modo que eventual aumento dos subsídios dos membros do Supremo acarrete elevação automática da remuneração dos procuradores. Antonio Fernando explica que o dispositivo em apreço não se restringiu a fixar limite para o subsídio dos procuradores do estado – em atenção ao artigo 37, inciso XI, da Constituição da República. Mas estabeleceu um piso: o salário dos procuradores não podem ser superiores a 90,25% do subsídio de um ministro do STF e nem inferior a este valor. “Verifica-se, portanto, a ocorrência de flagrante afronta à norma do artigo 37, inciso XII, da Carta Federal, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, diz.Reajuste automático – Antonio Fernando acrescenta que os dispositivos impugnados violam o artigo 25 da Constituição Federal, “uma vez que a sistemática remuneratória ora instituída consiste em um

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mecanismo de elevação automática de remunerações, baseada em reajustes a serem concedidos por órgãos componente de esfera federativa distinta, vulnerando a autonomia estadual”. Na ação, o procurador-geral pede medida cautelar para suspender os dispositivos impugnados da Lei Complementar nº 111/2006, devido ao evidente prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, uma vez que o estado do Rio de Janeiro irá despender recursos financeiros indevidamente para pagar a equiparação salarial a partir de maio, em dissonância com os preceitos constitucionais. O ajuizamento da ADI atende solicitação da Procuradoria Regional da República da 2ª Região.

04/04/2006Assassinato dos índios Truká será julgado pela Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou o recurso do Ministério público Federal que pedia a federalização das investigações das mortes de índios da Tribo Truká, localizada no município de Cabrobó, em Pernambuco. Segundo o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, esses assassinatos não foram casos isolados, mas resultado de um processo histórico de discriminação e do convívio tenso entre os índios e a PM local, desde que os Truká obtiveram a posse definitiva daquelas terras, na década de 90. A violência contra a tribo foi denunciada à Organização das Nações Unidas (ONU). O recurso do Ministério público Federal ressalta que a Constituição atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes que se envolvam a disputa sobre direitos indígenas. Os assassinatos Na tarde do dia 30 de junho de 2005, várias autoridades, incluindo o Ministro da Integração Nacional, Ciro Gomes, e o presidente da Funai, Mércio Pereira Gomes, visitaram a Reserva Indígena Truká para anunciar ações do governo federal em benefício da tribo, como a construção de casas para substituir as moradias destruídas pelas enchentes. À noite, quando festejavam os benefícios anunciados naquela tarde, os índios – homens, mulheres e crianças – foram surpreendidos pela chegada de policiais militares armados, à paisana, que foram cumprir mandado de prisão contra Adenilson dos Santos Vieira, vulgo “Dena”, chefe da tribo. Incomodados com a chegada da PM em meio à comemoração, os indígenas protestaram com gritos como “polícia não” e “fora daqui”. A reação dos policiais armados resultou na morte de dois índios. Um deles, o próprio Dena, levou três tiros pelas costas. Um terceiro indígena foi ferido no abdômen. Os Truká acusam os policiais militares de pertencerem a um grupo de extermínio denominado “A mãe cria e nós mata”. N° do processo no TRF-5: 2005.83.08.001419-5

04/04/2006PGR: lei que altera limite de Barra do Bugres, em MT, é inconstitucional

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.223/1999 do estado do Mato Grosso. A lei impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3699) redefine os limites dos municípios de Barra do Bugres e de Alto Paraguai. Para Antonio Fernando, a lei ofende o disposto no artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, por não obedecer requisitos previstos na Carta Maior, como publicação de lei complementar federal estabelecendo genericamente o período possível para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, apresentação de estudos de viabilidade municipal, entre outros. A Lei 7.223/1999, em seu artigo 5º, revoga a Lei nº 6.986/1998. Segundo o procurador-geral, a lei revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade. Antonio Fernando pede na ADI também a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.986/1998 para evitar o efeito repristinatório (voltar a entrar em vigor), caso a Lei nº 7.223/1999 for declarada inconstitucional pelo STF.

03/04/2006Terras indígenas: MPF/CE pede que Polícia Federal evite conflito maior em Caucaia

O Ministério público Federal no Ceará pediu hoje ação urgente da Polícia Federal para desarmar um posseiro que, segundo denúncia, tentou expulsar à força índios tapeba de um terreno na Aldeia do Trilho, em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. Pela manhã, cerca de cem famílias

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tapeba ocuparam a área, que está em fase de identificação como terra indígena. Segundo a PF, uma equipe foi enviada ao local para investigar o caso. O procurador da República Márcio Andrade Torres, que fez o pedido à polícia, afirma que o objetivo do MPF é evitar o agravamento do conflito. Para ele, o Poder Judiciário seria o caminho correto para se pleitear a retirada dos índios. Em 1997, a terra indígena Tapeba foi oficialmente declarada, pelo governo federal, como de direito dos índios. No ano seguinte, isso foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgava mandado de segurança do município. Em 2001, a região voltou a ser incluída na lista de terras a identificar da Fundação Nacional do Índio (Funai). Segundo informações do órgão para o MPF, o relatório de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba já foi feito e deve ser publicado em breve. É a partir de relatórios como esse que o Ministério da Justiça demarca determinadas áreas para uso e usufruto exclusivo dos povos indígenas, reconhecendo seus direitos sobre elas. De acordo com dados de 2002, a etnia tinha 4894 pessoas

03/04/2006MPF/PB recomenda à Anatel a não liberação de telessorteios

O Ministério público Federal na Paraíba recomendou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que não autorize nenhum número 0900 enquanto a prestação desse tipo de serviço não esteja disciplinada em regulamentação específica. A recomendação foi enviada pelo procurador da República Duciran Farena.A única normativa existente sobre a prestação de serviços de valor adicionado (0900) é de 1997, sendo incompatível com a nova legislação das telecomunicações e com o recém editado Regulamento da Telefonia Fixa (Resolução nº 426/05). O regulamento prevê uma série de direitos do usuário, como o desmembramento das contas, a impossibilidade de suspensão do serviço telefônico em razão do não pagamento de contas do 0900 e o bloqueio gratuito, cuja operacionalização ainda depende de uma regra própria.Os códigos 0900 permitiam o acesso indiscriminado de qualquer pessoa, inclusive crianças e pessoas estranhas ao titular da linha, a serviços como telessexo e telessorteio, e foram objeto de inúmeras denúncias de consumidores. Muitas pessoas perderam a linha telefônica por impossibilidade de pagar as contas do 0900, até sua suspensão por decisão da Justiça, em 1999, em ação civil pública movida pelo MPF. Recentemente, a imprensa tem noticiado que provedores estariam prontos para relançar o 0900, sob a forma de telessorteio, durante o período da Copa do Mundo. Para o procurador da República Duciran Farena, que também é coordenador do Grupo de Trabalho sobre Telefonia do MPF, no presente momento nada autoriza os interessados (provedores, empresas telefônicas e redes de televisão) a retomarem a jogatina televisiva que tantos prejuízos causou ao consumidor seis anos atrás. “O acordo judicial celebrado em São Paulo reproduz o teor da sentença, que vedou o uso do 0900 para promoções ilícitas, contrárias à moral e ao Estatuto da Criança e do Adolescente e o simples fato de o jogo estar acessível à criança, que assiste à televisão e tem ao seu lado o telefone, já contraria o Estatuto”, afirmou.

03/04/2006CNMP: resolução contra nepotismo entre servidores fica para próxima sessão

Foi adiada para a próxima sessão a votação sobre o projeto de resolução do CNMP contra a prática de nepotismo envolvendo os servidores do Ministério público. Após o voto do relator, pela aprovação da proposta, foi concedida vista do processo à conselheira Ivana Auxiliadora. O projeto de resolução disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores do Ministério público, ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, assim como a Resolução nº 01/2005 regulamenta a questão entre os membros do MP.Ainda na terceira sessão ordinária de 2006, realizada hoje, 3 de abril, o CNMP discutiu o projeto de resolução que disciplina o encaminhamento pelos chefes dos Ministérios Públicos dos estados de projeto de lei que estabeleça os limites para ocupação de funções de confiança e cargos comissionados nos seus respectivos órgãos (regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal).O projeto de resolução propunha a destinação de 80% das funções de confiança exclusivamente aos servidores da carreira de cada MP; os outros 20% poderiam ser designados a servidores ocupantes de cargos efetivos em outros órgãos; dos cargos comissionados, metade também seria provido exclusivamente por servidores da respectiva carreira.

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Além do relator, conselheiro Osmar Machado Fernandes, anteciparam o voto todos os demais conselheiros (com exceção dos conselheiros Luciano Chagas e Saint’Clair Nascimento, que pediram vista do processo) pela aprovação sem a determinação prévia dos limites de reserva, ficando a cargo de cada chefe de MP elaborar o projeto de lei de acordo com suas peculiaridades locais.O CNMP volta a se reunir, em sessão extraordinária, em 17 de abril de 2006, às 14h.03/04/2006

CNMP propõe regulamentação de teto salarial de servidores e membros do MPO Conselho Nacional do Ministério público (CNMP) apresentou na sessão de hoje, 3 de abril, propostas de resolução para regulamentar a aplicação do teto remuneratório constitucional para membros e servidores do MP. Foram apresentadas, pelo conselheiro Alberto Cascais, duas propostas de resolução: uma, que regulamenta a questão para membros dos Ministérios Públicos que adotam o subsídio; e outra, para os servidores do MPU e para os servidores e membros do MP dos Estados que não adotam o subsídio. As propostas apresentadas hoje vão ser distribuídas para os conselheiros, que têm um prazo de 15 dias para apresentar sugestões aos projetos.Ainda na primeira parte da sessão de hoje, o CNMP apreciou o processo do ex-secretário da Casa Civil do governo de Fernando Henrique Cardoso, Eduardo Jorge, que pede a revisão do arquivamento das denúncias que corriam contra os procuradores regionais da República Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza. Na sessão, o advogado de Eduardo Jorge pediu a avocação para o CNMP de todos os processos em andamento ou já concluídos existentes no MP contra os dois procuradores. Quanto a esse ponto, anteciparam o voto pela rejeição do pedido de avocação dos outros processos, concedendo apenas para o processo em julgamento (84/2004), os conselheiros Luiz Carlos Lopes Madeira, Osmar Machado Fernandes, Ricardo Mandarino e o relator, Hugo Cavalcanti Melo Filho. A análise do processo foi interrompida porque os conselheiros Saint’Clair Nascimento e Paulo Prata pediram vista do processo.A sessão foi suspensa ao meio dia, mas continua no período da tarde, quando deve ser discutido o projeto de resolução sobre nepotismo entre servidores do Ministério público, ocupantes de cargo de direção e chefia.

03/04/2006MPF/PE: Tribunal do Júri condena denunciado por homicídio

José Augusto de Sena, denunciado pelo Ministério público Federal em Pernambuco pela morte do sargento da Polícia Militar José Tadeu da Rocha, foi condenado pelo Tribunal do Júri Federal a 17 anos de reclusão, por cinco votos a dois. A pena será cumprida no Presídio Anibal Bruno, onde o acusado já se encontrava detido. Os jurados acolheram a tese do MPF de homicúio qualificado por motivo torpe.No início do julgamento, o juiz federal presidente do júri, Allan Endry, da 13ª Vara Federal, reconheceu a prescrição do crime de evasão mediante violência, a requerimento do MPF e da defesa. Por isso, esse delito não foi submetido à apreciação dos jurados.José Augusto, seu irmão Tárcio de Sena e Paschoal Pacheco - os dois últimos já falecidos - foram denunciados pelo assassinato do sargento durante uma fuga do presídio de Paratibe, no município de Paulista (PE), em junho de 1992. Os irmãos Sena estavam presos aguardando julgamento pelo assalto ao Banco Central no Recife, realizado em 1991.O júri federal foi realizado no auditório da Seção Judiciária de Pernambuco, no último dia 30. Participaram os procuradores da República Mona Lisa Duarte Ismail e Luiz Vicente Queiroz.Processo nº: 94.0007265-1

Responsável pelo “Seleções da Biblioteca” : Jussara de Mello Toledo Ramos

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ – DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃOFone/Fax: (41) 3250-4556

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