súmula 592-stj · no âmbito federal, a lei nº 8.112/91 é expressa nesse sentido: art. 169 (...)...

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Súmula 592-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 592-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Excesso de prazo para conclusão Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Processo administrativo disciplinar O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90. O processo administrativo disciplinar (em sentido amplo) divide-se em: • sindicância; • processo administrativo disciplinar propriamente dito (PAD). Fases do PAD O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III — julgamento. Prazo de duração do PAD No âmbito federal, o prazo de duração do PAD é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, até a elaboração do relatório. Nesse sentido: Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Depois disso, a autoridade julgadora terá 20 dias para proferir sua decisão (art. 167). Excesso de prazo Tanto o STJ como o STF entendem que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem a força de invalidar o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo à defesa do servidor. Se não há prejuízo, não há razão para se declarar a nulidade do processo. É a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No âmbito federal, a Lei nº 8.112/91 é expressa nesse sentido: Art. 169 (...) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Obs: a súmula 592 aplica-se não apenas para processos administrativos disciplinares de servidores públicos federais, mas também para servidores estaduais e municipais.

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Page 1: Súmula 592-STJ · No âmbito federal, a Lei nº 8.112/91 é expressa nesse sentido: Art. 169 (...) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Obs:

Súmula 592-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Súmula 592-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Excesso de prazo para conclusão

Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

Processo administrativo disciplinar O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90. O processo administrativo disciplinar (em sentido amplo) divide-se em: • sindicância; • processo administrativo disciplinar propriamente dito (PAD).

Fases do PAD O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III — julgamento.

Prazo de duração do PAD No âmbito federal, o prazo de duração do PAD é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, até a elaboração do relatório. Nesse sentido:

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Depois disso, a autoridade julgadora terá 20 dias para proferir sua decisão (art. 167).

Excesso de prazo Tanto o STJ como o STF entendem que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem a força de invalidar o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo à defesa do servidor. Se não há prejuízo, não há razão para se declarar a nulidade do processo. É a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No âmbito federal, a Lei nº 8.112/91 é expressa nesse sentido:

Art. 169 (...) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Obs: a súmula 592 aplica-se não apenas para processos administrativos disciplinares de servidores públicos federais, mas também para servidores estaduais e municipais.